TJES - 5015364-79.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015364-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA LIMA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), em que as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, por certo, facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado do mérito.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:01
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015364-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA LIMA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo apresentar réplica a contestação ID 69350041 VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
I -
02/06/2025 18:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015364-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA LIMA DA SILVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por Celina Lima da Silveira em face do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, sustentando a parte autora que é viúva e dependente do ex-servidor celetista Romeu Ribeiro da Silveira, ex-empregado do DER/ES aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), que fazia jus à complementação de aposentadoria nos termos da Lei Estadual nº 4.511/91.
A autora relata que, após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 13/11/2023, passou a receber pensão por morte paga pelo INSS, e, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 4.565/91, requereu administrativamente o pagamento da complementação de pensão por morte, o que foi indeferido pelo DER/ES sob o argumento de vedação constitucional contida no § 15 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que o réu seja compelido a incluir a autora na folha de pagamento mensal de complementação de pensão, com fundamento na legislação estadual vigente e nas peculiaridades do caso.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo estarem plenamente configurados ambos os pressupostos legais para o deferimento da medida.
A parte autora comprovou ser viúva de ex-servidor celetista do DER/ES, que recebia complementação de aposentadoria com base na Lei Estadual nº 4.511/91, e que se aposentou pelo RGPS (INSS).
A autora é pensionista do mesmo regime e pleiteia a extensão da complementação ao valor da pensão por morte, nos moldes do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.565/91.
A negativa administrativa teve como fundamento o disposto no § 15 do art. 37 da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019, o qual, de fato, veda a concessão de complementações de aposentadorias e pensões a servidores públicos fora do regime de previdência complementar.
No entanto, o próprio texto constitucional refere-se a servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não abrangendo empregados públicos regidos pela CLT e vinculados ao RGPS, como no caso do esposo da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, em julgados recentes que conferem plena validade à legislação estadual que assegura a complementação de pensão aos dependentes de ex-servidores celetistas, inclusive após a EC 103/2019: APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – SUPRESSÃO – CONTRADITÓRIO – EC 103/2019 – LEI ESTADUAL Nº 4.511-1991 – APOSENTADORIA PELO INSS – CELETISTA – INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 15, DA CF/88 – RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício de complementação de pensão tem por fundamento o artigo 2º, da Lei Estadual n.º 4.565, de 27.09.1991: “Art. 2º Aos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei nº 4.511, de 07 de janeiro de 1991 e por esta Lei, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, garante-se o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1º da Lei supracitada.” 2.
A previsão contida na Emenda Constitucional n.º 103/2019, a qual incluiu o §15 no artigo 37 da Constituição Federal, trata de norma aplicável apenas aos servidores efetivos que se encontram vinculados ao regime próprio da previdência social. 3.
O instituidor do benefício possuía vínculo celetista para com o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo e foi aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, o que, por si só, afasta a aplicação da norma utilizada pelo DER/ES para fazer cessar a complementação da pensão.
Além disso, há lei regulamentadora e o benefício não é pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo. 4.
Recurso conhecido e provido. .
TJES, 2ª Câmara Cível, ApCiv nº 5023345-67.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Heloísa Cariello, julgado em 11/06/2024.
Além da sólida jurisprudência, a parte autora colacionou aos autos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) reconhecendo que a complementação de pensão prevista nas Leis Estaduais nº 4.511/91 e 4.565/91 não foi revogada nem afetada pela EC 103/2019, constituindo-se, portanto, em direito vigente e exigível.
Desse modo, a probabilidade do direito é manifesta.
Lado outro, o benefício pleiteado possui natureza alimentar, e a autora é idosa e viúva, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade financeira, como demonstrado nos documentos acostados.
A ausência de percepção da complementação de pensão acarreta prejuízo direto à sua subsistência, comprometendo sua dignidade, saúde e bem-estar.
A jurisprudência também reconhece que a natureza alimentar da verba justifica o deferimento da medida liminar.
Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível, pois eventual indeferimento do mérito permitirá a compensação dos valores pagos, com a possibilidade de apuração de eventuais restituições.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES inclua a autora na folha de pagamento mensal dos beneficiários de complementação de pensão, com base na Lei Estadual nº 4.511/91 c/c nº 4.565/91.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
30/04/2025 15:39
Expedição de Citação eletrônica.
-
30/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA LIMA DA SILVEIRA - CPF: *31.***.*13-84 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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