TJES - 5036679-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5036679-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA EMBARCACOES PORTUARIAS EIRELI REQUERIDO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
PATRICIA SOARES DE ALMEIDA Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
08/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VITORIA EMBARCACOES PORTUARIAS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5036679-71.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA EMBARCACOES PORTUARIAS EIRELI REQUERIDO: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ MENESES FRAMBACH VIEIRA - ES29529, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ73562, RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379 5036679-71.2022.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por VITÓRIA EMBARCAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI ME em face de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 19507908, aduz a autora, em síntese, que, em novembro de 2020, celebrou contrato de locação de embarcação em desfavor da ré.
Todavia, após a realização de manobras equivocadas, por pessoa incapacitada, houve o naufrágio da embarcação.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) condenada ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), à título de indenização por danos materiais; e (b) condenada ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, ambos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Ao ID 24716098, concedida a gratuidade.
I.2 - Da contestação Ao ID 36759626, a ré, citada, contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a incompetência do Juízo, porquanto a demanda deveria tramitar no foro do Rio de Janeiro/RJ; e (b) sua ilegitimidade passiva ad causam.
Após: (b) impugnando a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ausência de nexo de causalidade.
I.3 - Da réplica Ao ID 37839881, oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1 - Da incompetência de foro Sem razão o intento defensivo.
Aqui, tratando-se de acidente de veículo a competência será regida pelo art. 53, inc.
V, do Código de Processo Civil, que aduz: Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Portanto, tendo a ação sido proposta na Comarca de Vitória/ES, local de sede da autora, compreendo devidamente demonstrada a competência deste Juízo, razão pela qual, rechaço a preliminar.
II.2.2 - Da ilegitimidade passiva ad causam Sem razão a ré.
Isso porque, perfilho do entendimento de que a verificação das condições da ação é regida pela teoria da asserção, de modo que deverão ser analisadas como base nos fatos narrados na exordial.
Sobre o tema, hei por bem colacionar o posicionamento da jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Data: 15/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003254-91.2023.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização).
Pois bem.
A meu ver, não permeiam dúvidas quanto à legitimidade passiva ad causam da ré, na medida em que fora individualizada sua conduta, porquanto, em tese, locatário da embarcação naufragada.
Afasto, deste modo, a preliminar arguida.
II.2.3 - Da impugnação à gratuidade judiciária Mantenho incólume a gratuidade em prol da autora, conforme exigências da súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça para o caso.
Isso porque, fora devidamente demonstrado pela autora que seu faturamento é compatível com a benesse concedida, como denoto do EXTRATO MENSAL, de ID 24295230, e da DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO, de ID 24295234, ambas demonstrando a inexistência de transações financeiras relevantes.
Em mesmo sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A Agravante alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais e junta documentação comprobatória, como extratos bancários e comprovantes de empréstimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica Agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, exige comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas processuais.
A documentação juntada aos autos pela Agravante, consistente em extratos bancários com saldo negativo e comprovantes de empréstimos, demonstra a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido, deve ser reformada, visto que a Agravante cumpriu o ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe de 01/08/2012 (TJES.
Data: 18/Nov/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5005545-30.2024.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Inadimplemento).
Portanto, rejeito a impugnação arguida, confirmando o direito da autora à gratuidade. À míngua de outras prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo ao exame do mérito.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análises pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenação ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), à título de indenização por danos materiais; e (b) condenada ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, ambos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
II.3.1 - Da indenização por danos materiais Sem razão o autor.
Valho-me, para tanto, das considerações apuradas pela decisão do Tribunal Marítimo, que como cediço, quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas, na forma do art. 18 da Lei n. 2.180 de 1954.
Transcrevo o necessário: Consta nos autos que por volta das 10h35 do dia 01 de novembro de 2020, a embarcação “OCEANO I”, sob comando do MNC PEDRO ALVES NASCIMENTO JÚNIOR, contando a bordo com dois tripulantes, desatracou da base da empresa BRASBANK, na margem direita do canal do Porto de Vitória, ES, com destino ao Porto do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro.
