TJES - 0031323-88.2019.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO BLANCO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0031323-88.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO BLANCO Advogado do(a) REU: PAOLA MARCARINI BOLDRINI - ES23816 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0031323-88.2019.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu Representante Legal e réu THIAGO BLANCO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO BLANCO, já qualificado, aduzindo o seguinte: “[…] que no dia 12 de dezembro de 2017, por volta da meia-noite e meia, na avenida Saturnino de Brito, bairro Praia do Canto, Vitória, o denunciado acima qualificado conduzia o veículo VW POLO, placas EDB 9174 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, quando atropelou o pedestre VITOR CAGNIN DE MORAES e causou sua morte (LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO de fls. 55).
Apontam os autos que a via na qual ocorreu a colisão é composta por três faixas de rolamento para o mesmo sentido, sendo que o denunciado pela faixa da direita conduzia o veículo de forma imprudente com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool e com os faróis desligados, utilizando apenas os faroletes, conforme se verifica nas imagens de fls. 63/69.
Desse modo, o denunciado não viu a vítima que atravessava a via, bem como dificultou que a vítima enxergasse o veículo que era por ele conduzido, o que causou o atropelamento.
Em decorrência da colisão, a vítima ficou desacordada, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao HOSPITAL SÃO LUCAS onde veio a óbito em razão de choque hemorrágico, politraumatismo, hemotórax, confusão pulmonar esquerda e traumatismo crânio-encefálico (LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO) O denunciado realizou o exame pelo etilômetro, sendo constatado que apresentava concentração 0,36 mg de álcool por litro de ar expelido (fl. 22), índice superior ao limite estabelecido no artigo 306 da Lei 9.503/97 […]”.
Por fim, tipificou a conduta do acusado, THIAGO BLANCO, como aquela descrita no artigo 302, § 3º da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida, em 04 de fevereiro de 2020, e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, THIAGO BLANCO.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação deste réu nos termos da denúncia e nas iras dos artigos 302, caput, e 306, §1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito, em concurso material, destacando que a capitulação lançada na denúncia corresponde à lei 13.546/2017 publicada em 19 de dezembro de 2017, após os fatos, portanto, devendo ocorrer a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, sustentou que o réu, no momento do crime, não apresentava sinais de embriaguez ou capacidade psicomotora alterada; que não conduzia o veículo com imprudência; que não teria ultrapassado o sinal “vermelho”; que a vítima teria atravessado a via “fora da faixa de pedestre” e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que deu causa para que o acidente ocorresse. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o acusado, THIAGO BLANCO, condenado nas penas dos artigos 302, caput, e 306, §1º, do CTB, em concurso material.
Ao final desta ação penal, restou suficientemente comprovado que, no dia 12 de dezembro de 2017, por volta da meia-noite e meia, na avenida Saturnino de Brito, bairro Praia do Canto, Vitória, THIAGO BLANCO conduzia o veículo VW POLO, placas EDB 9174 com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool e faróis apagados, quando atropelou VITOR CAGNIN DE MORAES e causou sua morte.
O atropelamento da vítima ocorreu em uma via com três faixas de rolamento para o mesmo sentido, sendo certo que este réu conduzia seu veículo imprudentemente, na medida em que estava com a sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool, e com os faróis desligados, utilizando apenas os faroletes, conforme demonstra a prova trazida aos autos.
Pois bem! Inicialmente, entendo que a presente ação penal deve alcançar o seu deslinde com a análise de um ponto específico trazido pela defesa: seria possível reconhecer que a vítima contribuiu, de alguma forma, para o fato criminoso, sob a justificativa de que atravessou a rua “fora da faixa”, com sinal “verde” para os veículos da via e, também, sob efeito de álcool? Evidentemente, não é este o caso.
A prova juntada ao autos indica, de forma inconteste, que o réu estava com a sua capacidade psicomotora diminuída, em razão do consumo de álcool, bem como trafegava com os faróis de seu veículos apagados.
A proibição marcada por exaustivas campanhas que trazem a informação “SE BEBER, NÃO DIRIJA” ou “SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA” tem como mensagem central o comando: não seja imprudente.
A desobediência a esta regra, quando o condutor assume o risco, ao beber após dirigir, pode trazer consequências graves, lógicas e imprevisíveis.
Neste caso, restou comprovado que, além de haver ingerido bebida alcoólica e assumir a direção do seu veículo em uma noite chuvosa, trafegava em uma via de intensa circulação de automóveis e pessoas, em local residencial e com vários estabelecimentos comerciais, com os faróis apagados.
Por óbvio, tal ação do réu foi determinante para o resultado “morte” da vítima.
