TJES - 5013675-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013675-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENE VIEIRA LEONARDELI REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que jamais autorizou.
Lado outro, a ré alegou que a parte autora assinou termo de filiação autorizando os descontos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento que desde 10/2022 sofre descontos indevidos realizados pela ré em seu benefício de aposentadoria sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré alegou em sua contestação que a parte autora assinou termo de filiação por meio de assinatura eletrônica e autenticação via token e Foto da Face.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré apresentou o termo de filiação com assinatura produzida eletronicamente, conforme ID 61687998, sendo este válida.
O documento em referência possui criptografia hash com token enviado via SMS para o número de celular da autora e foto da face com o documento de identificação, garantindo a autenticidade do documento e estando comprovada a manifestação de vontade da parte autora, podendo ser observado com a validação pela senha de acesso: AWHKZDBJI5.
Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a assinatura digital acompanhada de foto pessoal e selfie é considerada válida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DESCONTOS NO BENFÍCIO DE APOSENTADORIA - FILIAÇÃO COMPROVADA - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE E ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTOGRAFIA SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Afirmando a autor desconhecer a origem dos descontos realizados, incumbe à requerida a comprovação da existência da origem do débito questionado nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - Sendo juntado o contrato assinado digitalmente, acompanhado dos documentos pessoais da parte e de fotografia "selfie", sem que em contrapartida haja comprovação de que a ré teria induzido o consumidor a erro substancial no momento da contratação, é indevida a pretensão da parte de ver reconhecida a declaração de inexistência da relação jurídica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005684-90.2023 .8.13.0480, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Com relação aos descontos realizados, verifico que a parte ré efetuou a exclusão da autora de seus cadastros, conforme o ID 61688000, não havendo futuras cobranças.
Portanto, as cobranças realizadas se reputaram válidas, visto que o termo de filiação foi devidamente assinado, não sendo devida a restituição dos valores já descontados. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
29/04/2025 22:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido de EDILENE VIEIRA LEONARDELI - CPF: *96.***.*63-80 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:07
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:12
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 09:12
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:15 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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