TJES - 5035335-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:39
Juntada de Certidão
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23/02/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
18/11/2024 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5035335-12.2024.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: BRUNO SARCINELLI RAMOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, determino a exclusão do segredo de justiça dos autos, ressaltando que sequer há pedido na inicial. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: Marca TOYOTA, modelo COROLLA XEi 2.0 VVT-iE 16V CVT 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BRB33BE0L2021958, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QRG7I36,renavam *12.***.*71-28; com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54005132 Petição Inicial Petição Inicial 24110510115846200000051212460 54005133 1_Petição Inicial_1394403 Petição inicial (PDF) 24110510115855800000051212461 54005134 2_Procuração_1394403 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110510115870300000051212462 54005135 4_Documentos_1394403_parte_1 Documento de comprovação 24110510115891800000051212463 54005136 4_Documentos_1394403_parte_2 Documento de comprovação 24110510115909900000051212464 54005137 4_Documentos_1394403_parte_3 Documento de comprovação 24110510115930300000051212465 54005138 4_Documentos_1394403_parte_4 Documento de comprovação 24110510115953500000051212466 54005139 4_Documentos_1394403_parte_5 Documento de comprovação 24110510115973000000051212467 54005141 5_Notificacao_1394403 Documento de comprovação 24110510115993400000051212468 54005142 6_Planilha_1394403 Documento de comprovação 24110510120011400000051212469 54005143 7_Gravame_1394403 Documento de comprovação 24110510120023900000051212470 54005145 8_Contrato_1394403 Documento de comprovação 24110510120048500000051212472 54005146 9_Guias de Custas_1394403 Juntada de Guia em PDF 24110510120065300000051212473 54048207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718354362900000051250740 Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: BRUNO SARCINELLI RAMOS Endereço: R STA LUZIA, 3098, APTO 204, BLO 01, JD ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-265 -
12/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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