TJES - 5029439-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:38
Juntada de Ofício
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28/05/2025 18:38
Juntada de Ofício
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28/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*19-80 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029439-60.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em ID 48995892, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos dos honorários advocatícios da Exequente estão incorretos.
O Estado alega que a Exequente incluiu indevidamente a contribuição patronal e a multa de 2% na base de cálculo dos honorários, que segundo o Estado, devem incidir apenas sobre o valor bruto principal de R$ 4.780,05, resultando em R$ 478,00 de honorários advocatícios.
Em ID 51045786, a Exequente aduziu que o acórdão transitado em julgado condenou o Executado em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.
O Exequente argumenta que a condenação engloba também o valor do IPAJM (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo) patronal e a multa prevista no artigo 1021, § 4º do CPC, e que a verba honorária não se vincula somente ao valor líquido recebido pelo Executado, mas sim a todo o valor da condenação.
O exequente requer a total improcedência da impugnação à execução, com a consequente homologação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme ao estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte Executada à parte Exequente.
Os cálculos que estão de acordo com o que foi definido na sentença são os apresentados pelo executado em sede de impugnação à execução.
Conforme apontado pelo Executado e corroborado pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (GCP/PGE), a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor bruto principal atualizado, excluindo-se a contribuição previdenciária patronal e a multa de 2%.
A inclusão da contribuição patronal e da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios configura um excesso de execução, pois tais verbas não integram o proveito econômico obtido pela parte Exequente.
Portanto, assiste razão ao Executado, devendo ser acolhida a impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada em id 48995892 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, no valor bruto de R$ 4.780,05 (quatro mil setecentos e oitenta reais e cinco centavos), e honorários advocatícios no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE o competente RPV para liberação dos valores, intimando-se a parte exequente.
Após, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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07/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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