TJES - 5000395-38.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SERGIO MORAES MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de SERGIO MORAES MACHADO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO MORAES MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:24
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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18/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000395-38.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO MORAES MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: ADIB JOSE SALIM SOARES - RJ133689 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ATRASADOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA” proposta por SERGIO MORAES MACHADO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE-ES, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Indeferida tutela no ID nº43649602, sendo designada audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação (ID nº 48169686) restou consignado a ausência da parte autora e de seu advogado, apesar de devidamente intimados.
Determinada a intimação do requerente para apresentar justificativa pela ausência - ID nº53293325, contudo, até a presente data não o fez.
Porquanto, há de se ressaltar que em razão da conduta desidiosa do demandante, sem apresentar justificativa, não foi possível a realização da audiência de conciliação tampouco o impulsionamento da demanda.
A ausência da requerente importa em extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos dos enunciados do Fonaje e da jurisprudência do nosso e.
TJES: “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” “Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” “PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013) Incabível a argumentação de nulidade ou cerceamento de direitos processuais, sendo suficiente a intimação do advogado da parte autora para atender às garantias processuais previstas no CPC e na Lei 9.099/95.
A jurisprudência é nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA O ATO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. 2.
Achando-se o autor patrocinado pela Defensoria Pública, e, tendo o órgão de assistência sido intimado pessoalmente da audiência designada, na forma determinada pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, não se há de falar em nulidade, pela inexistência de mandado especificamente dirigido ao seu constituinte, providência que carece de fundo legal, porquanto a intimação regular do defensor ou advogado dispensa nova comunicação, pelo cartório, à parte por ele assistida. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 91).” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/7976-36 DF 0079763-90.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/11/2014 .
Pág.: 308) Por fim, destaco que o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior que o impediu de comparecer à audiência designada, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento de custas processuais.
Pelo acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando o requerente nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não realizado o pagamento no prazo delineado, proceda-se a inscrição em dívida ativa consoante Código de Normas.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe Diligencie-se.
P.R.I.
Bom Jesus do Norte, 09 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ADIB JOSE SALIM SOARES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:29
Audiência Mediação realizada para 07/08/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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07/08/2024 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ADIB JOSE SALIM SOARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ADIB JOSE SALIM SOARES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:43
Audiência Mediação designada para 07/08/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:26
Processo Inspecionado
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25/06/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO MORAES MACHADO registrado(a) civilmente como SERGIO MORAES MACHADO - CPF: *31.***.*18-48 (REQUERENTE)
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21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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