TJES - 0004367-12.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004367-12.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: A COLETIVIDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525, MARCIA HELENA JACOB - ES32836, TANDARA AMARAL CARVALHO - ES29354 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Com efeito, observo que as alegações finais de ID 53070790 foram apresentadas pela advogada dativa.
Todavia, a causídica em questão atuou pela defesa apenas na audiência de ID 52538540, em virtude da ausência da advogada constituída (ID 52227358).
Sendo assim, intime-se a d. advogada, Dra.
MARCIA HELENA JACOB, OAB/ES 32.836, constituída no ID 52227358, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o réu EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, para constituir novo(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, a defesa será promovida pela Defensoria Pública. 3.
Em sendo constituído novo(a) advogado(a), intime-se o(a) referido(a) causídico(a) para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Caso o acusado não constitua advogado(a), abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias (prazo em dobro). 5.
Com a apresentação das alegações finais, seja pela Defesa constituída, seja pela Defensoria Pública, conclusos para julgamento. 6.
Por fim, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à necessidade da custódia cautelar.
Para além disso, constato que o decreto prisional fora reavaliado e mantido por este Juízo, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP – conforme fundamentado nas Decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do réu EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR. 7.
Serve a presente como mandado/ofício. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
15/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:14
Mantida a prisão preventida de EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR - CPF: *62.***.*81-96 (REU)
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19/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0004367-12.2022.8.08.0030 REU: EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR DECISÃO 1 Inicialmente, em observância à Portaria Presidência n° 278 de 03 de Setembro de 2024, de lavra do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e do Ato Normativo Conjunto n° 023/2024, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, publicados no Diário da Justiça na data de 25/10/2024, e visando reavaliar a necessidade, adequação e proporcionalidade do decreto prisional exarado nos autos, em especial em razão da excepcionalidade da prisão preventiva frente as demais medidas cautelares, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à sua necessidade.
Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido por este Juízo, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP – conforme fundamentado nas Decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do réu EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR. 2.
Intimem-se as partes acerca do deliberado neste provimento. 3.
Em seguida, conclusos os autos para Sentença. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica) JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:53
Mantida a prisão preventida de EDSON ALMEIDA DA SILVA JUNIOR - CPF: *62.***.*81-96 (REU)
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22/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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22/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 12:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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16/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2024 15:15 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
10/07/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 15:15 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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13/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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