TJES - 5015212-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JEDINALVO JOSE TELES - CPF: *74.***.*44-68 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JEDINALVO JOSE TELES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015212-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEDINALVO JOSE TELES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por JEDINALVO JOSE TELES, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No que se refere à alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois o(a) requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada à cobrança/desconto indevida(o), o que configura interesse de agir.
Sendo assim, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Traçadas estas premissas, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
Analisando detidamente os presentes autos, conclui-se que não assiste razão à parte requerente.
A análise dos documentos acostados demonstra que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a existência de vínculo associativo por meio de termo de filiação devidamente firmado pela parte autora.
Ressalta-se que o referido termo foi assinado eletronicamente, sendo possível aferir a autenticidade da assinatura digital, bem como a correspondência dos dados com os documentos de identidade anexados pela requerida, identificada pelo ID nº 63474322 (e para os documentos e biometria facial, ID’s nº 63474325 e 63474326).
Conforme disposto no artigo 421 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade.
No caso em apreço, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrem de contrato de filiação regularmente celebrado de forma eletrônica, com consentimento expresso da requerente, o que afasta qualquer alegação de ilicitude ou vício na cobrança.
A impugnação genérica apresentada pelo(a) requerente, sem qualquer prova idônea que desconstituísse a validade do termo eletrônico de filiação, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos particulares, consoante dispõe o artigo 219 do Código Civil.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de vício de vontade — como erro, dolo ou coação — que comprometesse a validade da manifestação de vontade da autora no momento da adesão eletrônica.
Importa destacar, ainda, que não há registro de impugnação prévia da relação jurídica ou de solicitação de cancelamento anterior por parte da requerente, o que reforça a credibilidade e a boa-fé objetiva da atuação da requerida.
O ônus probatório, que recaía sobre a parte autora nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não foi adequadamente cumprido, já que não foram apresentados elementos concretos que infirmassem a validade do contrato eletrônico ou a legitimidade dos descontos efetuados.
Assim, diante da robustez da documentação apresentada pela requerida e da ausência de prova em sentido contrário, conclui-se que os descontos realizados decorrem de ato lícito, decorrente de relação contratual válida e eficaz, inexistindo qualquer ilegalidade ou dever de indenizar por danos morais.
A pretensão da parte autora, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PROVA DA AUTORIZAÇÃO OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS PARA TAIS DESCONTOS – REGULARIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1'.
Ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
Trantando-se de prova negativa, já que no caso concreto a autora nega adesão e autorização para Associação de Idosos descontar valores de mensalidades de seu benefício previdenciário, tal ônus passa a ser da requerida, que tem que comprovar a contratação e a regularidade dos descontos efetuados. (TJ-MS - AC: 08062117420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da parte autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a rescisão do vínculo associativo entre requerente e requerida, determinando que esta adote as medidas necessárias para cessar eventuais descontos em benefício previdenciário da parte autora, caso ainda vigentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores, bem como danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 55082740.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de JEDINALVO JOSE TELES - CPF: *74.***.*44-68 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:50, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:50, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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