TJES - 5000845-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000845-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA GONCALVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) AUTOR: THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO - RJ230806 , para apresentar réplica à contestação.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
08/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000845-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIEIRA GONCALVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado do(a) AUTOR: THAMIRYS DA SILVA FRAGA LOBATO - RJ230806 DECISÃO / MANDADO / CARTA A medida liminar que pretende a inicial (ID 61176393) ora recebida não pode ser desde logo deferida.
E isso porque, no caso dos autos, o contrato de financiamento acostado no ID 61177118 estabeleceu taxa de juros mensais na ordem de 4,44% ao mês (correspondente a 68,42% ao ano), que - ainda que não seja a mais branda - não se mostra discrepante daquelas habitualmente praticadas pelo mercado para negócios celebrados na mesma época.
A diferença entre a taxa praticada nos contratos em apreço e aquelas praticadas em negócios semelhantes, não permite a limitação, em sede de cognição sumária, dos juros.
Até mesmo porque a tutela jurisdicional deverá considerar, além da média praticada pelo mercado, outros elementos que integram a composição da taxa, tais como o custo de captação de recursos, o bem financiado e a análise do perfil de risco de crédito do tomador.
Nesse sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 19/09/2022) Quanto aos demais ponto inseridos do contrato, esses se tratam de matéria que comportam investigação mais apurada, de modo a exigir a observância das orientações do STJ, segundo as quais o juiz, ao julgar o caso concreto, deverá se ater ao perfil do contratante, o qual influi diretamente no resultado final dos encargos contratuais.
Assim, concluo que não identifico, nesta quadra incipiente do processo, a necessária plausibilidade, tampouco a verossimilhança das alegações autorais no sentido de as alegações de serem cláusulas contratuais possibilitarem, por si só, a manutenção do veículo na posse do autor, até mesmo porque a parte autora não demonstra, na causa de pedir, qualquer lesão à posse cuja manutenção se pretende liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Intimar, pois, a parte autora e citar a parte ré, assegurada a gratuidade de justiça. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61176393 Petição Inicial Petição Inicial 25011316135191800000054316321 61177142 Comprovante de Residencia Thiago Documento de comprovação 25011316135212600000054317568 61177140 Contrato Thiago Informações 25011316135230800000054317566 61177118 Documento de identificacao Thiago Documento de Identificação 25011316135251100000054316346 61177127 PARECER CONTÁBIL THIAGO VIEIRA Parecer em PDF 25011316135272500000054316354 61177121 Procuracao Thiago Vieira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011316135294500000054316348 61281391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011511143750400000054412437 -
17/02/2025 11:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/02/2025 06:59
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 06:46
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO VIEIRA GONCALVES - CPF: *43.***.*72-00 (AUTOR).
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15/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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