TJES - 5011811-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA SUNDERHUR RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALYSSON GAMBARTI ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 13:23
Juntada de
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5011811-49.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIANA SUNDERHUR RODRIGUES, ALYSSON GAMBARTI ALVES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - SP390509, PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Nome: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Qd.B-26 Lt. 16/17, 30 andar, sala 3002 Edifício M, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, quadra B-26, lote 16-17, 30 andar, sala 3002, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, Qd B-26 Lt 16/17 30 andar, sl 3002, Ed Metropolit, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Mariana Sunderhur Rodrigues e Alysson Gambarti Alves contra SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S.A., com o objetivo de obter a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada no regime de multipropriedade, com a consequente devolução parcial de valores pagos, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas.
Em síntese, aduz a parte autora que: I - firmou, em 13/02/2021, contrato particular de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição de fração ideal do apartamento 134/26, integrante do empreendimento Ondas Praia Resort, localizado em Porto Seguro/BA, sob regime de multipropriedade; II - até o momento, adimpliu o valor de R$ 32.869,66 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme extrato de pagamento anexo; III - arrependida do negócio jurídico, pretende a resolução contratual, reputando abusivas as cláusulas relativas à multa rescisória de 50% e à taxa de fruição prevista no instrumento; IV - a continuidade dos pagamentos se mostra ilógica ante a manifesta intenção de rescindir o contrato, sendo a exigência de parcelas vincendas desproporcional e causadora de prejuízo irreparável; V - pretende ver suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e obstada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como medida de urgência.
Com fundamento nas razões expostas, requer que seja deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que as rés se abstenham de promover a negativação de seus nomes, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido. 1 - Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autor e réu se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedor de produto.
Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, os autores buscam a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, manifestando arrependimento e discordância com cláusulas contratuais, e pleiteiam, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas futuras e a abstenção de negativação creditícia.
Sobre o tema, a probabilidade do direito dos autores em pleitear a rescisão contratual afigura-se presente.
Com efeito, ainda que a análise aprofundada sobre eventual culpa pela rescisão e a validade/abusividade das cláusulas penais demandem cognição exauriente, é cediço o entendimento, consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de que o promitente comprador tem o direito de postular a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por mero desinteresse ou impossibilidade de continuar adimplindo, fazendo jus à restituição das quantias pagas, sendo parcial ou total a depender das razões de desfazimento do negócio.
Sumúla nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A própria manifestação de vontade de rescindir o pacto, externada por meio do ajuizamento da presente demanda, confere verossimilhança à alegação de que não mais subsiste o interesse na manutenção do vínculo contratual nos moldes originários.
Nesse contexto, exigir que os promitentes compradores continuem a adimplir as prestações vincendas, quando já externaram de forma inequívoca seu intento rescisório e discutem judicialmente os termos dessa rescisão, inclusive a restituição de valores, afigura-se desarrazoado e excessivamente oneroso.
A manutenção dos pagamentos implicaria o aumento do montante a ser eventualmente restituído, dificultando o retorno das partes ao status quo ante e onerando desnecessariamente os autores.
Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial, com o qual esta Magistrada comunga, “é direito potestativo do consumidor promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel.
Precedentes do STJ” (TJES - Agravo de Instrumento 5002123-52.2021.8.08.0000, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2022, 4ª Câmara Cível).
Inclusive, colaciono outros entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ÓBICE À NEGATIVAÇÃO.
PERIGO DA DEMORA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
LIMINAR MANTIDA.
AFASTADA A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O consumidor possui direito potestativo a rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda e o motivo para tanto, se inadimplemento da parte contrária ou outro, somente terá impactos relativos aos ônus contratuais, isto é, no mérito da causa (Súmula 543 STJ). [...] (TJGO 5707624-56.2022.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO PARCELAS VINCENDAS - INCAPACIDADE FINANCEIRA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO - MANUTENÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
Podendo o promitente comprador de imóvel pleitear a rescisão do contrato em juízo, diante insuportabilidade do pagamento de suas parcelas, desinteresse ou inadimplência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1211323) e, sendo evidente o risco no aguardo do julgamento final do processo, deve ser concedida a tutela de urgência para suspender as exigibilidade das parcelas vincendas do negócio jurídico (art. 300, do CPC/15). [...] (TJMG - AI: 22545598020228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEQUÍVOCO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 473 do Código Civil prescreve que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte.
Assim, havendo desinteresse do promitente comprador na continuidade da manutenção do negócio celebrado, admite-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1067982, 07114113720178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se revela manifesto.
A continuidade da cobrança das parcelas, aliada à iminente possibilidade de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes caso deixem de pagar as prestações vincendas – consequência natural do sistema contratual vigente até a efetiva rescisão –, representa um risco concreto de dano de difícil reparação.
A negativação creditícia, como é sabido, acarreta severas restrições à vida civil e econômica dos indivíduos.
Ademais, a cada parcela paga após a manifestação do intento rescisório, avulta-se o prejuízo financeiro dos autores, cuja recuperação dependerá do desfecho da lide.
Por fim, a medida pleiteada não ostenta caráter irreversível, pois, na hipótese de improcedência final dos pedidos autorais, a dívida poderá ser restabelecida e cobrada com os encargos contratuais e legais pertinentes.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Para tanto, determino às partes rés que suspendam a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas atinentes ao contrato objeto da lide (Contrato nº 362/02-B134/26), a partir da intimação desta decisão, bem como se abstenham de inscrever os nomes dos autores, MARIANA SUNDERHUR RODRIGUES e ALYSSON GAMBARTI ALVES, em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão do não pagamento de tais parcelas, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 4 - Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (art. 344, CPC). 5 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 6 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 7 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040911395747300000059314754 01- PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040911395823600000059316956 02- DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25040911395900600000059316957 03- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25040911395988700000059316959 04- CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25040911400071100000059316960 05- EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25040911400147500000059316961 Guia Mariana Documento de comprovação 25040911400218400000059316962 COMPROVANTE GUIA Documento de comprovação 25040911400309600000059316963 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040912325420100000059320813 -
30/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
30/04/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
30/04/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/04/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010587-67.2024.8.08.0030
Mayara de Souza Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Debora Reis Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 13:52
Processo nº 5045317-25.2024.8.08.0024
Silvia Muniz Valentim Sobreira Viana
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 17:27
Processo nº 5009409-06.2025.8.08.0012
Roseni Soares da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 20:09
Processo nº 5014385-36.2024.8.08.0030
Edimar de Oliveira Campos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Alan Gimenes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 16:49
Processo nº 5038364-12.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adenilson Coco de Aguiar
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 14:59