TJES - 0000818-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EVERSON SILVA COELHO OLIOSE em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000818-66.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: EVERSON SILVA COELHO OLIOSE, ROBSON GAMA ZANELA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou EVERSON SILVA COELHO OLIOSE, brasileiro, solteiro, nascido aos 28/06/2004, portador do RG n° 3629186-ES, inscrito no CPF sob o n° *50.***.*63-03, filho de Mêre Silva Coelho e Evandro Silva Oliose, residente à Rua Ana Meroto Stefanon, s/n, bairro Jardim Marilândia, Vila Velha/ES, (ao lado do Mundo Filme e do prédio rosa), estando atualmente preso; e ROBSON GAMA ZANELA, brasileiro, solteiro, natural de Linhares/ES, nascido aos 09/11/2002, portador do RG n° 4466365-ES, inscrito no CPF sob o n° *50.***.*88-32, filho de Marcilene Neto Gama e Robson Barreto Zanela, residente à Rua Rio de Janeiro, nº 42, bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, estando atualmente preso, ambos como incursos nas iras do ART. 33, “CAPUT”, NA FORMA DO ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação acostada no ID 41707526, oferecida em 19 de abril de 2024.
In verbis: “[…] Segundo o Inquérito Policial em anexo, na tarde de 08 de abril de 2024, por volta das 17h:14min, na Rua Rio de Janeiro, no bairro Jardim Limoeiro, neste município, os denunciandos Everson Silva Coelho Oliose e Robson Gama Zanela, em companhia do adolescente Junior de Souza Martins, traziam consigo, 41 (quarenta e uma) “buchas de maconha”, 156 (cento e cinquenta e seis) “pinos de cocaína”, 356 (trezentos e cinquenta e seis) “pedras de crack”, 01 (uma) balança de precisão, diversos materiais para embalo de entorpecentes, além da quantia de R$ 1.505,15 (mil quinhentos e cinco reais e quinze centavos) em espécie, substâncias estas, que pelas circunstâncias da apreensão, denotavam ser destinadas à comercialização e o dinheiro fruto dessas vendas.
No mesmo contexto, os denunciados traziam consigo 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, número de série 26925, 19 dezenove munições, calibre .38 S&W, 64 (sessenta e quatro) munições do tipo ogival, marca CBC, calibre .380, 15 (quinze) munições do tipo ogival, marca CBC, calibre 9mm Parabellum e 04 (quatro) rádios comunicadores.
Revelam os autos que Policiais Militares realizavam policiamento preventivo pelas ruas do bairro Jardim Limoeiro, quando receberam a informação de que em um terreno em obras próximo, estariam indivíduos portando armas de fogo e comercializando entorpecentes ilícitos.
Diante disso, os militares se dirigiram até o local, oportunidade em que avistaram 08 (oito) indivíduos dentro do aludido terreno, com rádios comunicadores e armas de fogo em mãos.
Consta dos autos que, ao perceberem a aproximação dos policiais, os indivíduos apontaram as armas de fogo aos PMs, iniciando troca de tiros, enquanto empreendiam fuga, sendo o denunciado Everson e o adolescente Junior alcançados e abordados.
Procedida a revista pessoal no denunciado Everson e no adolescente, foram encontrados um rádio comunicador e uma mochila contendo diversos entorpecentes.
Depreende-se, ainda, que parte da equipe da Polícia Militar que acompanhava a ocorrência, logo após o confronto, logrou êxito em alcançar o denunciado Robson, um dos indivíduos que conseguiu se evadir do terreno em obras, e o deter no interior de uma residência, sendo com ele encontrado uma arma de fogo, caderno com anotações de contabilidade do tráfico de drogas e material para embalo de entorpecentes.
Contabilizado o material ilícito encontrado, foram apreendidas 41 (quarenta e uma) “buchas de maconha”, 156 (cento e cinquenta e seis) “pinos de cocaína”, 356 (trezentos e cinquenta e seis) “pedras de crack”, 01 (uma) balança de precisão, material para embalo de entorpecentes, R$1.505,15 (mil quinhentos e cinco reais e quinze centavos) em espécie, bem como 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus (BRASIL), calibre .38 Special, número de série 26925, 19 (dezenove) munições, calibre .38 S&W, 64 (sessenta e quatro) munições do tipo ogival, marca CBC, calibre .380, 15 (quinze) munições do tipo ogival, marca CBC, calibre 9mm Parabellum e 04 (quatro) rádios comunicadores.