Sucede que quando navegavam ao largo do litoral de Guarapari, ES, o Comandante passou o timão para o Chefe de Máquinas ERICK BARCELOS ANGEL, que não era habilitado para condução de embarcações. (...) O Sr.
PEDRO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR, comandante, em seu depoimento (fls.73/75) afirmou que no momento do acidente o condutor era o Chefe de Máquinas ERICK.
Disse que às 17h50min teria ido conferir as luzes de navegação e quando estava na popa percebeu a subida da proa da embarcação e a consequente entrada de água por boreste, decorrente de uma onda que subiu pelo convés principal.
A embarcação adernou para boreste e foi atingida pela segunda onda, que resultou no adernamento por bombordo e em seguida o naufrágio.
Disse que não mais avistou o Sr.
ERICK, e atribuiu o acidente a uma fatalidade.
Afirmou também que quem o contratou foi o Sr.
EDSON DE SOUZA.
O Sr.
ERLON SALOMÃO, tripulante, em seu depoimento afirmou que estava dormindo em seu camarote quando houve o naufrágio e não sabe dizer como conseguiu sair do camarote pela vigia, uma vez que aporta estava bloqueada pela água.
Também disse que quem o contratou foi o Sr.
EDSON DE SOUZA (...).
O proprietário do rebocador, Sr.
EDSON DE SOUSA, declarou (fls.83/84) que ele próprio contratou a tripulação para a viagem e como a previsão de chegada não foi cumprida e nem foi feito nenhum contato de bordo com a empresa NAVEMESTRA, acionou a Capitania do Portos e solicitou ajuda.
Afirmou que o motivo da viagem era para prestar apoio para a barcaça da NAVEMESTRA, no Porto do Açu, o que faziam uma vez por mês, sendo aquela a segunda viagem.
Afirmou que, segundo o comandante da embarcação, a causa do acidente foi uma onda que adernou o empurrador, apontando a responsabilidade pelo acidente ao comandante da embarcação.
Se comprometeu a fornecer o contrato de afretamento do rebocador 'OCEANO I", mas apresentou outro contrato, referente ao afretamento entre a NAVEMESTRA e a VITÓRIA EMBARCAÇÕES da embarcação "RAY BAN", contrato firmado por ele na representação de VITÓRIA EMBARCAÇÕES.
O Sr.
NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, Coordenador da base da empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. em Vitória, afirmou (fls.143/145) que quem contratou a tripulação para a viagem foi a empresa VITÓRIA EMBARCAÇÕES não existindo um contrato de afretamento entre eles e a empresa VITÓRIA EMBARCAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA-ME, tendo como objeto o empurrador “OCEANO I”.
Disse que a contratação do serviço se deu através de um simples telefonema para o Sr.
EDSON solicitando a disponibilização de uma embarcação para apoio no Porto do Açu com duração em torno de seis dias.
O rebocador serviria para auxiliar na atracação e desatracação da embarcação “SERRA POLAR”, pertencente à NAVEMESTRA, não havendo nenhuma responsabilidade de sua empresa no acidente.
O Sr.
LEANDRO RODRIGUES MARTINS, Gerente de Operações da NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. em Vitória, também afirmou (fls.167/169) que não existia um contrato formal com a empresa VITÓRIA EMBARCAÇÕES, não havendo nenhum vínculo com a embarcação que naufragou.
No Laudo Pericial (fls. 23/35) consta que na época do acidente havia em andamento um processo de mudança de classificação da embarcação na Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES) para alterar a área de navegação de “interior tipo 1” para “cabotagem/apoio portuário”.
Em 18 de fevereiro de 2020 já havia sido emitido o TIE (fl.55) e faltavam para terminar o processo de reclassificação as vistorias em seco e flutuando, para que pudessem emitir o Certificado de Segurança da Navegação (CSN), o Certificado Nacional de Arqueação (CNA) e para atualizarem o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS).
