TJES - 5014820-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e HADRIANA DA PENHA LOMBARDI MIRANDA - CPF: *50.***.*44-87 (REQUERENTE).
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17/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de HADRIANA DA PENHA LOMBARDI MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014820-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HADRIANA DA PENHA LOMBARDI MIRANDA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício que jamais autorizou.
Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que a autora realizou contrato digital autorizando os descontos. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo que o autor não tentou resolver amigavelmente o conflito.
Contudo, REJEITO, haja vista não ser necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O cerne da lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento que a ré realizou descontos de duas parcelas de seu benefício previdenciário, sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que a autora autorizou expressamente os descontos, sendo eles devidos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré apresentou o termo associativo com assinatura produzida eletronicamente, conforme ID 62000535, não sendo válido.
Além disso, a latitude -19.8244169 e longitude -40.267044 informada na ficha resulta na cidade de Aracruz/ES, não sendo o endereço de residência da autora, não havendo comprovação robusta de que a autora tenha efetivamente autorizado os descontos.
A dedução de valores diretamente do benefício de aposentadoria da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De acordo com os extratos anexados no ID 54402755, a parte autora comprovou os descontos alegados.
Assim, deve a ré reembolsar a autora nos valores descontados em dobro, no importe de R$ 232,68.
Em relação aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, é cabível indenização por danos morais em razão de desconto indevido em benefício: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor, sem seu consentimento.
Contudo, os danos devem ser indenizados levando em consideração a quantidade de descontos realizados.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 232,68 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito do autor de comprovar os descontos realizados após o ajuizamento da ação até a efetiva cessação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 54484876.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 21:50
Processo Inspecionado
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06/05/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido de HADRIANA DA PENHA LOMBARDI MIRANDA - CPF: *50.***.*44-87 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:38
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 10:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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