Pelas circunstâncias retratadas nos autos, aliadas à natureza e a quantidade de drogas, bem como a apreensão de arma de fogo municiada, vasta munição, rádios comunicadores e material para embalo, denota-se que os entorpecentes eram destinados à venda e o dinheiro fruto dessas vendas.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos, conforme auto de apreensão de fls. 71/73, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 74/75 e auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 76/77, todos acostados no ID n° 41097718.
Assim agindo, encontra-se os denunciados EVERSON SILVA COELHO OLIOSE e ROBSON GAMA ZANELA incursos na sanção penal descrita no Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. […]” (sic) A Denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0054226872.24.04.0499.41.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 54226872, Termos de declaração dos Policiais Militares, Autos de qualificação e interrogatórios, Notas de Culpa, Autos de qualificação e informação e de Reintegração do adolescente Junior de Souza Martins, fotografias dos denunciados armados, postadas em redes sociais, Auto de Apreensão nº. 2090.3.30268/2024, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Conclusivo de I.P. (ID 41097718).
Em Audiência de Custódia, as prisões em flagrante dos denunciados foram homologadas e convertidas em preventivas, sendo os competentes mandados de prisão expedidos e cumpridos no mesmo ato (ID 41097718).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 2.814/2024 no ID 45813899.
Laudo da Divisão de Exames de Balística nº. 5.823/2024 no ID 45942608.
Devidamente notificados (Robson no ID 48113891 e Everson no ID 48113896), os acusados apresentaram defesas prévias no ID 48493347 e ID 54348477.
Decisão que recebeu a Denúncia em 11 de novembro de 2024, eis que preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal e que designou Audiência de Instrução e Julgamento, por não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária, com espeque no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 54396941).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28 de novembro de 2024 (ID 55491539) e finalizada em 18 de dezembro de 2024 (ID 56786340), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido os interrogatórios dos denunciados EVERSON SILVA COELHO OLIOSE e ROBSON GAMA ZANELA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação dos denunciados, nos termos da denúncia. Às Defesas concedeu-se prazo para a apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais da Defesa de EVERSON SILVA COELHO OLIOSE no ID 57073871.
Memoriais da Defesa de ROBSON GAMA ZANELA no ID 65986017. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O: De acordo com o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, que informa o capítulo das provas, o julgador está livre para formar sua convicção após a apreciação das circunstâncias do fato.
Aos acusados imputa-se a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com emprego de arma de fogo e com envolvimento de adolescente, tendo em vista que ao sofrerem abordagem policial, ao todo, pela guarnição da Polícia Militar, foram encontrados os seguintes materiais: • 156 (cento e cinquenta e seis) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 362,7g (trezentos e sessenta e dois gramas e sete decigramas); • 41 (quarenta e uma) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 19,1g (dezenove gramas e um decigrama); • 356 (trezentos e cinquenta e seis) unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por CRACK, com massa total de 75,1g (setenta e cinco gramas e um decigrama); • 01 (uma) arma de fogo, espécie REVÓLVER, marca Taurus, calibre .38 Special, número de série 26925; • 19 (dezenove) munições calibre .38mm intactas, marca CBC; • 64 (sessenta e quatro) munições calibre .380, marca CBC; • 15 (quinze) munições calibre .9mm Parabellum (9x19); • 04 (quatro) rádios comunicadores; • 03 (três) bases para carregamento dos rádios; • 01 (uma) balança de precisão; • 01 (um) porta carregador duplo; • materiais para embalo; e • R$ 1.505,15 (mil, quinhentos e cinco reais e quinze centavos).
