TJES - 0020625-24.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020625-24.2014.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do exequente para manifestar-se sobre devolução de aviso de recebimento de citação, sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionando o feito sob pena de suspensão.
Serra/ES, 26 de junho de 2025 . -
26/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020625-24.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A EXECUTADO: JOHN MICHAEL ALVES DOS SANTOS ME Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885, THAISA GIMENES BRANCO MATIELLO - SP282727 DECISÃO Retifique-se o cadastro dos autos, incluindo o CPF do requerido (*14.***.*71-17).
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, art. 854 do CPC, acerca do resultado parcial da teimosinha.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Defiro o requerimento de Renajud em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, IV do CPC.
Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa, anexada aos autos com sigilo das informações.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 13:26
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:52
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 14:22
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000602-26.2023.8.08.0025
Silverio de Souza
Custodio de Souza
Advogado: Imaculada de Souza de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 12:18
Processo nº 5004315-66.2025.8.08.0048
Alessandra Laudisio Correa Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael de Oliveira Laudisio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 09:39
Processo nº 0006440-69.2013.8.08.0030
Leandro Lubiana
Aniceto Roncette
Advogado: Washington Luiz da Silva Barroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 5022776-34.2024.8.08.0012
Iderlane Oliveira Roberto da Silva
Clinica a Prime Odontologia LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 13:34
Processo nº 5012352-03.2023.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Jose Carlos Rudio
Advogado: Leandro Hoffmam
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2023 22:30