TJES - 0808442-41.2006.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0808442-41.2006.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: CARMEN MARIA BOTTEON DE ALBUQU Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO FINASA S/A em face de CARMEN MARIA BOTTEON DE ALBUQU.
Em despacho de ID 24336572 foi determinada a intimação da autora para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, haja vista que “a venda do veículo em leilão para terceiro tornou impossível a consolidação da propriedade em mãos da instituição financeira”, constando expressamente que o silêncio corresponderia a concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação.
Por extrema cautela, o despacho de ID 40210825 determinou nova intimação da parte autora tanto por meio de seu advogado quanto por correio para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, consta na aba “expedientes” que a requerente tomou ciência do despacho por meio de sua patrona e não apresentou nenhuma manifestação.
Ademais, conforme certidão de ID 49954483, o endereço existente nos autos desta ação, informado pela própria parte autora e que deve ser por ela atualizado em caso de mudanças, não foi encontrado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Cumpre asseverar que o interesse processual está presente quando o demandante não consegue satisfazer sua pretensão sem a tutela jurisdicional, assim, tem a necessidade de recorrer ao Estado para que seu direito seja protegido.
Logo, se posterior ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, extingue-se o processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, verifica-se a perda do objeto da ação, uma vez que a alienação do veículo a terceiro inviabilizou a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Diante desse fato novo, a parte autora deveria ter manifestado expressamente sua intenção de prosseguir com a demanda, caso ainda vislumbrasse alguma utilidade na prestação jurisdicional.
No entanto, sua inércia demonstra que não há mais necessidade nem utilidade na continuidade do feito, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, EXTINGO o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual da requerente.
Via de consequência, em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
06/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:53
Desentranhado o documento
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11/09/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:56
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 19:26
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 27/03/2023 23:59.
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04/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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