O art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06, assim estabelecem: Art. 33, “caput” – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40, “caput” – As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 define o crime de tráfico de drogas como um tipo penal misto alternativo, englobando diversas condutas ilícitas relacionadas às substâncias entorpecentes, desde a importação e produção até a simples posse para fins de tráfico.
Trata-se de um delito de perigo abstrato, prescindindo da efetiva comprovação de lesão à saúde pública, bastando a prática de qualquer das condutas típicas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A pena prevista para esse crime varia de cinco a quinze anos de reclusão, além de multa, demonstrando a gravidade com que o legislador trata o tráfico ilícito de drogas.
O art. 40 da mesma lei prevê causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes dos arts. 33 a 37, elevando a sanção em frações que vão de um sexto a dois terços, conforme a circunstância agravante presente no caso concreto.
O inciso IV impõe o aumento quando o delito for cometido com violência, grave ameaça, uso de arma de fogo ou qualquer forma de intimidação coletiva ou difusa, reforçando o caráter repressivo contra o tráfico armado ou que envolva coação de terceiros.
Já o inciso VI prevê o aumento da pena quando a prática do crime envolver ou visar atingir criança, adolescente ou pessoa com capacidade de entendimento ou autodeterminação diminuída ou suprimida, protegendo indivíduos vulneráveis do aliciamento ou do impacto mais severo do contato com drogas.
Essas causas de aumento evidenciam a intenção do legislador de coibir o tráfico em contextos que potencializam seu risco social, garantindo resposta penal mais severa diante de situações de maior reprovabilidade.
Frise-se que a materialidade delitiva paira incontroversa e cristalina nos autos, conforme IP/APFD nº. 0054226872.24.04.0499.41.315, Boletim Unificado nº. 54226872, fotografias dos denunciados armados, postadas em redes sociais, Auto de Apreensão nº. 2090.3.30268/2024, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Formulário de Cadeia de Custódia (ID 41097718), Laudo de Exame Químico nº. 2.814/2024 (ID 45813899) e Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições nº. 5.823/2024 (ID 45942608).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, em juízo, descreveu que a ocorrência foi complexa e “bem pesada”.
Que receberam uma denúncia anônima de que indivíduos cometiam venda de drogas num terreno abandonado.
Que o local já era conhecido da guarnição.
Que a Polícia Militar fez conduta de patrulha a pé e entraram no lote, onde havia indivíduos armados e teve uma certa correria com troca de tiros.
Que alguns indivíduos conseguiram fugir.
Que os réus correram, subiram muros, mas foram alcançados e detidos.
Que os acusados estavam no meio da turma dentro do terreno, armados.
Que não se recorda quantas pessoas foram detidas no episódio.
Que um dos acusados foi preso dentro de um terreno de um prédio, que ele havia pulado, e ele estava portando um revólver calibre .38, cromado, grande.
Que o depoente não se recorda aonde estavam os entorpecentes.
Que um dos acusados efetuou disparos contra a PMES.
Que o depoente se recorda da fisionomia de apenas um dos acusados, sendo o de pele bem mais clara e era ele quem estava armado com o revólver cromado (ROBSON).
Que o depoente não conhecia os acusados de outras ocorrências.
Que vagamente o depoente se recorda da apreensão de um adolescente, o qual o depoente também não conhecia.
Que na posse de um dos indivíduos, havia uma mochila ou pochete e, em seu interior, havia um rádio de comunicação, usado para organização do crime.
Que na lembrança do depoente, os materiais para embalo também estavam em poder do réu mais claro, o que estava com o revólver.
Que começaram durante o dia, mas, não se recorda do horário da ocorrência.
Que o depoente estava acompanhado de outros dois militares.
Que não se recorda quem trazia consigo a mochila.
Que não se recorda quantas pessoas estavam dentro da casa.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR YAGO MORANDI SANTOS, em juízo, depôs que receberam informação anônima de que na Rua Rio de Janeiro, no terreno baldio, costumeiramente utilizado pelos traficantes regionais para a venda de drogas, o referido ato estava sendo praticado.
Que organizaram uma operação de patrulhamento a pé e conseguiram se aproximar sem que a presença da PM fosse notada.
Que havia indivíduos armados, com rádios comunicadores e drogas.
