TJES - 5004335-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GOMES E CARLETTO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004335-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
F., ANDREIA GONCALVES MALAVASI REQUERIDO: LEMES RIO PRESTADORA DE SERVICOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GOMES E CARLETTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO - RJ222740 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência do Recurso de Apelação ID 64203665 e, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GOMES E CARLETTO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LEMES RIO PRESTADORA DE SERVICOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES MALAVASI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JHULLY MALAVASI FONTANA em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004335-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
F., ANDREIA GONCALVES MALAVASI REQUERIDO: LEMES RIO PRESTADORA DE SERVICOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GOMES E CARLETTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO - RJ222740 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO J.
M.
F., devidamente representada por sua genitora ANDREIA GONÇALVES MALAVASI, ambas qualificadas nos autos, ingressaram com a presente ação de procedimento comum em face de LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA e OUTROS, objetivando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, a repetição em dobro do indébito, bem como a indenização pelos danos morais suportados.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a menor é beneficiária de pensão por morte previdenciária; b) que a genitora da menor recebeu ofertas da parte ré para obtenção de empréstimo consignado; c) que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços de intermediação de crédito junto a empresa LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA; d) que a parte autora firmou dois contratos de empréstimo consignado, intermediados pela primeira e terceira ré, junto ao banco, nos valores R$ 12.469,67 e R$ 1.932,80, de modo que a quantia de R$ 4.390,00 foi depositada em conta bancária vinculada a ré LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, a título de comissão; e) que três dias após as contratações entrou em contato com a empresa responsável por intermediar a contratação junto ao Banco C6 no intuito de cancelar as contratações, momento em que devolveu para a referida empresa as quantias depositadas pelo banco em sua conta bancária; f) que a empresa intermediadora das contratações devolveu para a parte autora a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, incluindo a quantia transferida a título de comissão, sob o argumento de que era a própria parte autora que deveria entrar em contato com o banco e cancelar as contratações; g) que a parte autora entrou em contato com o banco para cancelar os empréstimos contratados, todavia, foi informada que havia escoado o prazo previsto para cancelamento, tendo sido informada que os contratos somente poderiam ser findados mediante quitação integral da dívida; h) que o valor necessário para quitar a dívida era muito superior ao valor depositado em conta bancária de titularidade da parte autora; i) que as parcelas referentes aos empréstimos contratados continuam sendo descontados do benefício previdenciário da menor; j) que requer a anulação dos contratos firmados entre as partes, bem como a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício da menor, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 40554452 e 40555442.
Despacho inicial ao ID 41165318, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora.
Contestação apresentada pela parte ré Banco C6 ao ID 43537572, alegando em síntese: a) que a parte autora não procurou o banco para cancelar as contratações; b) que o prazo para cancelamento previsto nos contratos pactuados pela parte autora é de 7 dias contados da disponibilização do crédito; c) que não houve falha na prestação dos seus serviços; d) que não há o que se falar em responsabilidade civil do banco no presente caso; e) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 43537578/43497960.
Contestação apresentada pela parte ré GOMES E CARLETTO LTDA ao ID 43920850, alegando em síntese: a) que é ilegítimo para integrar o polo passivo da presente demanda uma vez que não firmou qualquer contratação junto a parte autora; b) que a parte autora firmou contrato junto ao Banco C6, competindo a esta requerer o cancelamento junto ao banco; c) que a parte autora tinha ciência de todos os termos da contratação, assim como do prazo previsto para cancelamento dos empréstimos; d) que não houve falha na prestação dos seus serviços; e) que não há o que se falar em responsabilidade da parte ré no presente caso; f) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 43630312/43630327.
Contestação apresentada pela parte ré LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA ao ID 44555265, alegando em síntese: a) que é ilegítimo para integrar o polo passivo da presente demanda uma vez que atua somente como correspondente bancário; b) que atua somente na capitação de clientes, não realizando o cancelamento dos empréstimos contratados; c) que a parte autora deveria ter procurado o Banco C6 para cancelar as contratações; d) que não houve falha na prestação dos seus serviços; e) que não há o que se falar em responsabilidade civil do banco no presente caso; f) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 44555260/44555263.
Réplica ao ID 46367028, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Manifestação do Ministério Público ao ID 54099396. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – Da ilegitimidade passiva das rés LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA e GOMES E CARLETTO LTDA Com efeito, aduz a parte ré ser ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que não possui qualquer responsabilidade sob o evento danoso relatado pela parte autora.
Pois bem, segundo a Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, notadamente ilegitimidade passiva e interesse processual, são analisadas à luz dos fatos narrados em sede de inicial.
