TJES - 0009767-59.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0009767-59.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDER GARCIA LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação dos apelados para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 69456747.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILDER GARCIA LOIOLA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0009767-59.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDER GARCIA LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por WILDER GARCIA LOIOLA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em face do INSTITUTO AOCP, estando as partes já qualificadas.
Narra o requerente que se inscreveu no Concurso Público do Edital PCES nº 01/2018, concorrendo ao cargo de Escrivão de Polícia nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCDs).
Explica que se classificou na 37ª posição entre as PCDs, não tendo sido chamado, até então, para iniciar o Curso de Formação Profissional.
Defende que a Administração Pública tem obrigação de convocar todos os candidatos PCDs, conforme previsão no subitem editalício 12.2.1, supostamente nesse sentido.
Argumenta que essa previsão desvincularia a Administração Pública de se balizar pelo número de vagas ofertadas aos candidatos PCDs, ficando obrigada a chamar todos eles.
Por não ter sido chamado ainda, ajuizou esta demanda para combater a mencionada ilegalidade alegada.
Liminarmente, requereu sua convocação para o Curso de Formação da Academia de Polícia da PCES e a reserva de vaga em seu favor.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para determinar a sua convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional e posterior continuidade no certame, além da reserva de sua vaga.
Pugnou o requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferido o pedido liminar, às fls. 119-120, dos autos físicos virtualizados.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento tombado sob o nº 5002585-09.2021.8.08.0000, ao qual foi negado provimento, conforme se vê no malote digital de fls. 187-193.
Contestação do Estado às fls. 138-145/verso, dos autos físicos virtualizados, argumentando que agiu em conformidade com o instrumento convocatório, bem como inexiste hipótese de preterição da parte autora no caso concreto.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 181-184, dos autos físicos virtualizados.
A parte autora juntou novos documentos nos ID’s 24600625 e 24601113.
O Instituto AOCP apresentou contestação no ID 35076186, argumentando que a parte autora não atingiu pontuação suficiente para ser convocada para o Curso de Formação e que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo.
Concluiu por pugnar pela rejeição da pretensão autoral.
Réplica no ID 41099013.
Não foram produzidas outras provas.
As partes apresentaram alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde desta demanda consiste em saber se os requeridos podem ser compelidos a convocar o requerente ao Curso de Formação Profissional, atinente à fase do Concurso Público do Edital PCES nº 01/2018, cargo de Escrivão de Polícia deste Estado.
A esse respeito, destaca-se que, no Direito Administrativo afeito aos Concursos Públicos, construiu-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação/posse.
Em relação a esses, caberá à Administração Pública escolher o melhor momento, dentro do prazo de validade do Certame, para incluí-los em seu quadro funcional (STJ, RMS 63398/MG, Julgado em 18/08/2020).
Já no tocante àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas, existe apenas uma expectativa de direito à convocação.
Como resultado disso, sem incorrer em ilegalidade, pode a Administração Pública deixar de acolher essa classe de aprovados em seu quadro funcional.
A opção pela convocação desses candidatos fica a cargo de sua discricionariedade, seja pela falta de condições financeiras ou pela desnecessidade de aumento do contingente de servidores públicos para além das vagas ofertadas (STJ, AgInt no RMS 51590 / MS, Julgado em 20/04/2020).
Diante desses entendimentos remansosos, vê-se que, na ampla concorrência ou nas vagas destinadas a PCDs, a Administração Pública somente tem a obrigação de nomear/empossar aqueles aprovados dentro do número de vagas.
Aplicando esse esquadro jurídico ao caso concreto, vejo terem sido ofertadas 100 (cem) vagas de Escrivão de Polícia, estando destinadas 90 (noventa) à ampla concorrência e 10 (dez) às pessoas com deficiência (fls. 57).
Nesse panorama, o requerente atingiu pontuação que o posicionou em 130ª colocação na ampla concorrência e em 37ª colocação nas vagas destinadas às PCDs (fls. 59).
Desta feita, encontra-se claramente fora do número de vagas ofertadas para quaisquer dos dois grupos.
Consequentemente, entendo que o requerente não ostenta direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação, com sua posterior e consequente nomeação/posse.
Para tentar convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo, o requerente defende que o item 12.2.1 do Edital PCES nº 01/2018 (fls. 41) obrigaria a Administração Pública a convocar, para o Curso de Formação, todos os candidatos PCDs classificados.
Isso porque o teor do referido dispositivo editalício prescreveria que “todos os candidatos que concorrem às vagas destinadas às pessoas com deficiência que forem aprovados na Prova Objetiva serão convocados, mesmo que não alcancem posicionamento definido na tabela 10.1.”.
No entanto, esse comando deve ser interpretado à luz da seção editalícia na qual se insere, qual seja, a de número 12 intitulada “DA PARTICIPAÇÃO NA 2ª ETAPA E ENTREGA DA FIC E CERTIDÕES SÓCIO-CRIMINAIS”.
Com base nisso, é patente que o comando do item 12.2.1 somente diz respeito à 2ª etapa do certame, que é composta por teste de aptidão física, prova prática de digitação, inspeção de saúde e avaliação psicológica, conforme se vê no item 12.2.2 (fls. 41).
Como o Curso de Formação não está inserido na 2ª etapa do certame, a Administração Pública não tem a obrigação de convocar todos os candidatos PCDs.
Em sentido diverso, o Poder Público somente tem a obrigação de convocar, para o Curso de Formação, o número de candidatos aprovados dentro do número de vagas, ficando, a critério de sua discricionariedade, avançar na lista classificatória por meio de convocações dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
Assim, em sede de cognição exauriente, conclui-se que o requerente não tem o direito de compelir a Administração Pública Estadual a convocá-lo para o Curso de Formação de Escrivães de Polícia.
Igualmente, tampouco fará jus à reserva de vagas em seu favor, já que inexiste direito subjetivo a essa convocação, nos termos acima expostos.
Em face do exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista o baixa valor dado à causa, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com lastro no artigo 85, § 8º, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 15 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
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15/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido de WILDER GARCIA LOIOLA - CPF: *87.***.*60-51 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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