TJES - 5010996-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para JACIRA HONHAS DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*80-14 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JACIRA HONHAS DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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14/05/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010996-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIRA HONHAS DE ALMEIDA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 239, CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Nesse sentido, o ato citatório, meio a partir do qual o réu é convocado a integrar a relação processual, se caracteriza como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, verifica-se que a autor, embora intimada para indicar o atual endereço da primeira requerida, especificamente a partir da comprovação da possibilidade de localização no endereço já indicado, não se desincumbiu da determinação contida no despacho de id 62278997.
Dessa forma, este juízo desconhece o atual endereço da requerida, cuja indicação é de incumbência da parte interessada e se revela essencial ao julgamento da lide, sob pena de impedir a triangularização processual e a consequente efetividade do comando citatório.
Portanto, verificado que a parte requerente não indicou o endereço da primeira requerida, cuja situação inviabiliza a citação, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta é medida que se impõe, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Superada a questão anterior, passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral, tendo em vista que a 2ª e 3ª requeridas (Ironete e Isabel) foram devidamente citadas.
Em suma, pretende o autor sejam as rés condenadas à retirada dos medidores de energia de sua propriedade.
A presunção de veracidade das alegações autorais é o efeito material típico da revelia.
Entretanto, trata-se de presunção relativa de veracidade, que poderá ser afastada se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95) No caso dos autos, não há como aplicar os efeitos materiais da revelia, eis que o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em inobservância ao ônus probatório que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC.
Em primeiro lugar, o autor não individualizou nem identificou o imóvel mencionado, tampouco demonstrou ser o legítimo titular da propriedade em relação à qual pleiteia a retirada dos medidores.
Em segundo lugar, não há nos autos qualquer prova de conduta abusiva por parte das requeridas.
Uma vez que os medidores foram instalados no local, presume-se que houve autorização dos titulares do imóvel e aprovação da concessionária de energia competente.
Em terceiro lugar, o autor igualmente deixou de demonstrar a existência de prejuízos concretos, riscos efetivos ou situações excepcionais que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para impor às requeridas a obrigação de remover os referidos medidores.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, em relação à terceira requerida, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; ao passo que, em relação à segunda e terceira requerida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5010996-03.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49734830 Petição Inicial Petição Inicial 24083012351029400000047259008 49734833 1 ATERMAÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 24083012351039000000047259011 49734834 2 DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 24083012351061200000047259012 49734835 3 PRCON MUNICIPAL Peças digitalizadas 24083012351077700000047259013 49734837 4 INSS- HISTÓRICO DE CRÉDITOS Peças digitalizadas 24083012351093100000047259015 49748552 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24083016044687100000047271820 49986668 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090316531978500000047492514 49987436 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090316580966300000047493327 50196145 Decisão - Carta Decisão - Carta 24090416135354500000047500541 50196145 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090416135354500000047500541 50196145 Ofício Ofício 24090416135354500000047500541 50196919 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090612124021300000047688009 51274899 Petição (outras) Petição (outras) 24092316565212700000048687503 51277005 pet Documento de comprovação 24092316565243200000048689408 51277006 DPRC_0001405590 Documento de comprovação 24092316565263500000048689409 51277007 DPRC_0001405591 Documento de comprovação 24092316565288100000048689410 51407873 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092512275066700000048811440 51407881 5010996-03.2024.8.08.0011 Habilitações em PDF 24092512275078200000048811448 51407882 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092512275098200000048811449 51407885 Ata e Docs INSS - unificado Documento de comprovação 24092512275155300000048811452 51407887 SUBS - CRESPO GERAL - Maio 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092512275185400000048811454 51039428 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24092514322709400000048468837 51040261 PROC5010996-03.2024 - RESPOSTA E-MAIL INSS Outros documentos 24092514322728200000048469520 51265773 5010996-03.2024 - ID 49995957 - SY734027528BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ILMO SR DELEGADO DA POLICIA C Aviso de Recebimento (AR) 24092514322748400000048678353 51274379 5010996-03.2024 - ID 49995957 - YJ912969732BR - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - SINDICATO NAC.
DOS APOS,PENS Aviso de Recebimento (AR) 24092514322768800000048687072 51675227 5010996-03.2024 - ID 49987436 - YJ912363191BR - CIT E INT P AUD DE CONC - SINDICATO NACIONAL DOS APO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101515555751800000049058149 51675226 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101515555976100000049058148 54950098 Contestação Contestação 24111919014035400000052075273 54950099 CONT Contestação em PDF 24111919014043900000052075274 54950100 PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111919014064100000052075275 54950101 Ata e Docs INSS - unificado Documento de comprovação 24111919014119100000052075276 54950102 _AUTORIZAÇÃO Documento de comprovação 24111919014164900000052075277 54954603 _DESFILIAÇÃO - FOTO - RG (1) Documento de comprovação 24111919014180600000052075278 54954604 _FICHA DE SÓCIO Documento de comprovação 24111919014199200000052075279 54954605 ÁUDIO.X-MATROSKA (online-audio-converter.com) (1) Documento de comprovação 24111919014214700000052075280 54954606 JACIRA HONHAS DE ALMEIDA - CANCELAMENTO Documento de comprovação 24111919014229400000052075281 54954607 LINK AUDIO Documento de comprovação 24111919014244500000052075282 55805983 Petição (outras) Petição (outras) 24120411394997800000052870278 55805985 5010996-03.2024.8.08.0011 Documento de comprovação 24120411395021900000052870280 55856686 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121116450331300000052917068 56281899 documentos jacira Termo de Audiência 24121116450349000000053310253 55856686 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24121116450331300000052917068 56087002 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121615494310300000053131092 57057498 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012110351957000000054034933 57057498 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012110351957000000054034933 57057498 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25012110351957000000054034933 61603519 Certidão Certidão 25012114393112900000054708017 62792044 Mandado entregue: 5493149 Expediente: 9513014 Certidão 25020800300456400000055780447 65277284 Petição (outras) Petição (outras) 25031822143177100000057951894 65277285 13276813-02dw-5010996-03.2024.8.08.0011 Documento de comprovação 25031822143193700000057951895 65764286 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25032614333997700000058385211 65764286 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25032614333997700000058385211 REQUERENTE: Nome: JACIRA HONHAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Dom Pedro II, S/N, Village da Luz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-470 REQUERIDO: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Sé, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
05/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido de JACIRA HONHAS DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*80-14 (REQUERENTE).
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01/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:04
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/03/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 12:27
Decorrido prazo de JACIRA HONHAS DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:54
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/12/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:06
Expedição de ofício.
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06/09/2024 12:04
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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