Que um indivíduo armado atirou contra a PM.
Que essa pessoa se evadiu, mas a guarnição logrou êxito em abordar e deter os acusados.
Que comunicaram internamente via rádio, sobre o rapaz que pulou muro armado, invadindo residências tentando se homiziar, sendo ele detido (ROBSON).
Que o acusado mais claro, com barba por fazer (em juízo) é o que estava armado (ROBSON).
Que o outro acusado, o mais moreno (EVERSON), estava com drogas, dinheiro, rádio comunicador e com o adolescente também apreendido.
Que inicialmente, os acusados ficaram em silêncio, ninguém respondeu sobre a propriedade e destinação dos bens apreendidos.
Que o depoente não conhecia os acusados.
Que a operação se desdobrou em dois pontos.
Que um réu foi preso no terreno, com o menor, enquanto que o segundo pulava muros e foi preso armado, por outra equipe.
Que o depoente e sua equipe enviou notícia via rádio, sobre este réu que fugiu armado.
Que o réu que está à direita do depoente (EVERSON), foi preso com o menor, no lote abandonado.
O acusado ROBSON GAMA ZANELA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que residia em Jardim Limoeiro, à época dos fatos.
Que o interrogado conhecia EVERSON do bairro.
Que o interrogado trabalha e a sua companheira também, sendo que ela cuidava do pai acamado.
Que o interrogado fazia bicos em lanternagem e vivia de ajuda de familiares.
Que o interrogado estava dentro de casa quando a Polícia Militar chegou.
Que o interrogado morava num prédio de dois andares e não sabe dizer por qual motivo a PM ali chegou.
Que o interrogado não estava em nenhum lote, em momento algum.
Que, todavia, o revólver e as munições são do interrogado.
Que o interrogado tinha o armamento para lhe proteger, porque teve passagem pela Vara da Infância e da Juventude, e adquiriu uns problemas.
Que está com 22 anos de idade.
Que foi apreendido por roubo.
Que os problemas foram quando esteve apreendido, por discussões bestas e por ter sentido medo.
Que estava com o revólver há dois meses.
Que os fatos se deram por volta das 17h.
Que o interrogado passou o dia todo dentro de casa com a companheira.
Que quando a PM chegou, o interrogado estava com a companheira.
Que não deu para ver se a PM entrou em outras residências, eis que o interrogado saiu correndo, por ter uma arma de fogo em casa e por ter sentido medo.
Que não ouviu disparos de arma de fogo, porque mora longe do lote abandonado.
Que a sua arma era calibre .38 e a comprou pela internet, pelo valor de quatro mil e quinhentos reais.
Que o interrogado trabalhou por três meses, fez mais uns bicos, e comprou o armamento.
Que não tinha caderno com anotações do tráfico em sua casa, nem materiais para embalo de drogas.
Que o interrogado já postou nas redes sociais, foto sua, armado.
Que já postou várias fotos armado mesmo, mas, agora, parou com isso.
Que foi apreendido por roubo.
Que postava fotos armado, porque era imaturo.
Que na sua residência, apreendeu-se apenas o revólver e as munições.
Que o interrogado viu o EVERSON no DPJ.
Que o interrogado foi na mesma viatura que o menor JUNIOR.
Que o interrogado conhecia JUNIOR do bairro.
Que a Rua Rio de Janeiro faz um “U” e é muito grande, fazendo acesso ao lote e ali realmente é conhecido pelo nefasto comércio de entorpecentes.
Que o interrogado não sabe dizer aonde que a polícia encontrou o material que foi apreendido.
Que o interrogado se reconhece nas fotografias que lhes foram apresentadas em juízo, onde, em todas, a sua pessoa está armada.
Que o interrogado já “foi envolvido”.
Que o interrogado já vendeu drogas no passado.
Que no dia dos fatos, não estava traficando, porque queria melhoria em sua vida.
Que o revólver das fotografias é outro, bem parecido, não é o que foi apreendido pela PM na ocasião de sua prisão.
O acusado EVERSON SILVA COELHO OLIOSE, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que está com 20 anos de idade e reside com os pais e com a irmã.
