TJES - 0011743-79.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTACON INFRAESTRUTURA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011743-79.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP EXECUTADO: ESTACON INFRAESTRUTURA S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução movida por Bravamar Serviços Marítimos Ltda.
EPP em desfavor de Estacon Infraestrutura S.A.
O feito foi inicialmente recebido como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de arresto do crédito do réu com a CODESA, relativo a parcela vencida em agosto/2017.
A medida liminar foi concedida às fls. 155/156. Às fls. 179/185 o exequente apresentou emenda à exordial para ação de execução.
Resposta negativa da CODESA às fls. 187/191.
As tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 201v, 227), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais, cujos espelhos estão às fls. 245 e 280281.
Irresignado com o indeferimento da citação por edital, o exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 250/263), ao qual foi negado provimento conforme fls. 287/296.
No id. 63357984 o exequente comprovou o protocolo de nova carta precatória.
Pois bem. À partida, ressalto ser esse o meu primeiro contato com os autos, pelo que se faz necessário alguns apontamentos.
Conforme relatado na exordial, as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida com previsão de pagamento parcelado do débito, sendo que as três primeiras parcelas seriam pagas com o repasse de crédito do executado com a CODESA (atual VPORTS) ante o contrato n. 056/2023.
A inadimplência do executado ensejou o ajuizamento de três ações de execução, quais sejam as de nº 0009186-22.2017.8.08.0012; 0010231-61.2017.8.08.0012 e 0011743-79.2017.8.08.0012, relativas às parcelas vencidas em junho, julho e agosto/2017, respectivamente.
Em todos os casos foi deferido o arresto, determinando a penhora dos pagamentos que seriam feitos pela CODESA ao executado.
Contudo, a resposta foi negativa ao argumento de que o contrato com a Estacon foi rescindido em 2017, não havendo quantias a serem repassadas.
Nesse sentido, me adianto para afastar a discussão acerca da viabilidade da medida.
Explico.
Nos autos n. 0009186-22.2017.8.08.0012 e 0010231-61.2017.8.08.0012 o processo está em estado mais avançado, e em ambos iniciou-se verdadeiro imbróglio acerca do descumprimento da determinação judicial pela CODESA (atual VPORTS).
Naqueles autos há prova de que os dois últimos pagamentos feitos pela CODESA ao executado datam de 03/05/2017 e 06/07/2017, pois, no mês seguinte, o contrato foi rescindido.
Por outro lado, nestes autos a medida liminar foi deferida em 22/08/2017, após, portanto, o último pagamento feito pela CODESA (atual VPORTS).
Ademais, considerando que discussão dos autos é acerca do descumprimento da determinação judicial de arresto, a ciência da CODESA acerca da cessão do crédito firmada pelas partes é irrelevante para fins de configurar a prática de fraude, já que, à época, as execuções sequer haviam sido ajuizadas.
Dessarte, a decisão de fls. 155/156 não é capaz de surtir efeitos, pois, como dito, inexiste crédito do devedor perante a VPORTS.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, inclusive informando o cumprimento, ou não, da precatória distribuída.
Após, façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:22
Juntada de Carta Precatória - Citação
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05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:09
Processo Inspecionado
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:52
Processo Inspecionado
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29/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:06
Decorrido prazo de DAYENNE NEGRELLI VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 04:15
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
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05/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:23
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2023 13:42
Apensado ao processo 0009186-22.2017.8.08.0012
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27/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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