TJES - 0000112-81.2023.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:57
Juntada de Ofício
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28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *62.***.*55-33 (REU), MICHELE FREITAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*14-61 (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 01:24
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000112-81.2023.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) REU: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 SENTENÇA Vistos etc.
Processo inspecionado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art.129, § 13, e art. 147-A §1º, inciso II, todos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 04 de junho de 2023, na Rua 03, 10, Flecheira, nesta urbe, o Denunciado ofendeu integridade corporal de sua ex-companheira e vítima Michele Freitas Silva de Oliveira, bem como a persegue desde a separação de fato há cerca de 1 ano, proferindo ameaças, nas circunstâncias descritas na inicial.
Laudo de lesões em fl. 18 descreve a ausência de lesões aparentes.
Denúncia fundada no Inquérito Policial em fls. 04/26-v, regularmente recebida no dia 26 de julho de 2023.
O Acusado foi citado pessoalmente em fl. 40.
A resposta à acusação foi devidamente apresentada em fls. 42/3.
Réplica em fl. 44.
Decisão de manutenção da denúncia em fls. 46.
A instrução processual seguiu regularmente com a colheita das declarações da vítima.
O réu foi interrogado, tudo armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, mantido em “nuvem”, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP, conforme assentada registrada em fl. 56.
Foram ofertadas alegações finais em forma de memoriais pelas partes, pugnando o Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos crimes, tudo conforme consta em ID 40376971.
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu pela ausência pela falta de provas, pela desclassificação do crime para vias de fato, conforme registrado em ID 43162846. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): Preliminarmente, entendo pela aplicação do instituto conhecido doutrinariamente como emendatio libelli, uma vez que embora a narrativa dos fatos descritos na exordial acusatória estejam em harmonia com as provas produzidas em Juízo, não há que se falar em crime de lesão corporal e sim da contravenção penal de vias de fato na forma consumada.
A propósito, vejamos o teor do art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O laudo presente nos autos registra a ausência de lesão aparente, conforme consta em fl. 18.
O Órgão Acusador ofertou a denúncia sem provas da materialidade do crime de lesão corporal.
Desse modo, tratando-se de matéria médica o profissional a analisar os vestígios do crime deverá ser médico e do exame indicar as lesões presentes na vítima.
Posto isto, concluindo o expert pela ausência de lesões na vítima, não tem o Juízo condições de rebater tal argumento, principalmente, sendo inexistente qualquer questionamento sobre o exame realizado na vítima.
Nesse sentido, não pode o réu responder por fato mais grave, já que apontado no exame médico de fl. 18 a ausência de lesão corporal na vítima.
Noutro giro, o delito de vias de fato aplica-se aos casos onde o delito não deixa vestígio, as agressões sofridas pela vítima, não lesionaram sua integridade física, não existindo provas das lesões corporais nos autos é de rigor a desclassificação do crime de lesão corporal para o delito de vias de fato.
Sobre a aplicação do emendatio libelli em razão da ausência de laudo já decidiu a jurisprudência que: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - DELITO DE AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - Devido a ausência de exame de corpo de delito e de outros meios de prova, impossível a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal.
Todavia verificando que as agressões sofridas não chegaram a ofender a integridade física da vítima, cabível a desclassificação e condenação nas sanções do art. 21 do Decreto-lei n.º 3.688/41. - Havendo provas suficientes de que o agente teria ameaçado de causar mal injusto e grave a sua companheira, está configurado o crime descrito no art. 147 do Código Penal, sendo de grande relevância probatória a palavra da vítima.(TJ-MG - APR: 10363130025523001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015) (GRIFEI).
Isto posto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, altero a classificação jurídica do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, previsto no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, nas circunstâncias previstas pela Lei 11.340/06.
I.
Da contravenção de vias de fatos – Violência Doméstica: MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação através de exame de corpo de delito, devendo a materialidade estar demonstrada através da prova testemunhal.
A vítima em Juízo afirmou que o réu lhe agrediu no dia dos fatos, afirmando que “ele voou pra cima de mim e começou a agressão; ele me agrediu, eu empurrei ele, caímos no chão […] eu não fiz exame no IML porque não tinha marcas, disseram que tinha que ter hematoma pra fazer o exame”.
AUTORIA: a autoria da contravenção penal de vias de fato em âmbito de violência doméstica resta comprovada.
A palavra da vítima é harmônica e coerente confirmando ser o réu o autor dos fatos, de forma que torna claro para este julgador que a vítima foi agredida intencionalmente pelo Acusado.
II.
Do crime de perseguição - art. 147- A do Código Penal.
Perseguição.
Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O crime em tela consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O crime só pode ser cometido com dolo e o bem jurídico protegido é a liberdade individual.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa que for vítima da perseguição (homem ou mulher).
Feita as primeiras considerações acerca do crime, vejamos a materialidade e autoria do tipo penal no presente caso.
MATERIALIDADE: o crime de perseguição restou devidamente comprovado pelas declarações da vítima em esfera policial e em Juízo, onde confirmou que o réu reiteradamente ameaça sua integridade física, relatando em audiência que “ele me ameaçou umas 3 vezes de morte dizendo que eu teria que voltar o relacionamento com ele”.
AUTORIA: a autoria do crime de perseguição resta comprovado.
O depoimento colhido em fase policial e judicial trazem o convencimento de que foi o réu quem perseguia por meio ameaças a vítima, eis que não aceitava o rompimento do relacionamento.
Vejamos os principais trechos dos depoimentos/declarações colhidos em audiência de instrução, tudo armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, mantido em “nuvem”, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP.