Que não estudava e nem trabalhava.
Que o interrogado não faz nada o dia todo.
Que o interrogado cuida do sobrinho para ajudar a mãe.
Que o interrogado respondeu por tráfico de drogas há dois anos, cujo processo está na 1ª Vara Criminal.
Que o adolescente JUNIOR é seu amigo do bairro Jardim Limoeiro, mas, não andam juntos.
Que JUNIOR é da Rua Rio de Janeiro.
Que o interrogado não conhece o acusado ROBSON.
Que o interrogado não mora na rua onde foi preso, mas, já morou.
Que tem tráfico de drogas naquela rua.
Que não houve troca de tiros.
Que os policiais chegaram efetuando disparos.
Que o interrogado não estava armado.
Que ninguém estava armado.
Que o interrogado estava com a sacola que continha drogas e um rádio comunicador.
Que JUNIOR estava a seu lado.
Que não estavam traficando juntos.
Que o interrogado faria a entrega da sacola.
Que o interrogado foi no terreno para recolher a sacola, para posteriormente realizar a sua entrega ali por perto.
Que o menor JUNIOR chegou e parou para falar com o interrogado, eis que já o conhecia, tendo em vista que o interrogado já morou na região.
Que JUNIOR lhe cumprimentou e o interrogado queria pegar a sacola para fazer a entrega, mas, a PM acabou chegando neste momento.
Que o interrogado receberia dinheiro, mas, não sabe dizer qual o valor.
Que não sabe dizer o nome da rua em que realizaria a entrega.
Que não sabe dizer se tudo o que foi apreendido, é o que estava na sua sacola.
Que no momento em que o interrogado abriu a sacola, viu as drogas e o rádio comunicador, só que como já havia aceitado o trabalho, não teve como “voltar atrás”.
Que o interrogado foi abordado junto com o menor JUNIOR.
Que o interrogado só viu o ROBSON no DPJ.
Que um conhecido do interrogado lhe enviou uma mensagem perguntado o que o interrogado estava fazendo e o interrogado respondeu que “nada”, daí, esse conhecido lhe perguntou se o interrogado queria receber um dinheiro e foi assim que o interrogado aceitou realizar o transporte dos entorpecentes e rádios de comunicação.
Que não sabe explicar por que o seu conhecido não poderia fazer esse serviço.
Que o interrogado nunca tinha feito isso.
Que o interrogado não sabe dizer quais as circunstâncias da prisão de ROBSON, nem por qual motivo ele foi preso.
Que o interrogado se reconhece nas fotos, armado, de camisa vermelha.
Que o rapaz de camisa azul, no fundo, é o JUNIOR.
Que o interrogado tirou essa foto quando morava na Rua Rio de Janeiro.
Que o revólver que está na foto do interrogado, em sua mão, não sabe dizer se é o mesmo apreendido pelos militares, quando de sua prisão.
Que quando o interrogado entrou no terreno baldio, tinha um olheiro no portão e, dentro do terreno, o interrogado só viu o menor JUNIOR.
Que não viu o acusado ROBSON no local.
Que não tem conhecimento sobre as munições apreendidas.
Esta é toda a prova constante aos autos.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, agravado pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento de adolescente, restam amplamente comprovadas nos autos, evidenciando a participação direta de EVERSON SILVA COELHO OLIOSE e ROBSON GAMA ZANELA na empreitada criminosa.
Os elementos probatórios, incluindo os depoimentos dos policiais, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, munições e arma de fogo, bem como os registros fotográficos dos acusados ostentando armamento, formam um conjunto coeso e suficiente para a condenação dos réus.
A dinâmica dos fatos demonstra que os acusados estavam juntos no contexto da traficância, evidenciando a divisão de tarefas na execução do crime.
A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima indicando que o local já era utilizado para a venda de entorpecentes.
No momento da incursão da equipe policial, os denunciados estavam no terreno em companhia de outros indivíduos, todos portando rádios comunicadores e armas de fogo, reforçando a estrutura organizada da atividade ilícita.
