TJES - 5014311-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014311-63.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 REQUERIDO: JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios movida por ANDRE COGO CAMPANHA em face de JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS.
Embora a autora tenha ajuizado a ação em nome próprio, depreende-se do contrato apresentado que COGO CAMPANHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA também figura como contratada.
Vê-se que a pessoa jurídica é qualificada como Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, o que afasta sua legitimidade para ajuizar ação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. À luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, as ações em procedimento comum sumaríssimo podem ser propostas, dentre outras hipóteses, pelas pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 disciplinou o tema para considerar microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Verifica-se, dessa forma, que o regime jurídico simplificado foi direcionado às pessoas jurídicas de direito privado disciplinadas pelo Livro II do Código Civil, que versa sobre o Direito de Empresa, assim entendida como o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Em outras palavras, o regime jurídico em comento destina-se às pessoas jurídicas que exercem atividade empresária, o que é vedado para as sociedades de pessoas regidas pelo Estatuto da OAB, sejam elas sociedades unipessoais ou não, por expressa vedação, vejamos: Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
No mesmo sentido, o art. 966, parágrafo único do Código Civil exclui expressamente a profissão intelectual como atividade empresária: Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Portanto, o que importa para fins de legitimidade ativa perante os juizados especiais, como efeito conferido conferido pelo art. 74 da Lei Complementar 123/2006, é o conteúdo negocial/empresarial da atividade exercida por aqueles elencados no seu próprio art. 3º.
Sendo o direito tributário ramo do direito público no qual vige, sabidamente, o princípio da legalidade estrita, não é válido ao intérprete tanto restringir quanto ampliar hipóteses normativas, seja para instituir novas perspectivas de exação ou estender benefícios, tributários ou processuais, tal qual o direito de litigar perante os Juizados Especiais, conferido apenas e tão somente, repita-se, às pessoas jurídicas descritas na própria norma.
Neste ponto, não parece acertado que a unipesssoalidade da sociedade de advocacia seja elemento suficiente para equipará-la à empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou mesmo ao empresário individual, acepção jurídica do art. 966 do Código Civil que assume formato tributário, como o microempreendedor individual (MEI), no art. 18-A, §1º da LC 123/2006, mas cujas características de atividade econômica distinguem-se totalmente da sociedade individual de advocacia.
Depreende-se então que a sociedade de advogados não encontra legitimidade na Lei nº 9.099/1995 na condição de proponente da ação.
Neste sentido manifestou-se a Jurisprudência: SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PARTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 8º PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
EQUIPARAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE PREVÊ A CONDIÇÃO DA PARTE APENAS ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS OPTANTES DO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO CERTO QUE PERMITA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo Interno Nº *10.***.*31-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018).
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º , § 1º da Lei 9.099 /95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018).
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO §1° DO ART. 8 DA LEI 9099/95.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC – Conflito de Competência CC 00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil Conflito de Competência.
Araranguá, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli).
Logo, não sendo a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, carece de legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da execução e JULGO EXTINTO o processo, na forma dos artigos 8º, §1º e 51, IV da Lei nº 9.099/1995 c/c 924, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, uma vez que não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67433374 Petição Inicial Petição Inicial 25042117380129300000059867815 67433375 1.
OAB André Cogo Campanha Documento de comprovação 25042117380154800000059867816 67433376 2.
CERTIDÃO N° 0761 2023 - CAD + Contrato Social C2 Documento de comprovação 25042117380176600000059867817 67433377 3.
Procuração - Jéssica Olinda Rodrigues da Rocha Lipaus.pdf Documento de comprovação 25042117380197600000059867818 67433378 4.
Contrato - Jéssica Olinda Rodrigues da Rocha Lipaus.docx (1).pdf Documento de comprovação 25042117380217000000059867819 67433379 5. 5019482-70.2022.8.08.0035 Documento de comprovação 25042117380243000000059867820 67433380 6. 5028462-35.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25042117380253400000059867821 67433381 7.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25042117380288500000059867822 67466347 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042216060370500000059897716 67793137 Petição (outras) Petição (outras) 25042609543749500000060188681 67793139 Petição (outras) Petição (outras) 25042609555315600000060188682 67793140 BOLETO_1001_479213 (1) Documento de comprovação 25042609555332200000060188683 68366093 Petição (outras) Petição (outras) 25050810114414600000060698718 -
10/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
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09/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
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09/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014311-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634 REQUERIDO: JESSICA OLINDA RODRIGUES DA ROCHA LIPAUS INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 26/06/2025 Hora: 13:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
26/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
21/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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