TJES - 5010084-17.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:55
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010084-17.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO DE JESUS PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por EVANDRO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 22/12/2008 quando retornava do serviço, tendo recebido auxílio-doença acidentário (B91) no período de 07/01/2009 a 25/04/2009.
Diante disso, requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 25/04/2009.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial (ID n. 18533856).
Contestação em ID n. 21439000, sustentando a ausência de incapacidade laborativa do autor.
Argumentou que após a alta do benefício, o autor retornou ao trabalho na mesma função e posteriormente foi admitido em outra empresa como auxiliar de serviços gerais, sendo considerado apto ao labor.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos, bem como o ressarcimento dos honorários periciais pelo estado em caso de sucumbência da parte autora, nos termos do Tema 1044 do STJ.
Na oportunidade, o INSS juntou em ID n. 21439001 o “Dossiê médico” do autor e, no ID n. 21439002, apresentou quesitos.
Realizada perícia médica em 27/06/2024, o laudo pericial foi juntado aos autos concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual do autor (ID 48092184).
O INSS manifestou-se em ID n. 57023962, arguindo a ausência de incapacidade laborativa conforme conclusão do laudo pericial.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (ID n. 61380508) sustentando que, apesar da conclusão pericial pela ausência de incapacidade atual, restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTOS O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o autor, EVANDRO DE JESUS, possui direito ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 22/12/2008, quando retornava do trabalho e sofreu queda, tendo recebido auxílio-doença acidentário (B91) no período de 07/01/2009 a 25/04/2009 (CAT em ID n. 17965488).
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, cabe averiguar se a lesão sofrida resultou na perda de capacidade laborativa parcial, nos termos estabelecidos para a concessão do benefício.
Conforme o sistema jurídico brasileiro, o auxílio-acidente é concedido nos casos em que o trabalhador apresenta redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
A legislação estabelece a concessão do benefício para situações onde ocorre uma redução efetiva na funcionalidade necessária ao trabalho exercido antes do acidente.
O autor argumenta que após a cessação da benesse, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa, uma vez que precisou ser operado, bem como passar por tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Ainda, informa que os pinos ficaram aparentes na perna, que sente dores e que ficou com a perna direita (fraturada) menor que a esquerda.
Afirma que, em decorrência das sequelas, apresenta dificuldade para caminhar e permanecer em pé por longos períodos, bem como para manter-se na mesma posição.
Relata que as dores limitam determinados movimentos, como pisar com mais força, e que sofre com inchaços frequentes, comprometendo sua capacidade laboral e impedindo que execute suas atividades com a mesma eficiência anterior ao acidente.
Assim, conforme seu entendimento, atenderia aos requisitos para a concessão do benefício.
O conceito de "redução de capacidade" necessário para a concessão do auxílio-acidente requer a comprovação de limitações funcionais concretas e específicas que demandem maior esforço ou prejudiquem o desempenho laboral, requisitos que, segundo alega, estariam presentes em seu caso.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 27/06/2024 constatou que, embora o autor tenha sofrido “acidente de trabalho típico com incapacidade temporária”, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se apto ao trabalho sem restrições (ID n. 48092184).
A expert verificou que não há alterações de marcha, que a força motora dos membros inferiores está preservada, assim como a amplitude de movimento.
Constatou ausência de instabilidade articular e verificou a presença de parafusos palpáveis na região medial do joelho direito, bem como hipotrofia da perna esquerda, sendo que esta não foi lesionada.
No laudo, ressalta que a principal crítica é a “dor no joelho”, sendo que “o autor sofreu lesão na região do maléolo lateral direito no acidente de moto ocorrido no trajeto em 12/2008 - CID S82” (região próxima ao tornozelo), de modo que “a fratura do platô tibial direito (joelho direito) ocorreu em 07/2014, não havendo comprovação de foi decorrente de suas atividades laborativas”.
Verifica-se ainda que após receber alta do benefício retornou a laborar na mesma função e, posteriormente, foi admitido na função de Auxiliar de Serviços Gerais em outra empresa, sendo considerado apto ao labor.
Por fim, aponta que todos os exames e laudos acostados nos autos foram devidamente analisados e que, atualmente, o autor não faz qualquer tratamento relativo ao referido acidente de trabalho.
Ao final, conclui: “Em acordo com os autos e o exame pericial, verificou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, com incapacidade temporária para o labor.
Após análise clínica, não foram identificadas sequelas incapacitantes.” (ID n. 48092184).
Logo, a perícia foi taxativa ao concluir pela ausência de qualquer limitação que impeça o autor de realizar suas atividades com as mesmas condições e eficiência anteriores ao acidente.
Nesse ponto, ressalta-se que a eventual deformidade visual não gera impacto funcional que se traduza em incapacidade laboral.
Dito isso, não doi verificado qualquer comprometimento significativo das funções motoras que o impeça de desempenhar suas atividades laborais, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, sendo que esse dispositivo legal exige, para a concessão do auxílio-acidente, que a lesão acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade funcional do segurado para o exercício de sua função habitual.
Ainda, a sequela ou lesão porventura verificada não se enquadra em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999.
Não obstante as referidas constatações, a parte autora afirma que o laudo pericial indica a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, de modo que há preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (ID n. 61380508).
Contudo, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para que tal conclusão pudesse ser obtida uma vez que, na verdade, o laudo conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente visa indenizar o segurado cuja capacidade laborativa tenha sido comprometida, afetando seu desempenho habitual de forma significativa.
Considerando que a conclusão pericial não identificou redução funcional que impacte diretamente o desempenho do autor em sua função e que não há nos autos provas em contrário, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, ante a ausência de evidência concreta de uma redução funcional relevante, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, uma vez que as condições observadas não satisfazem os requisitos legais para o deferimento do auxílio-acidente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
13/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO DE JESUS - CPF: *38.***.*15-74 (AUTOR).
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13/02/2025 10:17
Processo Inspecionado
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05/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/06/2024 13:49
Juntada de Certidão - Intimação
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20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:09
Processo Inspecionado
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04/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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