TJES - 5014868-75.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014868-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOCINEIA MARQUES ROCHA REQUERIDO: SESA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Docineia Marques Rocha em face da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) é pessoa idosa com 62 anos de idade, aposentada e portadora da Doença de Crohn desde 1997; b) sua doença não tem cura, sendo necessário constante tratamento, tendo realizado diversos procedimentos cirúrgicos para retirada de parte de seu intestino; c) estava em tratamento com o medicamento infliximabe que, apesar de sucesso no combate à enfermidade, causou danos ao seu sistema neurológico; d) foi prescrito o medicamento ustequinumabe para continuidade do tratamento sem comprometer seu quadro neurológico; e) requereu a medicação perante a SESA, contudo, foi negado o fornecimento ao argumento de que dever-se-ia aguardar a disponibilização pelo Ministério da Saúde; f) corre risco de a doença avançar, caso não seja fornecida a medicação prescrita, imprescindível ao seu tratamento, sendo dever do réu disponibilizar o medicamento para continuidade de seu tratamento.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu ao imediato fornecimento da medicação ustequinumabe, na forma e dosagem da prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao fornecimento do medicamento.
Requereu a tramitação prioritária do feito e a concessão da gratuidade de justiça (ID 68121454).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 135.006,67 (cento e trinta e cinco mil, seis reais e sessenta e sete centavos). É o relatório.
A parte autora pretende que o fornecimento do medicamento ustequinumabe, prescrito para tratamento de sua Doença de Crohn, diagnosticada desde o ano de 1997, cuja medicação foi negada administrativamente pela Secretaria de Saúde Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, fixou entendimento em sede de Repercussão Geral, no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos incorporados às políticas públicas do SUS devem observar as regras de repartição de competências entre os entes federados, cabendo ao magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos (pacto interfederativo), confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLDOXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. […] VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS […] 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. […] VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (STF, RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.9.2024, DJe 11.10.2024) A Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada tão somente quanto à competência das demandas ajuizadas anteriormente ao julgamento do tema, de modo a aplicar a referida tese somente nas ações ajuizadas após a publicação do julgado, afastando sua incidência nos processos em tramitação até a data de julgamento do Tema (16.9.2024), sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Por medicamentos incorporados, entende-se aqueles que foram aprovados e incluídos nas políticas públicas do SUS, para fornecimento aos cidadãos, após análise técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão que avalia a eficácia, segurança e custo-benefício da incorporação do fármaco.
O fornecimento dos medicamentos incorporados, conforme assentado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1234, deve seguir os fluxos detalhados no Anexo I do acórdão em questão.
Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, a saber: Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF) ou Estratégico (CESAF), a depender do tipo do medicamento e complexidade do tratamento.
Nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, e pertencente ao grupo de medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), pertencente ao Grupo 1A (Componente A Especializado), a responsabilidade de dispensação e custeio é total da União Federal, conforme previsto no Anexo I do acórdão do Tema 1234, e, com isso, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal.
Tal fato, no entanto, não exclui a possibilidade de posterior ressarcimento pela União Federal aos demais entes financeiros que tenham suportado o ônus financeiro da dispensação do fármaco através de decisão judicial e incluídos na demanda para fins de possibilitar o cumprimento efetivo da medida judicial, confira-se: “[…] III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.” (STF, RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.9.2024, DJe 11.10.2024 – Info. 1150) In casu, a autora sustenta ser portadora de doença grave (Doença de Crohn), diagnosticada desde os idos de 1997, tendo feito uso do medicamento infliximabe que, apesar de sucesso no combate à enfermidade, causou danos ao seu sistema neurológico, razão pela qual foi-lhe prescrito o medicamento ustequinumabe para continuidade do tratamento sem comprometer seu quadro neurológico, incorporado ao SUS para tratamento da Doença de Crohn, através da portaria SECTIS/MS nº 01, de 22 de janeiro de 2024.
Em consulta ao sítio do Governo Federal1, verifica-se que o medicamento objeto da demanda pertencente ao grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o que, nos termos do Anexo I do acórdão de julgamento do Tema 1234, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o custeio e dispensação é de responsabilidade da União Federal.
Registre-se que, diante da incompetência absoluta deste Juízo, bem como a possibilidade de inclusão de outros entes federativos na presente ação para fins de possibilitar o cumprimento efetivo da medida judicial, mantenho o Estado do Espírito Santo no polo passivo da relação processual, cabendo ao Juízo Federal analisar a sua exclusão ou não da demanda, de modo que determino a inclusão da União Federal no polo passivo desta ação.
Por fim, não obstante o requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda, caberá ao Juízo competente a apreciação quanto à concessão da benesse.
COMANDO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, ao tempo em que, com fulcro na tese fixada em Repercussão Geral pelo Tema 1234, reconheço a competência da Justiça Federal, cabendo ao Juízo Federal a análise do pedido de tutela de urgência e eventual exclusão do Estado do Espírito Santo da lide.
Intime-se a autora desta decisão.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório encaminhando-se os autos à Seção Judiciária de Serra-ES.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-do-sus/articulacao-interfederativa/cit/pautas-de-reunioes-e-resumos/2024/marco/apresentacao-financiamento-de-medicamentos-no-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica -
06/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:51
Declarada incompetência
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05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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