Nesse sentido, verifico que os fatos narrados na inicial vinculam a parte ré na medida em que a parte autora sustenta que firmou contratações, intermediadas pelas rés, junto ao Banco C6, de modo que o acervo probatório unido aos autos confirma tal alegação.
Para além disso, entendo que a constatação de eventual responsabilidade da parte ré pelo dano alegado pela parte autora, constitui análise meritória, razão pela qual deixo para analisar tal fato no corpo da presente sentença.
Nesse sentido, REPILO a preliminar arguida pelas rés. 2.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme item 11 do despacho inicial proferido por este Juízo ao ID 41165318, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao eventual direito da parte autora de pleitear a anulação dos contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco réu e intermediados pelas demais rés, bem como a análise do dano material e moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a menor é beneficiária de pensão por morte previdenciária; b) que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços de intermediação de crédito junto a empresa LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA; c) que a parte autora firmou dois contratos de empréstimo consignado junto ao banco réu, intermediados pelas rés LEMES RIO PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSULTORIA COMERCIAL LTDA e GOMES E CARLETTO LTDA, nos valores R$ 12.469,67 e R$ 1.932,80, de modo que a quantia de R$ 4.390,00, referente as contratações, foi depositada em conta bancária vinculada a ré LEMES RIO, a título de comissão; d) que os contratos pactuados foram averbados no benefício previdenciário da menor com as numerações *01.***.*19-32 e *01.***.*19-68; e) que três dias após as contratações, a parte autora entrou em contato com a empresa LEMES RIO no intuito de cancelar os empréstimos pactuados, momento em que devolveu para a referida empresa as quantias depositadas pelo banco em sua conta bancária; f) que a LEMES RIO devolveu para a parte autora a totalidade dos valores depositados em seu favor, incluindo a quantia transferida a título de comissão, sob o argumento de que era a própria parte autora quem deveria entrar em contato com o banco e cancelar as contratações; g) que os contratos de empréstimo consignado unidos aos autos dispõem que o consumidor pode exercer o cancelamento das contratações em até 7 dias, contados da data da liberação do crédito em seu favor; h) que as parcelas referentes aos empréstimos contratados continuam sendo descontados do benefício previdenciário da menor; i) que a quantia de R$ 14.402,47, referente às contratações, foram depositadas nos autos pela parte autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a anulação dos contratos de empréstimo consignado averbados no benefício previdenciário da menor, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contratações junto ao banco réu, por meio de empresa intermediadora de crédito, todavia, ao requerer o cancelamento dos contratos em prazo hábil, foi informada que a própria parte deveria requerer o cancelamento junto ao banco, razão pela qual quedou-se impossibilitada de cancelar as contratações pactuadas, suportando prejuízos indevidos.
As empresas intermediadoras de crédito, por seu turno, sustentam que não possuem qualquer responsabilidade sob eventual vontade do consumidor de proceder com o cancelamento das contratações, visto que atua somente na capitação de clientes.
O banco réu,
por outro lado, sustenta que a parte autora não entrou em contato com a instituição requerendo o cancelamento das contratações.
Primordialmente, insta salientar que, a relação firmada entre as partes é consumerista, podendo esta ser fundamentada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços bancários e de intermediação de crédito e, a parte autora utilizou os serviços prestados pelas rés como destinatária final.
Para além disso, urge mencionar acerca da disposição contida no art. 7º, parágrafo único do CDC, notadamente que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, em outras palavras, todos os integrantes da cadeia de consumo de produto ou serviço respondem por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço ou produto, assegurado o direito de regresso.
Nesse contexto, sendo a relação firmada entre as partes consumerista, aplica-se ao caso, na hipótese de constatação de eventual responsabilidade civil das rés, a Teoria Objetiva, a qual independe de dolo ou culpa para sua configuração.
Pois bem, analisando detidamente os autos, tenho que constitui fato incontroverso que as empresas LEMES RIO e GOMES E CARLETTO, intermediaram as contratações dos empréstimos consignados discutidos nestes autos, tendo em vista que afirmaram, em sua peça de defesa, que atuaram nas referidas operações como intermediadoras de crédito.
Para além disso, verifico que os contratos de empréstimo anexos, informaram que a empresa GOMES E CARLETTO intermediou as referidas operações, bem como que os documentos apresentados pela parte autora nos autos demonstraram cabalmente a existência de um contrato de prestação de serviços entabulado pela parte autora junto a empresa LEMES RIO.
Ademais, observo que as disposições contratuais constantes nos instrumentos particulares firmados junto ao banco, estabelecem que o consumidor possui um prazo de 7 dias para exercer o seu direito de cancelamento referente às contratações pactuadas, contados da data da liberação do crédito ao consumidor.