A alegação deste réu, inicialmente apresentada, de que havia ingerido “dois bombons de licor” foi tecnicamente afastada, com a informação pericial juntada aos autos de que, para constatação de tal consumo pelo etilômetro, o teste realizado deveria ocorrer até vinte minutos após a ingestão destes alimentos, o que não se verificou.
No local dos fatos e logo após o acidente, em conversa com a testemunha CLAUDINEY JOSÉ DE LIMA SILVA, registram os autos que o réu teria dito que havia bebido uma taça de vinho, tendo esta testemunha também afirmado, quando ouvida, que o réu trafegava com os faróis apagados, usando apenas os faroletes do veículo que conduzia.
Pois bem! O que de fato importa é o resultado do teste de alcoolemia juntado aos autos, o qual registrou resultado positivo para consumo de álcool, demonstrando a conduta vedada por lei e praticada pelo réu, THIAGO BLANCO, e que, ainda, dirigia seu veículo à noite com os faróis de seu carro desligados.
A necessidade de reforçar diuturnamente tais campanhas busca evitar que pessoas dirijam seus veículos sob efeito do álcool e, por terem suas capacidades psicomotoras reduzidas, não consigam, por terem seus reflexos minorados, impedir que ocorram acidentes facilmente evitáveis no dia a dia de nossas cidades e estradas.
As campanhas para a manutenção dos faróis acesos não são menos importantes e deixam claro que tal providência é importante, para impedir acidentes no trânsito.
Neste caso, reafirmo que, além da ingestão de álcool antes de dirigir, o réu trafegava com os faróis de seu veículo apagados, usando apenas os faroletes, o que foi determinante para o homicídio praticado.
Não há que se falar, obviamente, em reconhecimento da culpa exclusiva da vítima por ter a mesma durante uma corrida, à noite e na chuva, sido atropelada por um veículo conduzido por um motorista com sua capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool e trafegando com os faróis apagados, apenas com faroletes acesos.
Em relação à regra prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a prova produzida é certa ao demonstrar que este réu praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atropelar e matar, agindo duplamente com imprudência, quando dirigiu seu veículo após ingerir bebida alcoólica e com faróis de seu veículo apagados, o que foi demonstrado pelo exame técnico realizado pelos POLICIAIS após o fato narrado na denúncia. É farta a prova nestes autos.
Quanto à conduta narrada na denúncia e prevista no artigo 306 da mesma Lei, inexistem dúvidas de que o réu, THIAGO BLANCO, deu causa ao evento morte da vítima, por ter agido conduzindo seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool, não sendo o caso de reconhecimento da consunção entre os delitos, pois, tendo em vista que o crime de “dirigir embriagado”, previsto no artigo 306 do CTB, é um crime de perigo, não deve ser absorvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do CTB), em razão qualificadora prevista no artigo 302, § 3º do CTB ter sua vigência após o ano de 2017, quando já havia sido praticado este crime.
O réu, THIAGO BLANCO, não agiu observando o seu dever objetivo de cuidado, que é uma cautela mediana que a sociedade impõe a todos seus cidadãos, tendo violado tal cuidado e, por sua dupla imprudência, dado causa à morte da vítima.
Quanto à alegada ausência de menção à última aferição do INMETRO do bafômetro utilizado na abordagem e por não ter sido “oportunizado” ao réu realizar o teste uma segunda vez, certo é que a verificação metrológica (calibração) é feita quando o aparelho é aprovado para uso (pelo INMETRO), devendo ocorrer periodicamente apenas a verificação anual.
Neste caso, registram os autos a juntada às fls. 26 do resultado do exame, regularmente realizado e sem qualquer impugnação da defesa técnica deste réu durante a ação penal, não havendo que se falar em sua imprestabilidade por qualquer deficiência na aferição periódica do aparelho utilizado.
Embora a defesa sustente a imprestabilidade desta prova, vale destacar que o réu não negou no local do acidente para pessoas que lá estavam, para os agentes que realizaram sua abordagem, bem como perante a Autoridade Policial, o consumo de álcool.
Entretanto, o que se conclui, neste caso, é que a transformação de seu veículo na arma que ceifou a vida da vítima, ocorreu em razão de sua embriaguez, associado ao fato de trafegar com os faróis de seu veículo apagados em uma noite de chuva, o que caracterizou severa imprudência de sua parte.
Por evidente, estar com os faróis apagados impediu que o réu THIAGO BLANCO, embriagado, percebesse a presença da vítima, VITOR CAGNIN DE MORAES, que atravessava a rua, fato que ocasionou o acidente e sua morte.
O uso de faróis é fundamental ao ponto de sua exigência se estender em determinados locais durante os períodos do dia, ainda com iluminação natural.