Vítima MICHELE FREITAS SILVA DE OLIVEIRA: o réu é meu ex; começou uma discussão; ele falou um monte de coisa, inclusive contra minha mãe; ele voou pra cima de mim e começou a agressão; ele me agrediu, eu empurrei ele, caímos no chão; depois ele saiu e voltou com uma faca na cintura; ele tinha um ciúme obsessivo; eu não fiz exame no IML porque não tinha marcas, disseram que tinha que ter hematoma pra fazer o exame; eu não fiquei com medo nem parei de andar na rua; eu pedi medida protetiva; depois disso não tive mais problemas com ele; no dia ele tinha bebido; sobre as ameaças, ele me ameaçou umas 3 vezes de morte dizendo que eu teria que voltar o relacionamento com ele; ouvindo meu depoimento em sede policial, confirmo-o integralmente; eu fui no hospital; eu não fiquei com lesões aparentes. (grifei) interrogatório: os fatos não aconteceram, teve apenas discussão; nunca ameacei ou agredi; não peguei faca; teve apenas uma discussão; eu tinha bebido; ela balangou comigo, mas eu não revidei; ela partiu pra cima de mim e me deu uma rasteira, eu cai sobre meu braço. (grifei) Conforme se observa, conjunto probatório é sólido em demonstrar que os fatos narrados na exordial ocorreram conforme descrito pelo Órgão Acusador, encontrando sintonia com a declaração da vítima em Juízo, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do crime de perseguição e vias de fato imputado ao réu.
Outrossim, não há nenhum elemento dos autos para desabonar a versão trazida pela vítima.
Como é cediço, em crimes como os da espécie as declarações da vítima tomam maior relevo, já que os fatos ocorrem quase sempre sem a presença de demais pessoas.
A Jurisprudência tem seguido nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR ART. 147, DO CÓDIGO PENAL ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Provadas materialidade e autoria do crime a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição por insuficiência probatória. 2 - A palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar. 3 - Em se tratando do delito de ameaça, por ser crime formal, não se exige resultado naturalístico, a ameaça resta consumada com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido.
Na hipótese, nota-se, inclusive, que as ameaças causaram tanto temor à vítima que a mesma chegou a requerer medidas protetivas de urgência. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 020180018622, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 16/11/2022, Data da Publicação no Diário: 30/11/2022) Das teses defensivas: rejeito a tese de falta de provas, já que suficientemente comprovado a materialidade e autoria delitiva, o dolo e a culpabilidade do réu.
A prova testemunhal judicial é sólida para demonstrar que o réu agrediu e perseguiu a vítima proferindo ameaças de morte caso esta não voltasse a se relacionar com o denunciado, motivo pelo qual rejeito as teses defensivas.
Da causa de aumento prevista no §1º, II, do Código Penal: restou comprovada que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, sendo afirmado pela vítima em Juízo que o réu lhe ameaça e persegue uma vez que não aceita o final do relacionamento, sendo que começou outro relacionamento e ele arrumou briga, motivo pelo qual deve sopesar a causa de aumento previsto no tipo penal em seu desfavor.
Do concurso material de crimes (art. 69 do CP): registro, ademais, que existe concurso material dos delitos de lesão corporal e ameaça, sendo que ao final somarei as penas a fim de ficar a reprimenda definitiva.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, nos termos do art. 387, do CPP, com arrimo na fundamentação supra, julgo procedente em parte a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno, LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 147-A §1º, inciso II, do Código Penal, todos nas circunstâncias previstas pela Lei 11.340/06.
III.
Do crime de perseguição - art. 147- A do Código Penal.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: normal à espécie delitiva; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal em 06 (seis) meses de reclusão.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não se encontram presentes agravantes e atenuantes.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento prevista no §1º, II, do art. 147-A, do CP, e conforme fundamentação supra, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em ½.
Pena: 09 (nove) meses de reclusão.
Pena de multa: considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa no mínimo legal, ou seja, 20 dias-multa, sendo que cada dia-multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.
IV.
Da contravenção de vias de fatos – Violência Doméstica: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a culpabilidade do réu é a normal para o tipo; antecedentes, conduta social e personalidade: é tecnicamente primário, pois não foi acostado aos autos certidão comprovando condenação criminal com trânsito em julgado; os elementos dos autos dão conta de que é homem trabalhador; quanto à sua personalidade (qualidades morais do denunciado), nada foi investigado; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são as comuns à espécie delitiva; comportamento da vítima: nada restou provado que a vítima contribuiu para o resultado.
Considerando que as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal em: 15 dias de prisão simples.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição mantenho a pena acima.
Pena: 15 dias de prisão simples.
V.
Da fixação da pena definitiva e demais disposições: Do concurso material de crimes: considerando que restou apurado a prática em concreto de dois delitos, somo as penas anteriormente dosadas, fixando a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) meses de reclusão e 20 dias-multa e 15 dias de prisão simples.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No tocante ao sursis, em que pese o benefício ser cabível ao réu, deixo de aplicá-lo, já que o cumprimento do regime aberto é mais benéfico ao réu, já que mais curto e com condições semelhantes.
Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Tendo em vista que o regime fixado será o aberto, não há detração a ser realizada.
Direito de apelar em liberdade: tendo em vista a fixação do regime aberto, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) CASSIANO SILVA ARAUJO OAB-ES 30.888, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), requerente(s) requerido (a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), requerente(s) requerido (a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 14:15
Juntada de Mandado - Intimação
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12/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 23:22
Processo Inspecionado
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11/02/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SIQUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de memoriais
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19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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