A presença do adolescente JUNIOR DE SOUZA MARTINS no local e sua apreensão em meio aos demais agentes demonstram o aliciamento de menor para a prática criminosa, configurando a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
O valor probatório dos depoimentos dos policiais merece especial destaque. É consolidado na jurisprudência que os testemunhos de agentes da segurança pública possuem presunção de veracidade e fidedignidade, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé ou interesse em prejudicar os acusados.
A alegação de que os militares não apresentaram detalhes minuciosos sobre a ocorrência não tem o condão de desqualificar suas versões, especialmente considerando o lapso temporal entre o evento e a oitiva judicial, além da rotina intensa e a similaridade das operações enfrentadas diariamente.
As respostas imprecisas a algumas perguntas, com expressões como “não me recordo”, são naturais e não invalidam o reconhecimento dos réus no contexto do flagrante.
A propósito, este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos” (STF, Habeas Corpus nº 74.608-0, rel.
CELSO DE MELLO, j. 18.2.97).
Outrossim, não há porque afastar os depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante a instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os acusados.
A atuação dos réus no tráfico é reforçada pela fuga de ROBSON GAMA ZANELA, que, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga saltando muros de residências, conduta típica de quem busca evitar sua captura em razão da ilicitude de seus atos.
Além disso, foi localizado com ele um revólver calibre .38 municiado, demonstrando que sua tentativa de evasão se deu sob o risco concreto de confronto armado.
O arsenal apreendido, composto por vasta quantidade de munições de calibres variados, revela o caráter violento do grupo criminoso e a necessidade de proteção armada para a manutenção do tráfico na localidade.
Ressalto que o delito de tráfico ilícito de drogas é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se faz necessária a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
Outro elemento relevante é a apreensão de fotografias dos acusados exibindo armamento semelhante ao encontrado na operação policial.
O fato de ambos ostentarem armas de fogo em redes sociais, de forma ostensiva e em contextos similares, reforça a vinculação dos réus ao tráfico de drogas e à criminalidade armada.
A alegação de ROBSON de que as fotos se tratavam de imaturidade juvenil não encontra amparo nos autos, uma vez que sua posse de arma ilegal e a fuga no momento da abordagem policial indicam a habitualidade no uso de armamentos.
Dessa forma, a narrativa policial, os elementos apreendidos e a conduta dos réus no momento da abordagem convergem para a conclusão de que ambos praticavam o tráfico de drogas de maneira estruturada e armada, contando ainda com a participação de um adolescente para facilitar a execução das atividades ilícitas.
Então, balizada a prova colhida, vê-se que EVERSON e ROBSON buscam se esquivarem da aplicação penal, narrando declarações fantasiosas sobre os fatos, estando suas falas totalmente divorciadas dos demais elementos colididos na instrução processual.
Sobre o tema apresentado, confira-se a lição da doutrina: “Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.” (MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Ed.
Atlas, 8ª ed., p. 412). “(…) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, In, Curso de Processo Penal – Belo Horizonte: Del Rey – 2002 – p. 302).
O conjunto probatório demonstra que a atuação de EVERSON e ROBSON extrapola a mera posse de entorpecentes para consumo pessoal, caracterizando a destinação comercial das substâncias ilícitas e justificando a incidência da reprimenda prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com os aumentos de pena previstos no artigo 40, incisos IV e VI, da mesma legislação.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados EVERSON SILVA COELHO OLIOSE e ROBSON GAMA ZANELA, nos autos qualificados, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, na forma do art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização dos réus. • ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa + um sexto a dois terços EVERSON SILVA COELHO OLIOSE CULPABILIDADE evidenciada.
Todavia, embora a nocividade, a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos sejam relevantes, deixo de valorá-las nesta fase, uma vez que tais elementos devem ser considerados nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Os ANTECEDENTES criminais são favoráveis, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a outra ação penal em seu desfavor ainda se encontra em tramitação (processo nº 0008053-55.2022.8.08.0048).
Não há elementos aptos a aferir sua CONDUTA SOCIAL, pois não foram inquiridas testemunhas de defesa que pudessem fornecer subsídios sobre tal aspecto.
