TJES - 5011175-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011175-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA PERITO: RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Considerando a aceitação do encargo: 1.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento; 2.
Intime-se o réu para, em 05 dias, comprovar o pagamento de metade da verba honorária, oportunidade na qual deverá informar o nome do assistente técnico e apresentar / ratificar os quesitos, se for o caso; 3.
Intimem-se, ainda e com as cautelas de estilo, autor e demandado acerca do dia, da hora e do local em que serão realizados os trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011175-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA PERITO: RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes da designação, pelo perito judicial Rui de Souza Andrade Júnior, do início da perícia para o dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), às 11h30, de forma virtual, por meio de videoconferência a ser realizada na plataforma Zoom ou Google Meet.
O link de acesso será encaminhado previamente às partes pelo Perito, por e-mail e/ou aplicativo de mensagens.
Contato para Comunicação Para eventuais comunicações, seguem os contatos do Perito: E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99981-4860.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011175-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Considerando as particularidades do caso, entendo que assiste razão ao autor no tocante à possibilidade de prosseguimento do feito enquanto se aguarda o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo banco requerido.
Por isso, dou seguimento à demanda com a designação de prova pericial contábil.
Nomeio como perito o Sr.
Rui de Sousa Andrade Junior, cujo contato é de conhecimento da serventia, e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo.
Ressalto, por oportuno, que o autor está amparado pela gratuidade.
Logo, metade da perícia deverá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e do Ato Normativo Conjunto 008/2021 do egrégio TJES.
Ademais e via de consequência, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
E, na tabela do CNJ, consta o valor de R$ 370,00 para perícias de contabilidade de outras naturezas, podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Por essa razão, levando em conta a supracitada disposição, a existência de uma atualização realizada pelo próprio TJES por meio da Contadoria da Comarca de Iúna (vide anexo) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.673,10, o que corresponde a 5 vezes o montante atualizado de R$ 534,62.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem e/ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Intime-se o profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para a realização do ato, do que deverão as partes ser intimadas oportunamente.
O perito deverá, ainda, apresentar os documentos e as seguintes informações: a) cópia da cédula de identidade do profissional; b) cópia do CPF do profissional; c) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) CND do Município local da prestação do serviço, com autenticidade; g) CND Trabalhista, com autenticidade conferida; h) telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço.
Aceito o encargo: 1.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento; 2.
Intime-se o réu para comprovar o pagamento de metade da verba honorária; 3.
Intimem-se, ainda e com as cautelas de estilo, autor e demandado acerca do dia, da hora e do local em que serão realizados os trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5019874-47.2024.8.08.0000
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 07:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003191-25.2013.8.08.0026
Municipio de Itapemirim
Espolio de Antonio Carlos Brasil Cordeir...
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 00:00
Processo nº 0000756-97.2017.8.08.0039
Terezinha Maria Ribeiro de Oliveira
Uniao Brasileira de Educacao e Participa...
Advogado: Gustavo Manso Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 5000059-80.2025.8.08.0048
Izaileine Pereira da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2025 14:13
Processo nº 5040096-28.2024.8.08.0035
Jose Vieira Sant Anna
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Deusa Esperanca Ferreira Romualdo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 18:23
Processo nº 0031846-81.2011.8.08.0024
Radio Astral S/A
Centro Universo de Educacao e Desenvolvi...
Advogado: Fabricio Ventorim Rubiale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2011 00:00