TJES - 5013844-94.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MAURICIO MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*49-57 (REU) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013844-94.2023.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MAURICIO MENDES DO NASCIMENTO = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção/2024.
Relatório 1.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Mauricio Mendes do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Com fundamento no Decreto-Lei nº911/1969, almeja a instituição financeira autora a apreensão do veículo Marca/Modelo Volkswagen/Voyage 1.0 MI Total Flex 8V 4P G, Placa MTB-3B91/ES, Cor Prata, Ano de fabricação/modelo 2010/2011, Chassi nº9BWDA05U6BT058311, Renavam *02.***.*14-83, ao argumento de que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o requerido, tendo a parte demandada deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora no valor de R$14.264,95 (quatorze mil reais, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), juntando para tanto documentos.
Custas quitadas (vide ID’s 33617728 e 34406303).
Decisão/mandado ID 34015959, recebendo a inicial e deferindo a liminar, que foi devidamente cumprida, conforme se vê do auto de busca e apreensão e depósito ID 34961845, oportunidade em que também se obteve êxito em citar o requerido (vide certidão ID 34957479).
Petições da financeira autora ID 37557345, pugnando pela baixa na restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da lide e no julgamento antecipado da lide, com a consequente consolidação da propriedade do bem apreendido em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (vide ID 34957479) e não se manifestou a tempo e modo, tal fato dá ensejo, nos termos do art. 344 do CPC, a decretação de sua revelia.
Conforme anota Fredie Didier Júnior: “A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação.
Trata-se de espécie da contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art.13, II, CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestiva.
Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a confissão ficta, que é um dos seus efeitos.
A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos.” (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 16ª Edição, Editora JusPodivm, 2014). 4.
Nesta senda, pugna a instituição financeira autora pela busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes, ao argumento de estar a parte demandada em mora com as obrigações contratuais.
Juntou com a inicial: contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (ID 33430490), notificação extrajudicial/protesto (ID’s 33430481 e 33430458) e planilha atualizada do débito discriminando as parcelas vencidas e vincendas (ID 33430472).
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir integralmente a obrigação.
Em caso de inadimplemento, o credor, por ser o proprietário, pode reaver o bem, inclusive por meio de ações reais.
Por outro lado, o consumidor torna-se automaticamente proprietário quando quitar todas as prestações, independentemente de manifestação do credor, pois, com o adimplemento da obrigação principal a garantia perde a sua finalidade.
Incorrendo em mora o devedor o meio processual colocado à disposição do credor é a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº911/1969, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade desse diploma.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-Lei 911/69.
Norma recebida pela Constituição de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno. [...]” (STF – AgRg no RE281.029/RS – Min.
Maurício Correa – DJ 01.06.2001).
Fixadas tais premissas, no caso em exame, tenho que a instituição financeira autora comprovou com a necessária segurança os fatos constitutivos de seu direito, tendo trazido aos autos o contrato de financiamento, de onde se extrai a alienação fiduciária existente sobre o automóvel objeto da demanda, notificação extrajudicial que ocorreu através de protesto por edital a parte ré, não havendo que se falar em ausência de comprovação da mora.
Assim, comprovada a mora da parte requerida, legítima é a pretensão da instituição financeira de reaver o veículo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária” (STJ – AgRg no Resp 886908/RS – Min.
Nancy Andrighi – DJ 14.05.2007). É como decido, sem mais delongas.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, julgo procedente o pedido inicial para consolidar, em definitivo, em favor da requerente Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, a posse plena e a propriedade do bem descrito na inicial e no auto de apreensão e depósito ID 34961845 (Marca/Modelo Volkswagen/Voyage 1.0 MI Total Flex 8V 4P G, Placa MTB-3B91/ES, Cor Prata, Ano de fabricação/modelo 2010/2011, Chassi nº9BWDA05U6BT058311, Renavam *02.***.*14-83), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito. 6.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes que, entretanto, à vista do valor dado a causa (R$14.264,95), da baixa complexidade da demanda e a curta duração do processo, eventual arbitramento utilizando os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC mostra-se desproporcional, além de que desvirtuaria a finalidade da verba honorária.
Portanto, em observância a baixa complexidade do processo, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e curta duração do processo, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, balizadores do art. 85, § 2º do CPC, arbitro equitativamente os honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). 7.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 8.
Deixo de dar baixa em eventual restrição incluída sobre o automóvel objeto da lide através do Sistema RenaJUD, pois a mesma não chegou a ser incluída em seus registros, conforme se vê dos espelhos em anexo. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação pessoal dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo, para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). 10.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/02/2024 15:09
Processo Inspecionado
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22/02/2024 15:09
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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19/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO MENDES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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