TJES - 5010255-80.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:30
Juntada de
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30/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para GEISIANE SOUZA CASTELO - CPF: *21.***.*13-48 (EXEQUENTE), JOSIMAR DE JESUS ANJOS - CPF: *16.***.*79-29 (EXECUTADO) e JOSIMAR DE JESUS ANJOS *16.***.*79-29 - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (EXECUTADO).
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GEISIANE SOUZA CASTELO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS ANJOS *16.***.*79-29 em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS ANJOS em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010255-80.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: GEISIANE SOUZA CASTELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVO MORANDI NETO - ES33145, LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA - ES31655 EXECUTADO: JOSIMAR DE JESUS ANJOS *16.***.*79-29, JOSIMAR DE JESUS ANJOS Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 27276047, transitada em julgado (certidão exarada no ID 29205867).
Analisando estes autos virtuais, verifica-se que foi realizada a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade do ente jurídico executado, hábeis à garantia parcial do Juízo executivo (ID’s 40316556 e 49788033), sendo infrutíferas as demais tentativas de localização e penhora de bens de titularidade das partes devedoras (ID’s 40316557, 40316558, 40316559, 40316560, 50534468, 50536117, 54182231, 56631452 e 61415421).
Outrossim, vê-se que decorreu in albis o prazo para a primeira sucumbente, querendo, impugnar a lide executiva (ID 50530324).
Diante disso, no ID 57055792, a exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da pessoa física executada, bem como pela inclusão do nome das partes devedoras em cadastros de inadimplentes.
Por fim, pede a expedição e alvará eletrônico, a fim de que seja levantada a quantia penhorada eletronicamente nestes autos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a norma prevista no inciso IV, do art. 139 do Novo Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária (negritei).
Entrementes, observa-se que, in casu, a medida requerida pela parte exequente, a saber, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do segundo devedor não se mostra razoável para a finalidade perseguida nesta fase processual, tampouco hábil ao fim ora almejado (pagamento de prestação pecuniária), uma vez que não guarda qualquer relação com a obrigação de pagamento executada.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais.
II - É admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, §3º, do CPC/15.
III - Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ/DFT - Acórdão 07115906820178070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da CNH da executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Inobstante o art. 139 do CPC preveja a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, a interpretação da norma não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange à repercussão efetiva da medida no caso em exame.
A suspensão da CNH da parte executada mostra-se totalmente dissociada da pretensão exercida pela parte exeqüente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-62, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 03/05/2018) (enfatizei) Ademais, a par de tal medida acarreta lesão a direito pessoal da parte, o art. 8º do Novo Código de Processo Civil preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pelo exposto, indefiro os pleito em questão.
Por seu turno, reitera-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade das partes executadas passíveis de serem constritos para a satisfação integral do débito perseguido nesta fase processual, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 40316557, 40316558, 40316559, 40316560, 50534468, 50536117, 54182231, 56631452 e 61415421).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, em conformidade com o §4º do art. 782, do CPC, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas em cadastro de inadimplentes.
Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Por seu turno, no tocante à quantia penhorada nos autos, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida de que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a mesma informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, com a conclusão do feito, para a extinção dessa fase processual.
Transitada em julgado a presente sentença e cientificada a exequente acerca da liberação de parte do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS ANJOS em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS ANJOS *16.***.*79-29 em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:25
Juntada de
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20/10/2023 13:40
Juntada de
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29/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:18
Juntada de
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25/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:44
Juntada de
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14/08/2023 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2023 15:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2023 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 15:12
Processo Reativado
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13/08/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 03/08/2023 para GEISIANE SOUZA CASTELO - CPF: *21.***.*13-48 (REQUERENTE), JOSIMAR DE JESUS ANJOS - CPF: *16.***.*79-29 (REQUERIDO) e JOSIMAR DE JESUS ANJOS *16.***.*79-29 - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ALVO MORANDI NETO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LAURENIR CESAR XAVIER OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:13
Expedição de intimação - diário.
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02/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido de GEISIANE SOUZA CASTELO - CPF: *21.***.*13-48 (REQUERENTE).
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12/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2023.
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28/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/05/2023 15:13
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2023.
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24/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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17/05/2023 10:10
Juntada de
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03/05/2023 11:43
Expedição de intimação - diário.
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03/05/2023 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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28/04/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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27/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 20:11
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/04/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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