TJES - 5007496-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAQUIM HUMBERTO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5007496-26.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM HUMBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada no ID 54018503.
Aduz, em suma, que, em 11/11/2022, efetuou o pagamento de R$ 8.319,06 nos autos principais (nº 0014027-92.2019.8.08.0011).
Diz, ainda, que o exequente fez incidir, em seus cálculos, juros de mora de 1% e correção monetária pela taxa Selic, o que, segundo afirma, seria indevido.
Argumentando haver excesso de execução, requer o acolhimento da impugnação.
Manifestação do credor ID 55245323. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a executada, no dia 11/11/2022, efetuou o pagamento de R$ 8.319,06 (vide ID 54018506, p. 6/7), não obstante não ter realizado nenhuma comunicação nos autos principais.
Contudo, entendo que a quantia depositada em juízo está aquém do efetivamente devido.
E explico.
Verifica-se, no ID 45584710, que a executada foi condenada nos seguintes termos: Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 413518 e para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.089,24 (seis mil e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de repetição de indébito, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso pelo autor, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária. (TJES; Apl 0014430- 57.2013.8.08.0048; 3'âmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 04/10/2019).
Em virtude da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais.
Dessarte, condeno, nos termos do art. 82, §2º , do CPC, o autor ao pagamento de 25% das custas processuais, sendo de responsabilidade da parte demandada a quitação do restante.
Na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas.
Vê-se, ainda, que, no acórdão ID 45584711, o juízo ad quem majorou os honorários advocatícios para 12%.
Logo, considerando que o efetivo desembolso ocorreu em 04/04/2019 (ID 44888782), que a citação se deu em 12/12/2019 (ID 44888785), que o exequente adiantou R$ 280,43 em custas (ID 44888784) e que lhe são devidos 9% dos honorários sucumbenciais, o montante da condenação, devidamente atualizado até 11/11/2022, alcança R$ 8.380,81, conforme cálculos em anexo.
E abatendo-se a quantia já quitada por meio de depósito judicial na ação de conhecimento, chega-se ao saldo remanescente de R$ 61,75.
Assim, tendo em vista que, no ID 54018506, a executada comprova um novo depósito de R$ 14.357,48, entendo que a dívida está remida.
Ante o exposto e sem mais delongas, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo como devido o valor de R$ 61,75, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, na forma do art. 924, II, do CPC, aplicável a este caso em razão do que dispõe o art. 771, caput, do mesmo Código.
P.R.I.
Expeçam-se alvarás: 1.
No valor de R$ 61,75 em favor do exequente; 2.
Do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos em favor da executada; 3.
Da quantia depositada na ação nº 0014027-92.2019.8.08.0011 em favor do credor, mediante certidão no mencionado feito.
Custas da fase de cumprimento de sentença, se as houver, pela executada.
Destaco, por oportuno, que a devedora deu causa a este incidente ao não comunicar, na ação principal, o depósito do valor da condenação.
Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
30/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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