TJES - 5000699-25.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000699-25.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CELIA DOMINGUES SEVERINO REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERIDO INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
MARATAÍZES, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000699-25.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CELIA DOMINGUES SEVERINO REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 SENTENÇA/ CARTA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por CÉLIA DOMINGUES SEVERINO em face de LUIZ AUGUSTO DO ROSARIO COSTA e SIMONE OZER SILVA, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Alega a requerente que: [...] é viúva e herdeira de LUIZ SEVERINO, os quais foram casados em comunhão universal bens.
Dessa união, foram adquiridos e registrados 04 (quatro) lotes em nome do de cujus, no Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis e Anexos de Itapemirim, sob as matrículas nº 15.999, 16.000, 16.001 e 16.002 (lotes 01, 02, 03, e 04, todos da quadra A), em 15/08/1995, situados no Bairro Cidade Nova, Seção Queimada, em Marataízes/ES, adquiridos de Maria José Palmeira, através da escritura pública de compra e venda, datada em 07/04/1987.
No dia 10/01/2022, ao fazer uma vista aos lotes acima identificados, a Requerente deparou-se com a construção de um muro sob o lote 01 da quadra A, obstruindo, também, parte da rua, ali localizada, conforme fotos anexas.
Ao questionar o Requerido sobre a construção do muro, este alegou ser dono do terreno, uma vez que havia comprado de um terceiro e que tinha uma ação de reintegração de posse em seu favor. […] Em razão do exposto, requer a procedência do pedido autoral, com a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida em custas e honorários.
Em sede de liminar, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em face da parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial (ID 12870894) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão, deferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora e deferindo em parte o pedido de antecipação da tutela, determinando que a parte ré "seja intimada para cessar qualquer espécie de construção no local, estando, assim, proibida de realizar inovação no bem, até ulterior deliberação do juízo" (ID 24532717).
Citada (ID 25873948), a requerida apresentou contestação (ID 25847125).
Arguiu preliminares e a conexão com o processo 5000500-03.2022.8.08.0069.
No mérito, alegou posse justa e de boa-fé há nove anos sem qualquer oposição.
Réplica em ID 26630428.
Instadas a manifestarem-se quanto a produção de provas (ID 28551753), a parte requerida pugnou pela produção de prova documental suplementar e prova oral (ID 25865844), enquanto a parte autora juntou aos autos documento com manifestação de terceiros a seu favor (ID 30034534).
Decisão saneadora (ID 37924706), concedendo a gratuidade da justiça à parte requerida, determinando o apensamento da presente demanda ao processo n. 5000500-03.2022.8.08.0069 e deferindo a produção de prova oral.
Despacho (ID 40206362) designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de testemunhas e informantes, conforme termo de audiência (ID 54598863) e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/LEr0WJE6yenZ8MwTZHB0c1ttkrmvO_giksq9S48-dTWeYmh9qkO0KFohjHw1Ypv_.5XDOK8Pv_wf47T7V Senha: urHf#HI6 Memoriais, pela parte autora (ID 61810775) e pela parte requerida (ID 56536588).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Versa a demanda sobre pedido de reintegração de posse do lote 01, da quadra A, situado no bairro Cidade Nova, seção Queimada, nesta comarca, registrado sob matrícula 15.999, livro 2-1/AJ do CRI de Itapemirim/ES.
De início, vale ressaltar que, para obter a proteção possessória pleiteada, deve a parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo requerido e a sua data, bem como a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC.
Tratando-se de pleito de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, pois fazê-lo ultrapassaria os limites da demanda.
Logo, para julgamento do mérito, a propriedade do imóvel é irrelevante, de acordo com o artigo 1.210, § 2 º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. […] § 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Seguindo, o artigo 1.196 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor é aquele que detêm de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Avançando, o artigo 1.200 nos traz o conceito de posse justa, como sendo a posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é quando ocorre quando se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A posse clandestina, por sua turno, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Já a posse precária trata-se de modalidade onde a pessoa se muda para um imóvel com anuência do seu proprietário, porém, depois deixa de devolvê-lo.
Logo, fica em situação irregular.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC – Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
No caso em tela, a requerente juntou aos autos fotografias que supostamente demonstrariam a construção de um muro no terreno em litígio (ID's 12874474, 22056261, 22056265 e 22056275), cópia do boletim de ocorrência (ID 12874815) e certidão comprovando a propriedade da autora sobre o imóvel (ID 12875054).
