TJES - 5000042-07.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000042-07.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDINEI DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Sidnei da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em desfavor da concessionária EDP – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra o autor, que funcionários da concessionária requerida estiveram em sua residência no dia 21/02/2024, e trocaram o medidor de energia elétrica, sob a alegação de que este precisaria ser substituído por um medidor digital.
Informa, que após este fato, foi surpreendido com a expedição do Termo de Ocorrência de Irregularidades – TOI nº 9024420, que apontava a existência de irregularidades em seu medidor, bem como a aplicação de uma multa no valor de R$ 1.258,09 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).
Argumenta, todavia, que o termo de ocorrência foi editado unilateralmente pela requerida, não havendo nenhuma exibição de laudo técnico que comprovasse as supostas irregularidades no medidor ou furto de energia por parte do requerente.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida suspenda todos os efeitos da cobrança realizada, sendo estes, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e mantenha o fornecimento de energia elétrica.
Em sede de mérito, requer a declaração de ilegalidade do TOI nº 9024420 e, consequentemente, seja anulada a multa apurada, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Decisão em que foi concedida a liminar em Id. 61176478.
Contestação em Id. 67641771.
Réplica à contestação em Id. 68000748. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que inexistem preliminares a serem decidas ou questões processuais pendentes, por este motivo dou o feito por sanado.
A discussão deste processo se refere a licitude da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9024420, bem como a regularidade do procedimento administrativo que, após ser finalizado, concluiu pela existência irregularidades no medidor de energia elétrica.
Diante deste fato é cobrado do autor a quantia de R$ 1.258,09 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito, relevantes para a decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): a) A regularidade dos débitos objeto dos autos e existência de irregularidade na prestação dos serviços; b) validade da perícia administrativa; c) existência de valores a ser ressarcido em dobro ao autor; d) existência de danos morais e sua extensão.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a serem produzidas.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 30 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:26
Proferida Decisão Saneadora
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09/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000042-07.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDINEI DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 24 de abril de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 20:33
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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