TJES - 5002131-84.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002131-84.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIMAR LUIZ ZUCOLOTTO EXECUTADO: LEONARDO BORCHARDT FERNANDES, US CORP LTDA, UNICO MARBLE AND GRANITE LLC INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID72617303 e 72630428, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 29/07/2025 -
29/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 01:19
Decorrido prazo de QUATTROR COMERCIAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de UNICO MARBLE AND GRANITE LLC em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de extinção do feito
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2025 00:21
Publicado Despacho - Carta em 11/06/2025.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002131-84.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIMAR LUIZ ZUCOLOTTO EXECUTADO: LEONARDO BORCHARDT FERNANDES, US CORP LTDA, UNICO MARBLE AND GRANITE LLC Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO FAVERO - ES23193 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução proposta por DAIMAR LUIZ ZUCOLOTTO em face de LEONARDO BORCHARDT FERNANDES, CONRADO FAVERO, US CORP LTDA e UNICO MARBLE AND GRANITE LLC.
Na petição de id 64065259, o Exequente requereu: “o prosseguimento da execução com a expedição de CARTA ROGATÓRIA a fim de que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros em contas, aplicações e a penhora caminhões/maquinas/pedras armazenadas na sede da executada UNICO MARBLE AND GRANITE LLC” e; “a expedição de ofício para a empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA – CNPJ (MF) 11.***.***/0001-09 – para que disponibilize todas as informações relativas a transações celebradas com as empresas executadas (notas fiscais, contratos, dados bancários etc) e proceda o depósito judicial dos valores eventualmente devidos aos Executados até o limite do débito”.
Pois bem.
Em relação ao pedido de expedição de carta rogatória para fins de bloqueio de ativos e penhora de UNICO MARBLE AND GRANITE LLC, deve ser levado em consideração a existência de cooperação internacional entre os países para que possam ser realizadas medidas constritivas.
Neste sentido, é o artigo 26, IV, e 237, II do CPC: Art. 26.
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; Art. 237.
Será expedida carta: (...) II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; Conforme Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (DECRETO Nº 1.899/1996), em seus artigos 2 e 3, as cartas rogatórias se limitam a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior e ao recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, sendo expressamente vedado o seu uso para execução coativa.
Artigo 2 .
Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.
Artigo 3.
Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no Artigos anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa.
Acerca da ausência de cooperação internacional entre o Brasil e os Estados Unidos para realizar medida constritiva por meio de carta rogatória, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a expedição de carta rogatória para realizar a constrição de bens situados nos Estados Unidos.
Agravo de instrumento.
Descabimento da carta rogatória para fins de cooperação internacional em matéria civil .
Inteligência do artigo 26 e 237, II, do CPC.
Necessidade de que haja tratado celebrado entre o Brasil e o país estrangeiro, onde está situado o bem a ser penhorado, para que possa legitimamente se iniciar o procedimento de cooperação jurídica internacional, com a expedição de carta rogatória.
Inexistência de tratado celebrado entre Brasil e Estados Unidos que permita a cooperação judiciária em matéria civil.
Bem indicado é inacessível à penhora pela jurisdição nacional .
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22977103620228260000 SP 2297710-36 .2022.8.26.0000, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 08/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) No mesmo sentido foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal acerca da ausência de normas de cooperação internacional para medidas constritivas entre Brasil e Portugal.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA .
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MEDIDA EM TRATADO DE MATÉRIA CÍVEL .
PRIORIZAÇÃO DE MEIOS MENOS ONEROSOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Carta Rogatória é instrumento jurídico cabível para cumprimento de atos judiciais entre diferentes países, sendo este o mecanismo de cooperação previsto nas relações entre Brasil e Portugal, conforme informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão competente para instruir e executar os pedidos de cooperação jurídica internacional . 2.
Consoante Portaria Interministerial n. 501 MRE/MJ, de 21/03/2012, e demais informações fornecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que concerne à cooperação em matéria cível, as diligências previstas se restringem, além da comunicação de atos processuais, à obtenção de informações bancárias (provas), reconhecimento e execução de sentença, localização de pessoa, acesso internacional à justiça e medida cautelar; quanto a essa última, não há tratado respectivo com Portugal. 3 .
A considerar que dentre as diligências especificadas na base normativa para Cooperação Jurídica Internacional entre Brasil e Portugal não se encontra prevista a possibilidade de execução direta de ordem de constrição patrimonial de devedor, emanada em processo de execução cível, mostra-se incabível a determinação de expedição de carta rogatória com essa finalidade. 4.
Conquanto fosse viável o deferimento da diligência almejada, não se observa, no caso vertente, o esgotamento de medidas menos complexas para a localização de patrimônio dos devedores, porquanto outras tentativas de constrição ainda estão sendo realizadas no feito executivo, sendo imperioso que a exequente priorize a tentativa de obtenção do crédito por meio de providências mais simples, antes de intentar a utilização de mecanismos mais onerosos. 5 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0711605-90.2024.8 .07.0000 1873835, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Desse modo, tenho pela impossibilidade de expedir carta rogatória para bloqueio de ativos e penhora de bens nos Estados Unidos em face da empresa Executada UNICO MARBLE AND GRANITE LLC.
Para tanto, indefiro o pedido de expedição de carta rogatória.
Por outro lado, oficie-se a empresa QUATTROR COMERCIAL LTDA (id 64065267) para que apresente aos autos informações relativas a transações celebradas com as empresas executadas (notas fiscais, contratos, dados bancários etc) e informe a existência de valores eventualmente devidos aos Executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o exequente para conhecimento e manifestação no mesmo prazo.
Diligencie-se.
Colatina, 06 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
09/06/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
-
07/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO BORCHARDT FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:36
Decorrido prazo de US CORP LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002131-84.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIMAR LUIZ ZUCOLOTTO EXECUTADO: LEONARDO BORCHARDT FERNANDES, US CORP LTDA, UNICO MARBLE AND GRANITE LLC Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO FAVERO - ES23193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da suspensão do processo pelo prazo de 10 dias, requerido na petição de Id. 62773894 COLATINA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:06
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:53
Expedição de intimação - diário.
-
13/06/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
09/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 14:42
Processo Inspecionado
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 17:01
Decisão proferida
-
01/12/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO BASSETTE TARDIN em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:01
Expedição de Mandado - citação.
-
15/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 12:19
Expedição de Mandado - citação.
-
27/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 07:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 02:06
Decorrido prazo de UNICO MARBLE AND GRANITE LLC em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 13:20
Expedição de Mandado - citação.
-
08/09/2021 13:20
Expedição de Mandado - citação.
-
01/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2021 10:44
Decisão proferida
-
27/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2021 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Bruno Alves Santana Raymundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 00:41