Por seu turno, a requerida anexou aos autos cópia do contrato de compra e venda (ID 25847134), requerimento de água junto a concessionária (ID 25847933,) ambos datados do ano de 2014 e fotos do terreno (ID 25848478).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, tendo o Sr.
Carlos Alberto da Silva afirmado ser vizinho do imóvel objeto da demanda e que adquiriu, mediante recibo, do mesmo vendedor que negociou o imóvel em litígio para os autores; afirmou ter presenciado as ameaças do requerido contra os autores; que ninguém na região paga IPTU; disse nunca ter visto os requeridos visitando o imóvel; e que presenciou o autor construir o muro no imóvel.
A testemunha Washington Teixeira Marvila, afirmou ter presenciado a transação envolvendo a compra do lote pelos requerentes e que, desde esta época, os autores já cuidavam do imóvel; que a família do vendedor do imóvel já eram possuidores do imóvel há cerca de cinquenta anos; disse nunca ter visto o requerido no local até a data da turbação; que o imóvel está murado e nele os autores cultivam algumas plantas.
A testemunha Josinaldo Naposiano Monteiro, afirmou ser o pedreiro responsável pela construção do muro e ter presenciado o requerido tentando derrubar referido muro e ofender os autores.
A Sra.
Oswaldina Baptista Pinheiro, afirmou residir desde o ano de 1986 próximo ao imóvel em disputa e conhecer a tia do requerido, mas não soube afirmar mais detalhes sobre o imóvel; afirmou desconhecer os autores e os supostos genitores do vendedor do imóvel para estes; ao ser mostradas as fotos do imóvel em litígio, a testemunha não soube reconhecer como pertencente a tia do requerido.
Por fim, Laila Domingues Severino de Souza, prima do requerido e ouvida como informante, afirmou morar no local há vinte e cinco anos; disse que só teve ciência de que o imóvel estava em disputa quando o muro começou a ser construído; afirmou não conhecer Leandro, vendedor do lote para os autores e que era o falecido seu pai quem cuidava anteriormente dos lotes; ao ser apresentadas fotos do imóvel e cercanias, a informante reconheceu o imóvel que pertencia ao seu falecido pai, mas não reconheceu a foto exata do terreno em litígio.
Pois bem, após a análise da documentação acostada pelas partes, bem como o teor da oitiva de testemunhas e informantes, entendo não assistir razão à parte requerente, eis que não restaram demonstradas a posse pregressa, tampouco posse precária, violenta ou clandestina da parte requerida.
Ademais, a petição inicial alude que […] “a Requerente deparou-se com a construção de um muro sob o lote 01 da quadra A” […] mas a cópia do contrato de compra e venda (ID 25847134) faz referência ao “lote número 7”, sendo crível que possivelmente se tratam de imóveis distintos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.São requisitos legais da demanda de reintegração de posse a prova do exercício de posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu da ação, com consequente privação injusta da posse daquele e indicação de data da privação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
Em sede de ação possessória não é possível a discussão da titularidade do imóvel.
Precedentes STJ. 3.
Não havendo a comprovação da posse anterior por parte das autoras/recorrentes, cumpre validar a sentença no tocante a improcedência do pedido de reintegração de posse. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 05/Sep/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0027302-12.2010.8.08.0048 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Logo, não preenchidos os requisitos necessários à pretensão autoral, a demanda deve ser julgada improcedente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela requerida em contestação, igualmente não deve prosperar, eis que, não obstante duas testemunhas terem mencionado que a parte requerida foi ofendida, tal ato foi supostamente cometido pelo Sr.
Luciano Domingues, réu na ação de manutenção de posse conexa a esta demanda, não havendo nos autos elementos que comprovem que a suposta ofensa tenha sido praticada em nome da parte autora. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida parcialmente à autora (ID 24532717).
Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com as custas / despesas processuais, bem assim condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º do CPC.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
29/04/2025 22:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 21:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/04/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido de CELIA DOMINGUES SEVERINO - CPF: *27.***.*99-11 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:00, Marataízes - Vara Cível.
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
-
21/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:02
Decorrido prazo de CELIA DOMINGUES SEVERINO em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2024 17:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CELIA DOMINGUES SEVERINO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DO ROZARIO COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:15
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
-
04/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:49
Apensado ao processo 5000500-03.2022.8.08.0069
-
26/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:20
Processo Inspecionado
-
14/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CELIA DOMINGUES SEVERINO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:02
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA DOMINGUES SEVERINO - CPF: *27.***.*99-11 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 13:00
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
29/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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