Assim, verifico que os créditos relativos às contratações foram disponibilizados em face da parte autora no dia de 13/11/2023, de modo que esta manifestou o seu interesse de cancelamento dos contratos no dia de 16/11/2023, ou seja, dentro do prazo contratualmente previsto.
Em que pese as empresas rés arguirem que competia a parte autora contatar o banco para proceder com o cancelamento dos contratos, entendo que se a empresa atuou nas referidas operações como intermediadora do crédito, de modo que todas as tratativas referentes às contratações foram realizadas entre consumidor e empresa intermediadora, competia a própria empresa proceder com o cancelamento das contratações, nos termos em que solicitados pelo consumidor, haja vista que o canal utilizado para contratação foi justamente as empresas intermediadoras do crédito.
Dessa forma, tendo em vista que subsistia contrato de prestação de serviços de intermediação de crédito entre a empresa LEMES RIO e a parte autora, competia a própria empresa intermediar o cancelamento dos contratos nos termos em que solicitados, razão pela qual reputo-a responsável por eventuais danos experimentados pela parte autora em decorrência da falha na prestação dos serviços.
Não obstante a parte ré GOMES E CARLETTO arguir que não firmou nenhuma tratativa junto a parte autora, tenho que esta atuou nas referidas contratações como intermediadora de crédito, de modo que participou da cadeia de consumo, sendo, portanto, igualmente responsável por eventuais danos suportados pela parte autora em razão da falha na prestação dos serviços.
Quanto ao banco réu, em que pese argumentar que a parte autora não entrou em contato pelos seus canais de atendimento solicitando o cancelamento das contratações, entendo que a parte autora requereu o cancelamento pelo mesmo canal de atendimento que ocorreu as contratações.
Nesse sentido, tenho que se o banco permitiu que as contratações fossem firmadas por meio de intermediações, este também responde por eventuais danos suportados pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços, haja vista que também participou da cadeia de consumo.
Nesse viés, considerando que a parte autora solicitou o cancelamento dos empréstimos dentro do prazo contratualmente previsto, bem como que seu pleito não foi acolhido, tenho que as rés são solidariamente responsáveis por eventuais danos suportados pela parte autora em decorrência da falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora exerceu o seu direito de arrependimento em prazo hábil, tenho que tal fato se amolda perfeitamente ao disposto no art. 49 e 49, parágrafo único do CDC, senão vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, ante o exposto na fundamentação supra, entendo pela necessária aplicação da cláusula de arrependimento supramencionada no presente caso, razão pela qual DECLARO rescindidos os contratos de empréstimo consignado sob números *01.***.*19-32 e *01.***.*19-68, devendo a parte autora restituir ao banco réu os valores depositados em conta bancária de sua titularidade, assim como a parte ré deve ressarcir a parte autora, solidariamente, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, entendo que tal pleito merece guarida, haja vista que consoante ao entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição em dobro do consumidor em razão de ter este suportado cobrança indevida em seu nome, independe da constatação de má-fé1.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido Dessa forma, tendo em vista que as cobranças indevidas efetuadas pelo banco réu em face da parte autora ocorreram após o entendimento supra, tenho que a parte autora faz jus à restituição em dobro do indébito.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a parte autora, após ter solicitado o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado dentro do prazo legalmente previsto, não teve seu pleito acolhido, de modo que suportou cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Desse modo, tenho que a conduta praticada pelas rés repercutiu no prejuízo quanto ao direito ao gozo do benefício previdenciário da autora, quedando-se esta privada de fazer uso de seus proventos, que por serem de natureza alimentar, figuram como essenciais para a efetiva subsistência desta e de sua família.
Nesse ínterim, CONDENO a parte ré, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados por esta.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos sob números *01.***.*19-32 e *01.***.*19-68, devendo a parte autora restituir a quantia depositada pelo banco réu em sua conta bancária, bem como que a parte ré restitua a parte autora, de forma solidária, as quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário. b) DETERMINAR que a parte ré restitua à parte autora, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados por cálculo aritmético (art. 509, § 2º do CPC) e monetariamente corrigidos e, ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ), nos termos do art. 406 do CC, vez que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária. d) DETERMINAR que a parte autora restitua o banco réu o valor depositado por este em sua conta bancária, quantia esta que já se encontra depositada nos autos (ID 41181430).
Ante a incidência mínima de sucumbência recíproca nos danos materiais e a não incidência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. -
14/02/2025 09:04
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido de J. M. F. - CPF: *03.***.*76-78 (REQUERENTE) e ANDREIA GONCALVES MALAVASI - CPF: *67.***.*31-84 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 07:34
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:24
Expedição de intimação - diário.
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12/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2024 06:02
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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