TJES - 0000039-71.2024.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000039-71.2024.8.08.0029 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAIO NOGUEIRA GAZONI Advogados do(a) FLAGRANTEADO: RENAN PERIM SIQUEIRA - ES32581, RODRIGO TEIXEIRA ALVES - ES39822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das Certidões de IDs 71848259 e 71851354 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretora de Secretaria -
30/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000039-71.2024.8.08.0029 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES, MILENA BARBOSA, LUIS CARLOS MONTEIRO NARDE JÚNIOR, KAIO NOGUEIRA GAZONI, RAQUEL BARBOSA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: RODRIGO TEIXEIRA ALVES - ES39822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 69085242.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretora de Secretaria -
26/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 13:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 13:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:10
Mantida a prisão preventida de KAIO NOGUEIRA GAZONI (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/03/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 19:07
Mantida a prisão preventida de KAIO NOGUEIRA GAZONI (FLAGRANTEADO), LUIS CARLOS MONTEIRO NARDE JÚNIOR (FLAGRANTEADO) e RAQUEL BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de RENAN PERIM SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de KAIO NOGUEIRA GAZONI em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 21:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
19/02/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000039-71.2024.8.08.0029 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES, MILENA BARBOSA, LUIS CARLOS MONTEIRO NARDE JÚNIOR, KAIO NOGUEIRA GAZONI, RAQUEL BARBOSA Nome: DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES Endereço: -, -, -, AIMORÉS - MG - CEP: 35200-000 Nome: MILENA BARBOSA Endereço: ALCEU DELOGO, POPULAR, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Nome: LUIS CARLOS MONTEIRO NARDE JÚNIOR Endereço: Rua João Damasceno Cattein, 138, Jerônimo, Paraná, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Nome: KAIO NOGUEIRA GAZONI Endereço: Rua José Rodrigues, 53, AO LADO DA IGREJA EVANGÉLICA - BNH, Nossa Senhora Aparecida, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-743 Nome: RAQUEL BARBOSA Endereço: ENFRENTE AO BIÇÃO, 20, AGROCERES, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO / MANDADO Promovo a reavaliação quanto a necessidade de manutenção ou não, das prisões de MILENA BARBOSA e DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES, presos provisoriamente nestes autos, desde a data de 05/09/2024 e 25/10/2024, respectivamente.
Pois bem.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos mencionados acusados, além de Luis Carlos Monteiro Narde Júnior, Raquel Barbosa e Kaio Nogueira Gazoni, todos devidamente qualificados, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, “Caput” e 35, “Caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Compulsando os autos, porém, verifico que permanecem inalterados os requisitos para manutenção da custódia cautelar dos réus, previstos no art. 312 do Código Processo Penal.
As circunstâncias do suposto crime demonstram gravidade.
Segundo consta nos autos que subsidiam a inicial acusatória, os réus estavam associados de maneira estável e permanente para a prática de delito de tráfico de drogas.
Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais militares localizaram na residência onde encontravam-se os acusados, substâncias entorpecentes bem como vasto material indicativo de tráfico.
Também foi encontrado e periciado um aparelho telefônico, contendo mídias e comprovantes de transferências bancárias referentes a venda de entorpecentes.
No que tange aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tenho que se encontram presentes, senão vejamos.
Quanto à existência do fato delituoso e sua autoria, verifico, em uma análise sumária dos documentos apresentados, existirem fortes indícios da prática dos crimes imputados aos réus, mormente pela juntada dos documentos dos autos, bem como pelas declarações colacionadas.
Presentes ainda, a justa causa, simbolizada pela comprovação da materialidade e os indícios de autoria, sendo patente o fator de risco a justificar a medida de segregação cautelar, cujo fundamento se consubstancia na necessidade de se garantir a ordem pública, corroborada pela gravidade das condutas.
Cabe consignar que os acusados são conhecidos neste município justamente pelo envolvimento com o tráfico, sendo cediço que possuem contra si algumas ações penais pelo cometimento de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Id. 50497489 e 50612024).
Ademais os réus são jovens e diante da iminente predisposição na prática de delitos, tenho que a manutenção da segregação cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.
Além disso, também estão preenchidos os requisitos descritos no art. 313 do CPP, inciso I, considerando que os delitos imputados são apenados com pena superior a 04 (quatro) anos de prisão.
Entendo que a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6.º do Código de Processo Penal, agora, é inviável por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com base no exposto, por ora, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de MILENA BARBOSA e DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES, para garantia da ordem pública e aplicação na lei penal, na forma do Art. 312 e 313, “I”, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se para ciência.
Notifique-se o IRMP.
INTIME-SE o acusado Kaio Nogueira Gazoni para apresentar a sua defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei Antitóxicos.
Certificada a insuficiência financeira, renove-se a conclusão para designação de advogado dativo.
Ao ensejo, faço juntada aos autos das informações solicitadas por ocasião do Habeas Corpus impetrado pela defesa da ré Raquel Barbosa, acostado em Id. 62397623.
Encaminhe-se à 2ª Câmara Criminal via Malote Digital.
Tudo cumprido, conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, 3 de fevereiro de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 13:37
Mantida a prisão preventida de DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES - CPF: *81.***.*33-99 (FLAGRANTEADO) e MILENA BARBOSA - CPF: *73.***.*04-60 (FLAGRANTEADO)
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:14
Decorrido prazo de DENEVALDO MONTEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:09
Juntada de Informações
-
18/12/2024 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:10, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2024 13:54
Mantida a prisão preventida de KAIO NOGUEIRA GAZONI (FLAGRANTEADO)
-
17/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 11:10, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
13/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:15, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
10/12/2024 11:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/12/2024 11:17
Mantida a prisão preventida de LUIS CARLOS MONTEIRO NARDE JÚNIOR (FLAGRANTEADO) e RAQUEL BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:44
Juntada de Informações
-
05/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:15, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
05/12/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/12/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Informações
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:17
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Informações
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de denúncia
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:09
Mantida a prisão preventida de MILENA BARBOSA - CPF: *73.***.*04-60 (FLAGRANTEADO)
-
16/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
04/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de denúncia
-
01/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009120-38.2024.8.08.0035
Maria Gomes Rosa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 21:34
Processo nº 5003731-38.2025.8.08.0035
Luana Jose de Lima
Giga Mais Fibra Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Rebeca Nobre Ribeiro Leonardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 14:37
Processo nº 5026525-30.2022.8.08.0012
Fio e Ferro Materiais Servicos e Constru...
Beninca Construcoes Civis LTDA - ME
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 00:37
Processo nº 5008156-24.2023.8.08.0021
Fred de Almeida Poncio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 18:03
Processo nº 5000633-94.2024.8.08.0030
Tokio Marine Seguradora S.A.
Waltamir Alves da Cunha
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 10:46