TJES - 5005910-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para 34.551.413 MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA PEREIRA ALVES - CNPJ: 34.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de 34.551.413 MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA PEREIRA ALVES em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005910-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 34.551.413 MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA PEREIRA ALVES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO DA COSTA - ES5098 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: Trata-se de demanda na qual a autora, na qualidade de consumidora, pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de contrato de plano de saúde; o cancelamento de seu registro nos cadastros de inadimplentes; a rescisão contratual; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que teria solicitado o cancelamento do contrato, mas, ainda assim, foi cobrada e negativada indevidamente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Embora os referidos diplomas normativos não determinem a forma pela qual o cancelamento deve ser requerido, a questão é disciplinada pela Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, que em seu artigo 4º estabelece: "Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: I - presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; II - por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou III - por meio da página da operadora na internet." Portanto, a solicitação de cancelamento pode ser realizada de maneira presencial, por telefone ou pela internet, conforme os canais disponibilizados pela operadora, não havendo dúvidas de que o requerimento deve ser expresso.
No presente caso, a autora afirma ter solicitado o cancelamento por telefone, informando a existência de um protocolo, tal como se observa da exordial.
A ré, por sua vez, negou a existência do pedido de cancelamento e de qualquer registro que corroborasse a alegação autoral.
Diante da negativa da ré, incumbia à autora, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos prova mínima da solicitação de cancelamento (fato constitutivo de seu direito), o que não ocorreu, tendo em vista que tal ponto é o principal fato controvertido dos autos, capaz de influir na procedência ou improcedência dos pedidos.
Embora a autora mencione o número de um protocolo, não juntou comprovantes ou registros de atendimento que evidenciassem a solicitação de cancelamento.
De igual modo, a requerente não produziu outros meios idôneos de prova, a exemplo da oitiva de testemunhas, para fins de corroborar o suposto pedido de cancelamento.
Inclusive, a esse respeito, nenhum documento comprobatório foi anexado aos autos.
Registre-se que a ré trouxe elementos consistentes ao afirmar que não consta em seus registros solicitação de cancelamento formalizada pela autora.
Conforme legislação aplicável, especialmente o artigo 12, §3º, da Lei nº 11.034/2022, a obrigação de guarda de gravações de atendimento por SAC se restringe ao prazo mínimo de 90 dias, prazo este já escoado à época da propositura da demanda.
Desta maneira, as alegações autorais não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos elementos produzidos pela requerida.
Incumbia, à requerente, ter consigo alguma comprovação da solicitação de cancelamento do plano.
Além disso, conforme documentos juntados pela própria autora (id 43005781, referente ao atendimento Procon), consta que "não há nenhum protocolo de cancelamento e tampouco e-mails sobre pedido de cancelamento." Tal informação reforça a linha defensiva da ré e fragiliza a verossimilhança das alegações iniciais, evidenciando a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora.
Tendo a ré negado a existência da solicitação de cancelamento, não se pode impor a ela o ônus de demonstrar fato negativo, o que configuraria encargo impossível.
Desta maneira, até mesmo pela maior facilidade de obtenção da prova, incumbia à autora demonstrar minimente que deflagrou o pedido de cancelamento do plano.
Sem a demonstração mínima do pedido de cancelamento, mostrou-se legítima a continuidade da cobrança dos valores contratados e, diante da inadimplência, também foi legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, caracterizando exercício regular de direito da requerida, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Por consequência, ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (artigo 186 do Código Civil) e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de rescisão contratual, observa-se que, conforme documentação apresentada pela ré (ID 50477605), o plano de saúde da autora já não se encontra mais ativo atualmente, situação que torna o pedido prejudicado sob a ótica do interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Afinal, não há como decretar a rescisão de um contrato que já se encontra encerrado, independentemente das circunstâncias que culminaram no encerramento.
