TJES - 5014420-44.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO JOSE CIBIN em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014420-44.2025.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO JOSE CIBIN EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS HOFFMAN CIBIN - ES30343 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por PEDRO JOSE CIBIN em face de MUNICIPIO DE VILA VELHA, processo referência: execução fiscal nº 0048231-66.2014.8.08.0035.
Informa que: a) é possuidor do imóvel lote 015 da Quadra 058, localizado no bairro Vale Encantado, em Vila Velha/ES, desde 1982, conforme contrato de compra e venda, embora não ele tenha efetuado o registro da aquisição do bem no RGI; b) foi determinada penhora desse imóvel por decisão emanada da execução fiscal nº 0048231-66.2014.8.08.0035 ajuizada em face de Luiz Carlos Laranja Gonçalves, com referência à CDA 7645/2014 (débitos de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013).
Requer tutela liminar “determinando a manutenção da posse em favor do Embargante sobre o imóvel de Inscrição: 04.08.094.0101.000, Endereço: 29113-757 - CEDROLANDIA, 0 - VALE ENCANTADO, Quadra 058, Lote 015, Vila Velha/ES”.
No mérito, pede a manutenção definitiva da posse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o disposto na Súmula 399 do STJ autoriza a municipalidade a eleger o sujeito passivo do IPTU, verbis: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” E foi isso que o Município fez ao tratar da questão em seu CTM.
No que se refere à sujeição passiva do IPTU, tanto o CTN, em seu artigo 34, quanto o Código Tributário do Município de Vila Velha, em seu artigo 136, preveem a sujeição passiva, tanto do proprietário, como do possuidor a qualquer título, inclusive o promissário comprador, verbis: “Art. 34 do CTN.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. “Art. 136 do CTM (Lei Municipal nº 3.375/97).
O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município”.
Nessa linha de consideração, percebe-se que o legislador, ao considerar como sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, autoriza o Município a escolher, no caso concreto, entre o proprietário do bem, o possuidor, ou ambos.
Inclusive, quanto à legitimidade do proprietário x possuidor para ser sujeito passivo na cobrança de IPTU, impõe-se salientar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o art. 34 do CTN diante dos casos envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, tem entendimento pacificado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, ressaltando que ao legislador municipal cabe executar o sujeito passivo do tributo, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN, de modo que pode a administração tributária optar por um ou por outro com vistas à facilitação do procedimento de arrecadação ( Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.202/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 18/06/2009, sujeito ao regime dos recursos repetitivos).
Como sabido, pela legislação brasileira, a propriedade só é adquirida com o registro do título translativo na matrícula do imóvel, como determina o Código Civil.
Nesse sentido é o artigo 1.227 do Código Civil: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
O artigo 1.245 e §1º do Código Civil, por sua vez, dispõe que: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Pois bem.
No caso em comento, a petição inicial reconhece que o proprietário registral do imóvel é Luiz Carlos Laranja Gonçalves.
No mesmo sentido, o contrato de compra e venda firmado para aquisição dos lotes 13, 14, 15 da quadra 58 de Vale Encantado, faz referência ao registro do imóvel no RGI (ID. 67641244).
Ademais, o autor reconhece que não procedeu averbação do título translativo perante o RGI.
Assim, na forma da jurisprudência do STJ, previamente referida, é de rigor reconhecer legitimidade passiva do proprietário registral, Luiz Carlos Laranja Gonçalves, para execução fiscal de IPTU, de modo que o imóvel de sua propriedade, que originou o tributo, pode constar como garantia da execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, destaque-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo.
Cite-se o réu para integrar a relação processual, intimando-o para apresentar desde já contestação, na forma do art. 679 do CPC, oportunidade em que deverá informar o valor atualizado do débito corresponde à matrícula do imóvel n. 04.08.094.0101.000, que o autor informa ser o compromissário comprador.
IF VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:10
Expedição de Citação eletrônica.
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06/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO JOSE CIBIN - CPF: *13.***.*92-53 (EMBARGANTE).
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24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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