TJES - 5014414-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5014414-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL VASCONCELOS DE CARVALHO CURADOR: LOURIVAL SILVA DE CARVALHO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - ES35217, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença de id nº 67948509 e do cancelamento da audiência designada.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014414-95.2025.8.08.0048 AUTOR: EMANUEL VASCONCELOS DE CARVALHO CURADOR: LOURIVAL SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - ES35217, REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando o presente caderno virtual, verifica-se, da certidão exarada no ID 67946044 e da sentença acostada ao ID 67941778, que o autor é relativamente incapaz, estando representado, nesta demanda, por seu genitor, ora curador.
Entrementes, o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode figurar como parte em processo perante os Juizados Especiais o incapaz, preceituando, por seu turno, o inciso I, do §1º do referido dispositivo normativo que somente serão admitidas a propor ação nesta seara as pessoas físicas capazes.
Ademais, os litigantes deverão comparecer pessoalmente a todos os atos do processo, sendo, pois, vedada a sua representação processual, nos precisos termos do art. 9º do mencionado diploma legal.
Destarte, exsurge configurada, prima facie, a impossibilidade de prosseguimento desta lide perante este Juízo, diante da incapacidade relativa do postulante (art. 4º, inciso III, do CCB/02), impondo-se, pois, a extinção anômala do feito.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, ordeno o cancelamento da sessão conciliatória aprazada automaticamente nos autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 do estatuto normativo supramencionado.
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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