Na data do acidente, o empurrador operava com um Passe de Saída emitido pela CPES (fl.56), expedido com fundamento na documentação em vigor para a navegação interior tipo 1, estando a embarcação navegando para o Porto do Açu, Estado do Rio de Janeiro, em região classificada como navegação interior - Área 2 - no litoral de Guarapari, ES.
Dessa forma, os peritos concluíram que a causa determinante do naufrágio, que provocou o falecimento de um tripulante, foi a falta do despacho para aquela viagem, além da imperícia do condutor.
O Encarregado do Inquérito, em concordância de entendimento com os peritos, responsabilizou pelo evento o Sr.
EDSON DE SOUZA, proprietário do empurrador “OCEANO I” e o Sr.
PEDRO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR, mestre da embarcação por negligência e imprudência, anotando também a imperícia do condutor, Sr.
ERIC BARCELOS RANGEL, que veio a falecer.
Apontou responsabilidade pelo acidente também para empresa NAVEMESTRA, representada neste episódio por seu Gerente de Operações Sr LEANDRO RODRIGUES MARTINS e por seu Coordenador de Base, Sr.
NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (...).
Depois de resumir os fatos narrados no inquérito, a PEM entendeu que o Sr.
EDSON DE SOUSA, proprietário do empurrador “OCEANO I”, agiu com negligência e imprudência, ao empregar o E/M em navegação para o qual não era classificado, tendo em vista que a embarcação havia sido despachada para operar dentro dos limites da navegação interior – Área 1, e encontrava-se navegando em região classificada como navegação interior - Área 2.
Destarte, reportou que o MNC PEDRO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR, Comandante do empurrador “OCEANO I”, foi negligente e imprudente, ao navegar em área para a qual a embarcação não era classificada e por passar o comando do E/M a pessoa inabilitada.
Pediu a condenação dos representados nas penas da Lei e ao pagamento das custas processuais (...).
A PEM acusou o primeiro representado, Sr.
Edson de Sousa, proprietário do empurrador “OCEANO I”, de negligência e imprudência por ter armado sua embarcação para navegar em área para a qual não era classificada, tendo em vista que esta havia sido despachada para operar dentro dos limites da navegação interior – Área 1, mas naufragou enquanto navegava em região classificada como navegação interior - Área 2.
O Sr.
Edson em sua defesa busca preliminarmente se esquivar do polo passivo da demanda ao argumento de que o acidente seria resultado de culpa de terceiro, uma vez que ele apenas teria arrendado a embarcação para a empresa Navemestra e seria responsabilidade dessa a definição do local de navegação e contratação de tripulantes, razão por que ele seria parte ilegítima.
Não prospera seu argumento.
Durante a oitiva dos dois tripulantes sobreviventes, Sr.
Pedro Alves do Nascimento Junior e Sr.
Erlon Salomão, ambos afirmaram que quem os contratou foi o Sr.
Edson de Souza.
O próprio Sr.
Edson também afirmou que foi ele quem contratou os tripulantes do rebocador “OCEANO I” e também que a viagem que resultou no acidente da navegação teria por finalidade o apoio a ser prestado no Porto do Açu pelo rebocador a uma barcaça pertencente à empresa Navemestra, viagem que faziam uma vez por mês, sendo aquela a segunda viagem.
Verifica-se pela prova oral colhida durante o inquérito, portanto, que o Sr.
Edson estava vinculado ativamente com a operação, armando o rebocador para que este apoiasse uma operação no Porto de Açu.
Desse modo, é indiscutível que tem vinculação com o processo que visa desvendar as causas e responsabilidades pelo naufrágio do rebocador “OCEANO I” e, assim, deve figurar no polo passivo.
Com relação à acusação feita contra ele propriamente, de que colocara seu rebocador para navegar em área além daquela para qual a embarcação estaria classificada, defendeu-se negando o fato, afirmando que a área onde ocorreu o naufrágio seria interior – Área 1.
O Sr.
Edson de Sousa deve ser exculpado desta acusação, não porque sua embarcação estaria dentro da Área 1, como informou em sua defesa, mas porque sua embarcação já estava classificada para navegação de cabotagem no dia do acidente, motivo pelo qual a ela foi dado o Passe de Saída constante de fl. 100 dos autos eletrônicos (ou à fl. 56 do IAFN), com validade entre 29 de agosto de 2020 e 20 de novembro de 2020, para que fizesse a navegação entre os portos de Vitória e Açu.