Tal exigência é prática de direção defensiva, imprescindível para que não ocorram ações que resultem em acidentes marcados pela negligência e vítimas fatais, como neste caso.
O réu, THIAGO BLANCO, realizou o exame pelo etilômetro, sendo constatado que apresentava concentração 0,36 mg de álcool por litro de ar expelido (fl. 22), índice superior ao limite estabelecido no artigo 306 da Lei 9.503/97.
A prova da materialidade é segura e a autoria induvidosa, tendo o réu praticado o crime descrito na denúncia e previsto no artigo 302, caput e 306, § 1º, inciso I do CTB, em concurso material, sendo sua ação marcado por dupla negligência, sob a influência de álcool que consumiu antes do acidente e trafegar em local de intensa movimentação de pessoas e veículos com os faróis apagados, usando apenas os faroletes.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR THIAGO BLANCO como incurso nas penas do artigo 302, caput e artigo 306, § 1º, inciso I do CTB, em concurso material, aplicando a regra prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97.
A CULPABILIDADE se encontra evidenciada sem maior grau de reprovabilidade.
Os ANTECEDENTES são imaculados.
Sua CONDUTA SOCIAL não é registrada negativamente nos autos.
A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS devem ser consideradas em seu desfavor pois, neste caso, além da embriaguez registrada pelo exame técnico realizado, o que será considerado na dosimetria específica de tal delito, trafegava este réu com os faróis de seu veículo apagados, transformando o automóvel que conduzia numa verdadeira arma, pronta para surpreender pedestres em uma noite de chuva, restando certa a prática por este réu de uma ação marcado por dupla imprudência, o que exige maior reprovação estatal.
No tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram elevadas se considerado a vida ceifada, sendo a vítima um jovem com família a sustentar e filho para criar.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA , pois embora indiquem os autos ter a vítima ingerido bebida alcoólica antes do acidente, nenhum efeito deste comportamento pode, neste caso, influenciar a conclusão do julgamento desta ação penal ante o descumprimento, pelo réu, das regras elementares de segurança na condução de veículos automotores.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR por igual período.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Em relação a possibilidade de reconhecimento da “confissão espontânea”, por ter este réu reconhecido que conduzia seu veículo com faróis apagados, entendo que, ao sustentar que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, não é o caso de reconhecimento da mencionada atenuante.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Passo à dosimetria da pena a ser imposta pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97.
A CULPABILIDADE se encontra evidenciada sem maior grau de reprovabilidade.
Os ANTECEDENTES são imaculados.
Sua CONDUTA SOCIAL não é registrada negativamente nos autos.
A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS devem ser consideradas em seu desfavor pois, neste caso, além da embriaguez registrada pelo exame técnico realizado e que constitui a prática deste crime, trafegava este réu com os faróis de seu veículo apagados, transformando o automóvel que conduzia numa verdadeira arma, pronta para surpreender pedestres em uma noite de chuva, restando certa a prática por este réu de uma ação marcado por dupla imprudência, o que exige maior reprovação estatal.
No tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram elevadas se considerado a vida ceifada e razão do comportamento deste réu, sendo a vítima um jovem com família a sustentar e filho para criar.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois embora indiquem os autos ter a vítima ingerido bebida alcoólica antes do acidente, nenhum efeito deste comportamento pode, neste caso, influenciar a conclusão do julgamento desta ação penal ante o descumprimento, pelo réu, das regras elementares de segurança na condução de veículos automotores.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR por igual período, além de 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, considerada a boa situação econômica deste réu demonstrada nos autos, valendo destacar que possuía veículo automotor para seus deslocamentos e reside em bairro reconhecidamente de elevado padrão.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Em relação a possibilidade de reconhecimento da “confissão espontânea”, por ter este réu reconhecido que teria ingerido bebida alcoólica em duas oportunidades distintas, dizendo que havia bebido uma taça de vinho e, noutro contexto, consumido dois bombons de licor, além de haver reconhecido que trafegava com os faróis desligados, entendo que, ao sustentar que a culpa do acidente foi exclusivo da vítima, não é o caso de reconhecimento da mencionada atenuante.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Tendo as práticas criminosas sido reconhecidamente perpetradas em concurso material, ficam as penas finalmente aplicadas fixadas definitivamente em 05 (CINCO) ANOS e 04(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR por igual período, além de 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA no valor unitário.
Estabeleço o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, diligencie-se para execução das penas impostas, intime-se para o pagamento e recolhimento das custas processuais e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 04:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 04:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAOLA MARCARINI BOLDRINI em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:20
Juntada de Decisão
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12/07/2024 06:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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03/07/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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25/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:26
Juntada de Mandado - Intimação
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18/06/2024 15:00
Juntada de Mandado - Intimação
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06/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
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06/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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