Quanto à PERSONALIDADE do réu, inexiste suporte probatório suficiente para sua valoração, pois a aferição dessa circunstância exige um exame aprofundado sobre sua índole, o que não é tecnicamente viável ao juízo apenas com base nos autos.
Os MOTIVOS DO CRIME não extrapolam o inerente ao tipo penal, uma vez que restou evidenciado, a partir das declarações de Everson, que a infração foi praticada com o intuito de obtenção de lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do delito são desfavoráveis, considerando-se que houve perseguição policial e troca de tiros, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
As CONSEQUÊNCIAS extrapenais mostram-se graves, haja vista a propagação do vício decorrente do tráfico de entorpecentes, além de sua potencialidade para fomentar outros delitos.
Contudo, referida consequência já é prevista na norma penal incriminadora.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser avaliado, uma vez que o delito tem como sujeito passivo a coletividade.
Por fim, não há nos autos comprovação acerca da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a natureza, quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 2814/2024 [156 (cento e cinquenta e seis) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 362,7g (trezentos e sessenta e dois gramas e sete decigramas); 41 (quarenta e uma) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 19,1g (dezenove gramas e um decigrama); e 356 (trezentos e cinquenta e seis) unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por CRACK, com massa total de 75,1g (setenta e cinco gramas e um decigrama)] fixo as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, eis que aplicada em seu mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
De acordo com o entendimento firmado no acórdão recorrido superado pela Corte da Cidadania no Tema 1139, de modo que ação penal em curso, por si só, não possa ser utilizada como único fundamento para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, entendo que faz jus o réu à referida causa especial de redução de pena, elencado no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/03, porém, no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a variedade, quantidade e nocividade de drogas, variedade de munições, envolvimento de menor, emprego de arma de fogo, materiais para embalo, rádios de comunicação, dinheiro, além de seus registros penais (passagens pela Vara da Infância e da Juventude e ação penal em curso por narcotráfico), fixando-as, assim, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor determinado.
Considerando as causas especiais de aumento de penas previstas nos incisos IV e VI, do art. 40, da Lei 11.343/06 (crime de tráfico cometido com emprego de arma de fogo e com envolvimento de menor), aumento as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor já estipulado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado EVERSON SILVA COELHO OLIOSE em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, decorrido entre 08/04/2024 (data da prisão em flagrante) até 04/04/2025 (data da prolação da sentença).
Assim, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO.
O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado EVERSON SILVA COELHO OLIOSE será o ABERTO, a teor que determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche EVERSON SILVA COELHO OLIOSE os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do referido denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB.
ROBSON GAMA ZANELA Ao analisar as circunstâncias delineadas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a CULPABILIDADE do acusado se revela altamente reprovável, tendo em vista a posse de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes em conjunto com o corréu e o menor.
No entanto, tal aspecto deve ser valorado nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Os ANTECEDENTES são favoráveis, não havendo registros de condenações anteriores, apenas passagens quando menor.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Da mesma forma, não se encontram subsídios suficientes para a valoração de sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS DO CRIME não puderam ser apurados, uma vez que o réu negou a autoria do tráfico de entorpecentes, limitando-se a assumir a posse da arma de fogo e das munições apreendidas.
As CIRCUNSTÂNCIAS do delito se mostram gravosas, dado que a ação criminosa envolveu disparos de arma de fogo e perseguição policial, o que evidencia maior periculosidade da conduta.
As CONSEQUÊNCIAS extrapenais são igualmente severas, pois a disseminação de substâncias ilícitas causa prejuízos à coletividade.
Entretanto, tais efeitos são ínsitos ao próprio tipo penal incriminador.
O crime em questão tem como VÍTIMA a sociedade, que se vê exposta aos riscos inerentes à prática delitiva.
Por fim, não há nos autos comprovação acerca da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado.