Obviamente se a embarcação não fosse classificada para navegar em tal trajeto o Passe de Saída teria sido negado pela Capitania dos Portos.
Houve um equívoco no resultado da perícia que instruiu o inquérito feito pela Capitania dos Portos do Espírito Santo, uma vez que os peritos afirmaram que a embarcação ainda não estaria apta para navegar além da Área 1 – interior, equívoco esse repetido na peça de acusação e depois rebatido na defesa de modo impróprio.
Há nos autos o Título de Inscrição da Embarcação à fl. 98 dos autos eletrônicos (ou fl. 55 do IAFN) em que está grafado que o rebocador “OCEANO I” estaria classificado para navegação em área de Cabotagem/Apoio Portuário desde 18 de fevereiro de 2020, apto, portanto, para navegar além das águas interiores, sejam elas de Área 1 ou 2.
Assim sendo, por não ter colocado sua embarcação para navegar além do limite para a qual estava classificada, deve ser o primeiro representado exculpado.
O segundo representado, MNC Pedro Alves do Nascimento Júnior, Comandante do Rebocador “OCEANO I”, foi acusado de ter sido negligente por navegar em área para a qual a embarcação não era classificada e imprudente por ter entregue a condução para uma pessoa não habilitada para aquela função, no caso o Chefe de Máquinas Erick Barcelos Agel, que faleceu por ocasião do acidente.
O Sr.
Pedro não contestou apesar de citado pessoalmente e foi declarado revel.
A prova dos autos, porém, revelou que a primeira acusação seria infundada, conforme fundamentado acima.
A segunda acusação,
por outro lado, além de ter se tornado incontroversa, foi revelada pelo próprio representado durante sua oitiva e, assim, deve ser julgada procedente.
Assim, o acidente da navegação que nesses autos se caracterizou pelo naufrágio de um rebocador, causando a perda total deste e de todas as fazendas embarcadas, além da morte de um tripulante por afogamento, teve por causa determinante o embarque de grande quantidade de água pelo convés por um aparente erro de manobra do tripulante que estava no timão ao enfrentar as ondas, provocando perda de estabilidade com severo adernamento que se seguiu até o naufrágio em poucos minutos.
Deve a representação ser julgada parcialmente procedente, exculpando o primeiro e o segundo representados da acusação de impropriedade da embarcação para a navegação empreendida, mas condenando o segundo representado da acusação de ter dado causa ao naufrágio, por ter entregue a embarcação para ser conduzida por pessoa não habilitada para aquela função.
Na aplicação da pena deve ser sopesado o fato de que foi o próprio segundo representado que com seu depoimento nos levou até a verdade dos fatos e que ele, assim, como seus companheiros de bordo, passaram por momentos terríveis até serem salvos e, assim, nenhuma penalidade administrativa, por mais severa, poderá ser mais educativa para ele.
Pois bem.
Devidamente apurado que a causa do naufrágio fora o fato de PEDRO ALVES NASCIMENTO JÚNIOR ter entregue a embarcação para ser conduzida por pessoa não habilitada e que a tripulação fora efetivamente contratado pelo representante legal da autora – como, inclusive, confesso por EDSON DE SOUSA em seu depoimento no órgão autônomo, não há falar na responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos.
Portanto, inexistindo razões para o reexame da decisão apontada, adiro suas conclusões e afasto a pretensão autoral de reparação por danos materiais.
Via de consequência, prejudicada a análise da indenização por perdas e danos e lucros cessantes (STJ, AgInt no REsp n. 1.456.206/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Mercê da sucumbência, condeno a autora suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção aos termos da decisão de ID 10816860.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 7 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
06/05/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido de VITORIA EMBARCACOES PORTUARIAS EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MENESES FRAMBACH VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:49
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VITORIA EMBARCACOES PORTUARIAS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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