TJES - 5015824-66.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de LENY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5015824-66.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), tendo em vista que a inicial cumpre com os requisitos legais, sendo isenta de custas por se tratar de cumprimento de sentença cível de processo originário do ES (art. 4º, "caput", c.c art. 6º, §4º, da Lei 9.974/2013), e por tratar-se de cumprimento provisório de sentença veio instruída com o título executivo judicial (ID.68066750), procuração (ID.68066742, 68066743), certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo ou a cessação do referido efeito, a teor do art. 1.012, §3º, CPC/2015, e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 68068304, 68068305), a teor do art. 522 do CPC/2015 e art. 4º, §1º, I, do Ato Normativo nº 24/2021.
Certifico que, com relação ao cumprimento provisório dos honorários sucumbenciais, encontra-se ausente a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo ou a cessação do referido efeito, a teor do art. 522, II, c.c. art. 1.012, caput, ambos do CPC/2015, bem como em relação ao principal, considerando a ausência da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo ou a cessação do referido efeito, a teor do art. 522, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 1.012, CPC/2015, passo a intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização dos autos com a comprovação da interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo.
Certifico que não consta a caução prevista no inciso IV, do art. 520 c.c parágrafo único, do art. 521, ambos do CPC/2015.
VITÓRIA (ES), na data da assinatura eletrônica VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
05/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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