TJES - 5001459-75.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001459-75.2024.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: WELINGTON ARAUJO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos à Execução.
Alega, em síntese, que reconhece a dívida objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial, mas que enfrentou dificuldades financeiras e propõe acordo para pagamento do débito.
Impugnação ao ID 44073047, arguindo a inadequação da via processual eleita para a proposta de acordo, bem como a ausência de alegação de matérias próprias de embargos à execução.
Réplica à Impugnação, no ID52155468, reiterando os termos da inicial e pugnando pela designação de audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à adequação dos Embargos à Execução para a finalidade de propor acordo para pagamento da dívida exequenda.
Os Embargos à Execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil, destinam-se à alegação de matérias de defesa específicas, tais como inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta, excesso de execução, entre outras.
Nenhuma dessas questões foi levantada, ou seja, nada que indique que o título executivo esteja comprometido ou que os atos de constrição não sejam adequados.
A proposta de acordo, embora louvável, não se enquadra no rol de matérias passíveis de arguição em sede de Embargos à Execução.
A via adequada para a busca de composição amigável é a negociação direta entre as partes, ou a formulação de proposta nos autos da própria Ação de Execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, à execução n.º 5002517-50.2023.8.08.0045, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da AJG em favor do embargante.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução conexa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se também nos autos da execução e arquivem-se estes com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Gabriel da Palha/ES. assinado e datado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
29/04/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:10
Processo Inspecionado
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09/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de WELINGTON ARAUJO LIMA - CPF: *21.***.*62-31 (INTERESSADO).
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08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:56
Apensado ao processo 5002517-50.2023.8.08.0045
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16/05/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE)
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15/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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