TJES - 5000044-60.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000044-60.2023.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GERUZA ADAME DE ALMEIDA LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório.
Decido.
O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes.
Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc.
III, do CC.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (56412983), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Datada e assinada digitalmente.
Juiz de Direito -
06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:04
Homologada a Transação
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17/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:36
Processo Inspecionado
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08/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:51
Processo Inspecionado
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17/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:04
Processo Inspecionado
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10/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 20:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:57
Decorrido prazo de GERUZA ADAME DE ALMEIDA LACERDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 05:58
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:32
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:54
Expedição de Mandado - citação.
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20/04/2023 16:14
Processo Inspecionado
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20/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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11/03/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 10:42
Decisão proferida
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07/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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