TJES - 5000633-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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02/04/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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01/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para WALTAMIR ALVES DA CUNHA - CPF: *17.***.*02-21 (REU).
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21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de WALTAMIR ALVES DA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000633-94.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: WALTAMIR ALVES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CIRO BRUNING - PR20336 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Waltamir Alves da Cunha.
Alega a autora que mantinha contrato de seguro com a empresa Ep Construtora Ltda ME, sob a Apólice nº 30416649, cobrindo o veículo Fiat Uno Mille Celebration, placas OVJ2E51 (ID 36527551).
Relata que no dia 14/05/2023, às 16h50min, ocorreu colisão entre o veículo segurado e o caminhão M.BENZ AXOR 1933 S, placas MRX5F46, de propriedade do requerido.
Afirma que o acidente aconteceu na Avenida Mal Desadoro Da Fonseca, em Linhares/ES e que, segundo o boletim de ocorrência, o condutor do caminhão realizou conversão à direita sem sinalização prévia, interceptando o veículo segurado (ID 36528153), de modo que o evento ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo requerido.
Diante disso requer o ressarcimento do valor despendido para reparar os danos no veículo segurado, no valor de R$ 4.926,29 com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Custas iniciais quitadas (ID 37238553).
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação (ID 55833285). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTOS O ponto central da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade de Marcos WALTAMIR ALVES DA CUNHA pelo ressarcimento dos valores despendidos pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em razão do acidente de trânsito ocorrido em 14 de maio de 2023.
Em essência, questiona-se se o condutor do veículo de propriedade do requerido, ao realizar uma conversão para a direita estando na faixa da esquerda, provocou a colisão por não se atentar ao veículo segurado, cortando sua frente.
Assim, discute-se o dever de arcar com os custos dos danos materiais suportados pela autora, que já indenizou o segurado e agora busca exercer o direito de regresso.
Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil objetiva impõe a reparação de danos àquele que, mediante ação ou omissão culposa, causa prejuízo a outrem, conforme o artigo 927 do Código Civil.
Além disso, o direito à sub-rogação da seguradora, ao cobrir os prejuízos do segurado, é reconhecido pela Súmula 188 do STF, que estabelece a ação regressiva contra o causador do dano pelos valores efetivamente pagos.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no artigo 29, III, que, em cruzamentos não sinalizados, o veículo que transita à direita possui preferência.
Nessa situação específica, o condutor do veículo segurado pela autora trafegava pela Avenida Mal Desadoro Da Fonseca, enquanto o preposto do requerido, dirigindo pela Avenida Pedro Alvares Cabral, realizou uma conversão para a direita estando na faixa da esquerda e, não se atentando ao veículo segurado, cortou à sua frente, culminando na colisão.
Nesse ponto, observa-se que, inobstante o condutor do veículo não coincidir com a figura do proprietário, este responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Esse entendimento é balizado pela jurisprudência, conforme se nota nos julgados do STJ: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, ainda que conduzido por terceiro. [...] (AgRg no AREsp n. 234.868/SE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AÇÃO PROPOSTA POR FILHO E PAIS DA VÍTIMA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. [...] 3.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.
A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. [...] (REsp n. 1.044.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 1/3/2012.) A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou provas documentais, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID 36528153), as fotos das avarias do veículo segurado (ID 36528156) e as notas fiscais dos reparos realizados (ID 36528158, 36528159, 36528162 e 36528162).
Os relatos da seguradora, reforçados pelos documentos apresentados, mostram que o condutor agiu de forma imprudente ao desrespeitar a preferência, contribuindo diretamente para o sinistro.
Tais elementos comprovam que a violação das regras de trânsito, com invasão da avenida sem a devida sinalização, foi a causa determinante do acidente.
Ainda, dado o fato de que o requerido não apresentou contestação, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, o que confere presunção de veracidade aos fatos alegados pela autora.
A ausência de defesa pelo requerido não só reforça os argumentos e provas apresentados pela seguradora, como também fortalece a conclusão de que a conduta imprudente e negligente do condutor ao não observar as normas de trânsito ocasionou a colisão.
Dessa forma, resta incontroversa a responsabilidade do requerido em ressarcir à autora pelo valor de R$ 4.926,29 (quatro mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente comprovado por notas fiscais e documentos anexados à inicial, que especificam os reparos realizados no veículo danificado.
Conclui-se, assim, que: (a) o condutor do veículo do requerido causou o acidente ao não observar as normas de trânsito; (b) a seguradora, como sub-rogada nos direitos do segurado, possui legitimidade para pleitear o ressarcimento; (c) a revelia do requerido corrobora a tese da seguradora quanto à responsabilidade e aos valores despendidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar Waltamir Alves da Cunha ao pagamento de R$ 4.926,29 (quatro mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora até o pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
13/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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13/02/2025 10:20
Processo Inspecionado
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21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de WALTAMIR ALVES DA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 13:26
Processo Inspecionado
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06/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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