TJES - 5043685-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e RAYANI VICTORIA ANDRADE RIBEIRO - CPF: *86.***.*83-24 (AUTOR).
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043685-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANI VICTORIA ANDRADE RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 67428969) e requerido no ID 69405122.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50436852820248080035 Juizado Especial Cível 14485284 91 Nº 22.98200-3 Transf.
Banco [Beneficiário] FABIANO NOGUEIRA PORTO [Valor] R$ 4.053,68 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 03 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
03/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043685-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANI VICTORIA ANDRADE RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RAYANI VICTORIA ANDRADE RIBEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que, em 07 de dezembro de 2024, embarcou em voo operado pela ré com destino ao Aeroporto de Viracopos, em São Paulo, visando participar de competição esportiva no dia seguinte, na qualidade de atleta da seleção brasileira juvenil de boxe.
Ocorre que, ao desembarcar, constatou o extravio de suas duas malas despachadas, as quais continham pertences pessoais e equipamentos essenciais à sua participação na competição (como calção, bandagens, botas e luvas).
As bagagens somente foram entregues no dia 09/12, já com diversas avarias, o que comprometeu sua preparação e causou transtornos consideráveis.
Somado a isso, no retorno, em 17 de dezembro de 2024, a autora foi novamente surpreendida ao comparecer ao aeroporto para embarque com destino a Vitória/ES e ser informada de que sua passagem havia sido unilateralmente remarcada para o dia 21/12, sem qualquer aviso prévio.
Sem alternativas viáveis, foi forçada a aceitar o embarque até Campos dos Goytacazes, de onde precisou seguir por meios próprios até sua residência.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; b) Restituir a quantia de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 63969222) a requerida pugna, preliminarmente: a) Ausência de interesse de agir, devido a assinatura de termo de entrega de bagagem; b) Pela incompetência do Juízo, devido a ausência de comprovante de endereço.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 64018673, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, devido à ausência de comprovante de endereço, tendo em vista a sua juntada ao id 56908825, bem como certidão de declaração de residência de id 64018681.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do termo de entrega de bagagem que contém a cláusula de quitação total a possíveis pretensões indenizatórias, não merece prosperar.
Isso porque, a quitação genérica constante do termo não pode ser interpretada como renúncia tácita a direitos indisponíveis, principalmente quando não demonstrado que a parte autora teve plena ciência das consequências jurídicas do ato praticado.
Ressalte-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante a todos o direito de ver apreciada pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo incabível presumir a inexistência de interesse de agir com base apenas em cláusula genérica constante de documento padronizado.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do exame dos autos, constata-se que a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada, por meio das passagens aéreas originais (ID 56908837), bem como pelo comprovante de participação em evento esportivo de Boxe, para o qual a autora foi convocada na condição de atleta da Seleção Brasileira Juvenil de Boxe Feminino (IDs 56908832, 56908835 e 56908838).
Igualmente, restou demonstrado o extravio da bagagem (ID 56908831) e de suas avarias (IDs 56908833 e 56908834).
Apesar disso, observo que não foi apresentada qualquer prova quanto à existência de alteração unilateral da viagem de retorno, tampouco de que a autora tenha utilizado outros meios de transporte para chegar ao seu destino final (art. 373, I, CPC).
Em sua defesa, a requerida sustenta que a bagagem não foi extraviada, alegando que foi localizada e devolvida prontamente, mantendo-se também silente quanto aos demais argumentos apresentados.
Pois bem.
O próprio documento acostado pela ré — uma captura de tela do termo de entrega — confirma que a mala foi devolvida dois dias após a chegada da autora, fato que comprova o extravio temporário.
Assim, restou evidenciado que a requerente permaneceu privada de seus pertences e materiais esportivos durante esse período, o que, por óbvio, lhe causou prejuízos.
Tal situação comprometeu diretamente sua preparação para as competições, uma vez que a ausência dos equipamentos inviabilizou a realização de treinos prévios, fundamentais para o desempenho da atleta em alto nível.
Ademais, a incerteza quanto à localização de sua bagagem e a frustração diante da omissão da companhia aérea geraram sentimentos de ansiedade, nervosismo e instabilidade emocional, incompatíveis com a serenidade e o foco exigidos de uma competidora em evento oficial representando a Seleção Brasileira Juvenil de Boxe Feminino.
Diante do conjunto probatório, entendo configurado o dano moral indenizável, o qual, pelas circunstâncias do caso, prescinde de prova específica, sendo presumido in re ipsa.
A indenização por dano moral, portanto, deve atender ao seu caráter compensatório e pedagógico, considerando-se a extensão do dano e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.
Levando em conta que houve posterior entrega da bagagem e alguma assistência prestada, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que este não merece acolhimento.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização deve corresponder à extensão do dano, sendo que o art. 402 do mesmo diploma legal dispõe que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso, apesar das fotografias que comprovam as avarias, a autora não apresentou comprovante de aquisição, orçamento de conserto ou qualquer documento que indique o valor da bagagem ou dos objetos danificados, o que inviabiliza a quantificação segura do prejuízo material.
Dessa forma, é incabível a reparação por danos materiais com base em estimativas ou presunções, devendo tal pedido ser julgado improcedente por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais),, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: RAYANI VICTORIA ANDRADE RIBEIRO Endereço: Rua Manoel Bandeira, 04, Cidade da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-004 -
30/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de RAYANI VICTORIA ANDRADE RIBEIRO - CPF: *86.***.*83-24 (AUTOR).
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27/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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