TJES - 0002910-22.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002910-22.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA SILVA PIGNATON - ES27274 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz/ES, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para realizar o pagamento das custas processuais prévias e remanescentes, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 16 de julho de 2025.
POLLYANA SEGATTO DEPIZZOL Diretor de Secretaria -
16/07/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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17/06/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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28/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA EPP (REQUERENTE).
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12/05/2025 04:20
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002910-22.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA SILVA PIGNATON - ES27274 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram sua homologação (fl. 242).
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo em que o requerente, com anuência do requerido, renunciou ao direito que fundamenta a ação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíneas b e c, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048 e nos termos do acordo, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
05/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 22:01
Homologada a Transação
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13/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA EPP em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:15
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA EPP em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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