TJES - 5003745-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003745-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
A rediscussão de mérito de recurso já julgado pela Câmara é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4.
Sobreleva destacar que é desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada um dos artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelo embargante em seus aclaratórios com o objetivo de prequestioná-los, tendo em vista que com o advento do art. 1.025, do novo CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente agravo e passo a análise do mérito recursal.
CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurge contra o acórdão id 10246446, de relatoria da Desª.
Substituta Fernanda Corrêa Martins, por meio do qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que entendeu incabível a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
Em razões recursais (id 10642416), o embargante aponta a existência de omissão no v. acórdão, porquanto i) deixou de seguir o decidido no RESP nº 1.047.510 e o Tema nº 677 do STJ, sem demonstrar a existência de distinção.
Por fim, prequestiona os artigos 80, IV, 81 e 93 do CPC.
Pois bem.
Não vislumbro no acórdão hostilizado qualquer omissão acerca de ponto sobre o qual deveria esta Câmara ter que se pronunciar, muito menos obscuridade ou contradição capaz de impedir a sua devida compreensão, mas, ao contrário, observo que as razões de decidir foram devidamente evidenciadas no julgamento da apelação cível interposta pela embargante, ocasião em que firmou-se o entendimento de que “a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação extemporânea do pagamento de crédito exequendo, realizado dentro do prazo quinquenal, não autoriza a cobrança dos acréscimos previstos no §1º do art. 523 do CPC: multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também em 10% (dez por cento)”, bem como que “não há como se falar que a extemporaneidade na comprovação do pagamento pelo banco agravado, caracterize litigância de má-fé, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC”.
O aresto ora recorrido restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO NO PRAZO QUINZENAL – COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, o banco executado, ora agravado, efetivou o pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença dentro do prazo legal, em estrita observância do art. 523 do CPC.
Contudo não procedeu desde logo a sua comprovação, o que fora levada a efeito tardiamente. 2.
A a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação extemporânea do pagamento de crédito exequendo, realizado dentro do prazo quinquenal, não autoriza a cobrança dos acréscimos previstos no §1º do art. 523 do CPC: multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também em 10% (dez por cento). 3.
Ausente qualquer indício de má-fé que se enquadre nas hipóteses legais, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso desprovido.
Nesse contexto, em que pese a irresignação das embargantes, o v. acórdão não padece de qualquer contradição, em especial com o entendimento firmado no REsp nº 1047510/RS: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC.
Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.047.510/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 2/12/2009.) No caso restou devidamente assentado no acórdão embargado que a comprovação extemporânea do pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença não configurou litigância de má-fé.
Pelas mesmas razões não se verifica qualquer confronto ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 677, no sentido de que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Deve-se, pois, ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de a matéria não ter sido analisada sob o prisma pretendido pelo município embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Por fim, sobreleva destacar que é desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada um dos artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelo embargante em seus aclaratórios com o objetivo de prequestioná-los, tendo em vista que com o advento do art. 1.025, do novo CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria. -
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 15:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:45
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:30
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:54
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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04/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/04/2024 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/04/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 17:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:13
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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