Diante da análise acima realizada e nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a natureza, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme descrito no Laudo Pericial nº 2814/2024 – consistindo em 156 unidades de material em pó acondicionadas em microtubos plásticos (pinos), identificadas como éster metílico da benzoilecgonina (cocaína), com massa total de 362,7g; 41 unidades de fragmentos vegetais envoltos individualmente em plástico, identificadas como tetrahidrocannabinol (THC – maconha), com massa total de 19,1g; e 356 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente em plástico, identificadas como éster metílico da benzoilecgonina (crack), com massa total de 75,1g – fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade, variedade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, seus registros penais quando menor de idade, bem como o fato de ter sido apreendido arma de fogo, munições materiais para embalo de drogas, balança de precisão, rádios comunicadores, base carregadora e apreensão de pessoa menor de idade no contexto, mostra-se adequado a redução das penas em 1/6 (um sexto), para fixá-las em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que já fixada em seu mínimo legal.
Levando em consideração as majorantes elencadas nos incisos IV e VI, do art. 40, da Lei 11.343/06 (crime de tráfico cometido com emprego de arma de fogo e envolvimento de menor), aumento as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor determinado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado ROBSON GAMA ZANELA em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, decorrido entre 08/04/2024 (data da prisão em flagrante) até 04/04/2025 (data da prolação da sentença).
Assim, resta ao denunciado cumprir 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO.
O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado ROBSON GAMA ZANELA será o SEMIABERTO, a teor que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – ROBSON GAMA ZANELA Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP/APFD nº. 0054226872.24.04.0499.41.315, Boletim Unificado nº. 54226872, fotografias dos denunciados armados, postadas em redes sociais, Auto de Apreensão nº. 2090.3.30268/2024, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Formulário de Cadeia de Custódia (ID 41097718), Laudo de Exame Químico nº. 2.814/2024 (ID 45813899) e Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições nº. 5.823/2024 (ID 45942608)] e de autoria (depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada na Audiência de Custódia.
Destarte, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, vez que se trata de acusado que ostenta passagens pela Vara da infância e da Juventude) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “[...] É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021).
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória e por isso, DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de ROBSON GAMA ZANELA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos denunciados.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FACE DE EVERSON SILVA COELHO OLIOSE, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO.
Os acusados pagarão as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL […] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL – APELO IMPROVIDO. […] 4) Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais e multa, a teor da Lei nº 1060/50, consigno que dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal, bem com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 que após o trânsito em julgado o pagamento ficará sobrestado por 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, sendo, portanto, a análise da possibilidade ou não de pagamento pelo prazo acima mencionado de competência do juízo da execução.5) Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048210088497, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2022, Data da Publicação no Diário: 28/04/2022).
No que tange à pena de multa imposta aos réus, determino a aplicação das disposições contidas no Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Quanto à quantia de R$ 5.505,15 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e quinze centavos) apreendida, decreto sua perda em favor da União, devendo ser recolhida ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06.
No que se refere às substâncias entorpecentes descritas no Auto de Apreensão nº 2090.3.30268/2024, determino sua destruição, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Declaro a perda dos rádios comunicadores, bases para carregamento, materiais para embalo, balança de precisão e porta-carregador duplo em favor da União, nos termos do art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, determinando, ainda, sua destruição.
Nos termos do art. 420 do Provimento CGJES nº 11/2018, combinado com o art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino que a arma de fogo e as munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição, observando-se as formalidades legais.
Após o cumprimento de cada determinação, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE ROBSON GAMA ZANELA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guias de Execução Definitivas para ambos os denunciados.
Da expedição das Guias, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
14/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 10/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
21/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000818-66.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVERSON SILVA COELHO OLIOSE, ROBSON GAMA ZANELA Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) REU: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO - ES5047 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
14/02/2025 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
18/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EVERSON SILVA COELHO OLIOSE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EVERSON SILVA COELHO OLIOSE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBSON GAMA ZANELA em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 14:02
Recebida a denúncia contra EVERSON SILVA COELHO OLIOSE - CPF: *50.***.*63-03 (REU) e ROBSON GAMA ZANELA - CPF: *50.***.*88-32 (REU)
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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19/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 18:54
Juntada de Petição de habilitações
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07/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:35
Juntada de Certidão - Citação
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão - Citação
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06/08/2024 15:36
Juntada de Certidão - Citação
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16/07/2024 07:43
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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