TJES - 5000444-63.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para D. O. - CPF: *43.***.*23-94 (AGRAVANTE), RENATO GUILHERME POTRATZ - CPF: *71.***.*97-17 (AGRAVADO) e VANADETE BELZ OTT - CPF: *70.***.*76-08 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELA OTT em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANADETE BELZ OTT em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000444-63.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANADETE BELZ OTT e outros AGRAVADO: RENATO GUILHERME POTRATZ RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Não existindo elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor da parte postulante, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça. 3.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANADETE BELZ OTT contra a r. decisão no id. 33725613 que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ela em face de RENATO GUILHERME POTRATZ, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões (id. 9220507) alegou, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Requereu, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a conceder a referida benesse na ação em trâmite perante o juízo singular.
Liminar deferida conforme decisão acostada no evento 11209297.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000444-63.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANADETE BELZ OTT, D.
O.
AGRAVADO: RENATO GUILHERME POTRATZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANADETE BELZ OTT contra a r. decisão no id. 33725613 que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ela em face de RENATO GUILHERME POTRATZ, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões (id. 9220507) alegou, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Requereu, diante de tais argumentos, o recebimento do recurso em seu efeito ativo, de modo a conceder a referida benesse na ação em trâmite perante o juízo singular.
Pois bem.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: (…) 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Firmada tal premissa, ao observar os termos do decisum recorrido, verifico que o juízo primevo, em síntese, compreendeu que a agravante não demonstrou a situação de precariedade econômica, sob o seguinte fundamento: […] Em primeiro lugar, em se tratando de agricultora, presume-se que labore autonomamente e, por corolário, não possui vínculo empregatício declarado, tampouco anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Dessa forma, a CTPS em branco (ID 33339119) não comprova a hipossuficiência econômica da parte autora, mas apenas demonstra que esta não possui vínculo empregatício formal, cuja renda, como já dito, é proveniente do trabalho autônomo como lavradora.
Além disso, a nota fiscal de produtor ID 33339120 somente comprova que a parte requerente é agricultora, sem, todavia, demonstrar a incapacidade econômica desta.
Nota-se, ainda, que a citada nota é datada do ano de 2020 e, portanto, sequer retrata a atualidade da renda das autoras.
Cumpre ressaltar que apesar de a parte requerente alegar não declarar imposto de renda, sequer há comprovação de que seja isenta de tal declaração.
Assim, a autora não demonstrou, mesmo que minimamente, a renda auferida e, portanto, entendo pelo indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerente faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, em meu sentir, tal fundamentação não é apta a mitigar a presunção que milita em prol da requerente, considerando, ademais, que a agravante é agricultora e não possui vínculo empregatício.
Ora, não há nenhum outro documento ou elemento nos autos capazes de comprovar que, atualmente, a recorrente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Repiso, tratando-se de pessoa física a requerer a benesse em cotejo, a presunção de fragilidade econômica milita em seu favor, de modo que para seu indeferimento o julgador deve observar provas que revelem a possibilidade do postulante de arcar com as despesas.
Tal presunção, como cediço, não ocorre quando a gratuidade da justiça é requerida por pessoa jurídica, uma vez que esta deve comprovar nos autos que não possui capacidade de suportar as custas do processo.
Desta forma, é de se notar que nos autos de origem inexistem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pelo ora recorrente, o que corrobora, em meu sentir, o pedido de manutenção da gratuidade da justiça.
Em outras palavras, tenho que as provas dos autos de origem não são suficientes para afastar a presunção relativa que milita em favor da recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, de forma a manter o deferimento da gratuidade da justiça almejada pelo recorrente nos autos de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
05/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de VANADETE BELZ OTT - CPF: *70.***.*76-08 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO GUILHERME POTRATZ em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA OTT em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VANADETE BELZ OTT em 17/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 17:58
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/11/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:08
Conclusos para decisão a FELIPE LEITAO GOMES
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26/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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