TJES - 5000240-43.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERIDO), IZAIAS ARRECO - CPF: *50.***.*68-20 (REQUERENTE), SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e VALE S.A. - CNPJ: 33.592.510/0001-
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IZAIAS ARRECO em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000240-43.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAIAS ARRECO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IZAIAS ARRECO propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando que sofreu prejuízos financeiros e morais em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 2015.
Sustenta que atuava como pescador informal na região de Regência, Linhares/ES, e que o evento danoso impossibilitou a continuidade de sua atividade pesqueira, impactando sua renda e privando-o de seu lazer e convívio social.
Ainda, afirma ter enfrentado falta de abastecimento de água, o que lhe teria causado transtornos adicionais.
Para reforçar sua alegação, o autor sustenta que obtinha renda entre R$ 1.900,00 e R$ 2.300,00 mensais da pesca informal e que a paralisação de suas atividades lhe gerou um prejuízo econômico significativo.
Assim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos seguintes danos: R$ 94.585,00 pela perda de renda da pesca informal; R$ 66.000,00 pela ausência de abastecimento de água; e R$ 66.000,00 pela privação de lazer e convívio social.
As rés Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. apresentaram contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que a Samarco era a operadora da barragem e a única responsável pelos danos.
A Samarco Mineração S.A., por sua vez, contestou a ação arguindo inépcia da inicial e ausência de provas quanto à atividade pesqueira do autor, bem como da suposta interrupção no fornecimento de água.
Argumentou que o autor não possui Registro Geral de Pesca (RGP) e não apresentou documentos comprobatórios de sua renda ou de sua condição de pescador informal.
Alegou, ainda, que as indenizações decorrentes do desastre foram organizadas pelo Sistema Indenizatório Simplificado, instituído por decisão da Justiça Federal, e que o autor não aderiu ao referido programa.
Réplica foi apresentada pelo autor, reiterando os pedidos iniciais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus à indenização pleiteada, considerando sua alegação de ser pescador informal e ter sofrido prejuízos em razão da contaminação do Rio Doce e da falta de abastecimento de água.
No caso dos autos, o autor não apresentou provas documentais que confirmassem sua atividade de pescador informal, sua renda oriunda da pesca, ou a real extensão dos danos que alega ter sofrido.
Não há qualquer comprovação de que a pesca era sua principal fonte de renda, tampouco há evidências concretas de que a falta de abastecimento de água lhe causou prejuízos diretos e mensuráveis.
Os danos morais são configurados quando há ofensa à dignidade ou integridade psicológica do indivíduo, causadora de angústia ou sofrimento significativo.
No caso em tela, o autor não demonstrou que os impactos do desastre ambiental causaram ofensa direta à sua dignidade.
Ademais, as alegações sobre prejuízos emocionais ou de privação de lazer permanecem desprovidas de comprovação concreta.
Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, era sua responsabilidade apresentar documentação mínima que comprovasse sua atividade pesqueira e os danos alegados.
No entanto, tal comprovação não foi realizada nos presentes autos, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PESCADOR ARTESANAL.
DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DO OFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL AO TEMPO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela aplicação da teoria da asserção. 2.
Mérito: Acerca da condição de pescador, não vejo como divergir da conclusão alcançada pelo juízo de origem, na medida em que não existem provas de que o apelante exercia o ofício da pesca artesanal no Município de Colatina ao tempo do suposto dano ambiental. 3.
Isso porque, aliada a ausência de elementos probatórios neste sentido, tais como verificar se ao tempo do desastre ambiental o apelante era aposentado e nunca houvera requerido, tampouco recebido, seguro defeso, hipóteses que, aliadas à falta de provas, afastam a alegação de ser pescador. 4.
Não há como considerar que as declarações unilaterais colacionadas aos autos sejam capazes de configurar o apelante na condição de pescador, notadamente pela ausência de outras provas para corroborar as alegações. 5.
Apura-se pela análise da prova documental apenas viés genérico, uma vez que não se nega a ocorrência do evento, mas não tem como vincular seus efeitos à esfera jurídica do apelante, sobretudo porque não se desincumbido do seu ônus probatório quanto a condição de pescador. 6.
Recurso conhecido e desprovido (Data: 24/Nov/2022; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5002246-08.2021.8.08.0014; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – DESASTRE DA BARRAGEM DA SAMARCO EM MARIANA – INDENIZAÇÃO – PESCADOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É inegável que o desastre ocorrido no Município de Mariana/MG ocasionou danos de ordem ambiental severos em diversas cidades de Minas Gerais e Espírito Santo, prejudicando, dentre outros setores, a atividade pesqueira.
II – Aquele cidadão que exercia o labor habitual voltado a pescaria foi substancialmente tolhido não apenas da sua forma de trabalho, como também da sua própria história e rotina de vida, motivo pelo qual a jurisprudência pátria tem reconhecido o seu direito ao recebimento de indenização.
III – A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido.
IV – A teor do artigo 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, nesse toar, é imprescindível que esteja demonstrada a atividade pesqueira realizada ao longo do tempo, mormente quando do acidente, sob pena de impossibilitar a concessão de qualquer reparação.
V – Recurso improvido (Data: 21/Sep/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5005123-16.2021.8.08.0047; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Conclui-se, assim, que o autor não logrou demonstrar o alegado nexo de causalidade entre os danos sofridos e o evento, tampouco a prática de atividade econômica afetada pelo desastre ou privação de lazer.
Em resumo: (a) O autor não apresentou provas documentais que comprovassem sua atividade de pescador informal, sua renda mensal ou os danos alegados; (b) A indenização por danos morais e materiais exige prova do dano e do nexo causal com a conduta das rés, o que não foi demonstrado nos autos; e (c) Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva das rés, cabia ao autor comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu, inviabilizando o acolhimento do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da justiça gratuita concedida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido de IZAIAS ARRECO - CPF: *50.***.*68-20 (REQUERENTE).
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13/02/2025 10:20
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:18
Juntada de Ofício
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26/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM LINHARES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIRO FIORI DURVAL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:06
Expedição de ofício.
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22/04/2024 16:06
Expedição de ofício.
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22/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 13:11
Decisão proferida
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23/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 09:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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