Portanto, todos os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5005910-51.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Revogo a tutela ao seu tempo deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43005771 Petição Inicial Petição Inicial 24051314353923500000040986716 43005777 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 24051314353937300000040986722 43005779 Cert. da cond. de microemp. individual Peças digitalizadas 24051314353964900000040986724 43005781 Procon Municipal Peças digitalizadas 24051314353997200000040986726 43005783 Prova da Negativação Peças digitalizadas 24051314354022400000040986728 43005785 Prova do último pagamento Peças digitalizadas 24051314354044100000040986730 43005788 Termo de Adesão e Responsabilidade Peças digitalizadas 24051314354063600000040986733 43074628 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051414070424000000041051170 43092734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051414190736800000041067980 43093335 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051414215865600000041068331 43951819 Petição (outras) Petição (outras) 24052912335666000000041874051 43951841 Peticao Petição (outras) em PDF 24052912335676900000041874719 43951845 02 - Procuração CSA_SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052912335697900000041874722 43952404 Procuração Jurídico Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052912335717800000041874731 43952405 SAMP_3ª Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES 31.08.23 Documento de Identificação 24052912335761400000041874732 43952408 Substabelecimento Dra.
Bruna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052912335790400000041874734 44082927 Decisão - Carta Decisão - Carta 24060510535380400000041997907 44151581 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060515311859500000042062317 44151582 5005910-51.2024 - ID 43093335 - YJ857156727BR - CIT E INT P AUD CONC 21-08 - SAMP ESPIRITO SANTO ASS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24060515311884200000042062318 44266967 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060515341801200000042170115 44082927 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060510535380400000041997907 44267722 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060515373842200000042170807 44800771 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061317131796900000042668317 44800773 5005910-51.2024.
Apjur (56) Outros documentos 24061317131831000000042668318 47296814 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072513275625500000044990562 47296816 PROC5005910-51.2024 - ID 44082927 - YJ872916181BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - SAMP ESPIRITO SANTO ASSIS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072513275650000000044990564 49063105 Petição (outras) Petição (outras) 24082017250588000000046633436 49063107 5005910-51.2024.8.08.0011_Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 24082017250608000000046633438 49063109 Substabelecimento - Dras.
Bruna e Ana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082017250631200000046633440 48851659 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082115275948400000046438130 48851659 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24082115275948400000046438130 50110216 Petição (outras) Petição (outras) 24090511503490300000047606950 50476872 Contestação Contestação 24091110084643200000047947012 50476900 01 - Termo de adesão Documento de comprovação 24091110084666800000047947038 50477603 02 - Declaração de saúde Documento de comprovação 24091110084694300000047947041 50477605 03 - Ficha financeira Documento de comprovação 24091110084730700000047947043 50477607 04 - Histórico de cobranças Documento de comprovação 24091110084750900000047947045 50477611 05 - Relaório de movimentação Documento de comprovação 24091110084772400000047947049 50477614 06 - Baixa Serasa CNPJ Documento de comprovação 24091110084794200000047947052 50642459 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091218400974900000048099766 56855265 Despacho Despacho 24121317015211400000053511041 56855265 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121317015211400000053511041 57088490 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25010717165136400000054063292 57088494 12192107-02dw-mosellosubstabelecimentoassinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717165155800000054063296 62403747 Petição (outras) Petição (outras) 25020316264113500000055428960 62403751 MARIAS DAS CANDEIAS PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020316264137900000055428964 62404609 MARIAS DAS CANDEIAS DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25020316264158300000055428970 65176576 Certidão Certidão 25031717535450500000057862620 65831222 Petição (outras) Petição (outras) 25032614064438000000058441704 REQUERENTE: Nome: 34.551.413 MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA PEREIRA ALVES Endereço: VITORIO BATISTA, 42, AMARAL, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-022 REQUERIDO: Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Edifício Guizzardi Center - Sala 401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
06/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido de 34.551.413 MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA PEREIRA ALVES - CNPJ: 34.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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26/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:13
Expedição de Certidão - Intimação.
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21/08/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 06:38
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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05/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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