TJES - 0002098-20.2015.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:26
Processo Inspecionado
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23/06/2025 14:26
Revogada a tutela provisória
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08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002098-20.2015.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SENIRA MARIA DE JESUS FRANCO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de moléstias que inviabilizam o exercício de suas funções.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, em regra, através do aludo pericial.
Todavia, no caso em questão, a manifestação pericial não se mostrou suficientemente clara quanto ao real estado de saúde da parte autora, sendo necessária a reabertura da instrução para a determinação da real situação da segurada.
Deste modo, determino a realização de uma segunda perícia, nos moldes do art. 480 do CPC.
Nomeio como perito médico a Dr.
Sebastião Jaques Franklin.
Na hipótese dos autos, a parte que requereu a produção da prova pericial se encontra amparada pela gratuidade da justiça.
O art. 95, §3º, II, do CPC, dispõe que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será “pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a editou a Resolução nº. 575/2019 que alterou a Resolução nº. 305/2014, que disciplina a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada.
O art. 28, caput e §1º da Resolução em questão estabelece que o juiz arbitrará os honorários do profissional nomeado para realizar a diligência observando os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, podendo, em situações excepcionais, de forma fundamentada, ultrapassar o teto fixado na tabela em até 3 vezes.
De acordo com o Anexo Único, Tabela II, os honorários periciais devem ser fixados no mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Contudo, diante das peculiaridades e a complexidade do caso concreto, elevo o montante em 3 vezes, fixando, assim, os honorários periciais no valor de R$ 745,59.
Intime-se o perito para aceitação em 15 dias por meio do Sistema AJG/JF.
Após, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, no prazo de 15 dias.
Com a intimação das partes, notifique-se o perito para a designação de data para a perícia e entrega do laudo em 90 dias a partir da referida notificação.
Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito judicial responder os seguintes QUESITOS: 1) Qual a data provável do início da incapacidade da parte autora? 2) Com o tratamento adequado a parte autora pode exercer atividades laborativas? De que espécie? 3) Qual o prognóstico da moléstia que a acomete? 4) A patologia que acomete a parte autora se trata de agravamento, considerado a data de início da doença? Desde já, determino a liberação dos honorários periciais após o prazo de impugnação (art. 477, § 1º, CPC/2015) ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após a resposta satisfatória do (a) perito (a), nos exatos termos do art. 29, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Deverá a serventia dar prioridade para a liberação ao perito nos casos permitidos, a fim de evitar atrasos de pagamento.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300, do CPC, representados, no caso, pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano.
Neste sentido, em análise dos documentos até então juntados, especialmente os documentos que acompanham a inicial e o próprio laudo pericial judicial, em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários.
Em sede do requisito da probabilidade do direito, funda-se na documentação juntada aos autos que comprovam a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, mormente pela incapacidade laboral da parte autora, a priori, demonstrada nos laudos médicos juntados com a inicial, atestando a existência de incapacidade laborativa.
Com relação à qualidade de segurado, cotejando a documentação constante dos autos com a argumentação posta na inicial, vislumbro comprovada, estando a controvérsia restrita a existência ou não de incapacidade laborativa.
No âmbito do fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado na imperiosa necessidade de manutenção dos encargos pessoais como saúde, alimentação, dentre outros supridos pelas verbas de caráter alimentar.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, se faz necessário o acolhimento do pedido antecipatório.
Do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO ao requerido INSS que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de auxílio-doença a parte autora, SENIRA MARIA DE JESUS FRANCO, que deverá perdurar pelo período de 01 ano, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o caráter temporário do benefício, de acordo com o art. 60, § 9º, da Lei 13.457/2017, deverá a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente, haja vista a necessidade de se apurar a permanência da incapacidade que o acomete.
Registra-se que a ausência de prova pericial da manutenção da incapacidade obstará a prorrogação do benefício.
Intime-se o requerido para o cumprimento da presente decisão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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