TJES - 5000475-02.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ELIANA NUNES CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ELIANA NUNES CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:01
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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18/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 00:05
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000475-02.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA NUNES CAMPOS CURADOR: RUTELEA NUNES CAMPOS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 68382346 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 8 de maio de 2025 -
09/05/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000475-02.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA NUNES CAMPOS CURADOR: RUTELEA NUNES CAMPOS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246, Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 - S E N T E N Ç A - Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ELIANA NUNES CAMPOS, representada por sua curadora RUTELÉA NUNES CAMPOS, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados em peça vestibular.
Em breve síntese, a autora alegou, em sua peça de ingresso, que é incapaz e aposentada por invalidez pelo INSS e recebe a quantia de um salário mínimo sob o número de benefício 107.648.120-2.
Em junho do corrente ano, sua curadora notou que o valor que a requerente recebia de benefício era incompatível com os valores que deveria receber.
Ao verificar o extrato de pagamento, notou, com ajuda de terceiros, que era descontado do benefício da requerente valores a título de contribuição para a empresa supracitada, que a requerente nunca solicitou ou autorizou.
Dessa maneira, a representante legal entrou em contato com o SAC da empresa, e no momento de atendimento, foi informada de que não seria possível cessar os descontos por essa via, pois a atendente não possuía capacidade para tanto.
Depois de muita insistência, conseguiu solicitar o cancelamento de novos descontos por meio do portal do próprio INSS.
No entanto, não foi possível solicitar a restituição dos valores que já haviam sido descontados.
Além disso, a empresa responsável pelo desconto não ofereceu nenhuma explicação plausível para a contratação do serviço, deixando-a ainda mais frustrada.
Portanto, diante da recusa da solução do impasse em esfera administrativa, é necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos não aconteçam.
Por tais motivos, a parte autora postulou perante este Juízo requerendo: a) A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, por conseguinte, inexistência de qualquer débito referente às verbas descontadas a título de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, com a consequente condenação do demandado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da verba alimentar do demandante, perfazendo a quantia de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos; e b) A condenação do demandado ao pagamento de uma indenização à demandante no valor de R$ 5.788,20 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) pelos danos morais suportados.
Com a inicial foram anexados os seguintes documentos probatórios dos quais sobressaem: procuração ID n°44666740; documentos de identificação ID n°44666742 e ID n°44667554; comprovante de residência ID n°44667558; comprovante de renda ID n°44667560 e histórico de crédito ID n°44667563 Despacho de ID nº 46436991, deferindo os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Após, o feito foi incluído na pauta de conciliação do 5º CEJUSC, sendo designada sessão de conciliação presencial para o dia 22 de agosto de 2024, às 11h (vide ID nº 46782524).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 49170108, sustentando, inicialmente, que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, composta por colônias e federações de pescadores de todo o país, cuja atuação é voltada à representação institucional da categoria, não havendo distribuição de lucros nem relação de consumo com seus associados.
Em sede de preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que inexiste relação de consumo no caso, pois os serviços oferecidos são associativos, voltados exclusivamente aos membros filiados.
Ato contínuo, arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não comprovou hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, uma vez que possui renda e não demonstrou comprometimento total dos recursos para sua subsistência, razão pela qual requereu o indeferimento do benefício.
Por fim, também contestou a competência do juízo, alegando que sua sede está localizada em Brasília, e, portanto, a demanda deveria tramitar no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 53 do CPC, já que não há relação de consumo que justificasse o foro do domicílio da autora.
Quanto ao mérito, o requerido afirmou que os descontos realizados decorreram de adesão do autor à associação, sendo os valores destinados ao custeio de atividades e benefícios voltados aos filiados.
Narrou que, com o ajuizamento da ação, procedeu à imediata cessação dos descontos e à exclusão da parte autora do quadro associativo, esclarecendo que a adesão à associação pode ser desfeita a qualquer momento, inclusive pela plataforma do INSS.
Sobre os valores pagos, o requerido defendeu que não houve cobrança indevida nem má-fé, pois a adesão teria sido legítima.
Assim, sustentou ser incabível a devolução em dobro, e que, mesmo se considerada a cobrança indevida, aplicar-se-ia a teoria do “engano justificável”, que afasta a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o requerido alegou inexistência de abalo psíquico ou violação de direitos da personalidade, sustentando que descontos de pequena monta, ainda que indevidos, não são suficientes para gerar indenização.
Por fim, propôs acordo para devolução em dobro dos valores descontados, com o intuito de encerrar o litígio de forma célere, sem reconhecer qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada Sessão de Conciliação em ID nº 49187419, a qual não logrou êxito.
Ocasião em que restou ausente o requerido e a parte autora requereu prazo para apresentar réplica, bem como aplicação de multa ao requerido, ante a sua ausência.
Em certidão de ID nº 49248014, vislumbra-se que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Sobreveio réplica da requerente em ID nº 49639256, contestando os argumentos apresentados pela parte requerida.
Afirmou que os descontos realizados em seu benefício foram indevidos, pois não há prova de que tenha autorizado qualquer contratação.
Destacou que é pessoa incapaz, fato comprovado por curatela provisória, e portanto, não poderia autorizar descontos sem supervisão.
Alegou ainda que a requerida agiu de má-fé ao incluir seus dados indevidamente no sistema de descontos, sem qualquer informação prévia, o que configura enriquecimento ilícito e prática de ato ilícito.
Por isso, defendeu a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de mero erro, mas de conduta dolosa.
Ressaltou também que, por ser idosa, é considerada uma consumidora hipervulnerável, e que os prejuízos afetaram diretamente sua qualidade de vida, justificando a reparação por danos materiais e morais.
Por fim, reafirmou os pedidos iniciais e requereu o prosseguimento do processo.
Decisão saneado o feito em ID nº 55003687, na qual afastou as preliminares arguidas pelo requerido, bem como fixou como pontos controvertidos: “I) Necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não o contrato objeto desta demanda; II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão.” Por fim, determinou a intimação do MPES, eis que se trata de pessoa idosa.
Manifestação do órgão ministerial em ID nº 56292293, opinando pela intimação das partes para que manifestem se desejam produzir novas provas.
Intimadas as partes, somente a parte autora manifestou-se através da petição de ID nº 61974704, informando que não possui novas provas a produzir além das carreadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 27 de janeiro de 2025.
Breve relatório.
Fundamento e decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DO MÉRITO Com efeito, inexistentes preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
A autora alegou que é aposentada por invalidez e representada por curadora, alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, sem que houvesse contratação ou autorização para tanto Em sua defesa, a parte requerida alegou que os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de adesão regular à associação, sendo os valores destinados ao custeio de benefícios ofertados aos filiados.
Informou que, após o ajuizamento da presente ação, providenciou a imediata suspensão dos descontos e a exclusão da autora do quadro associativo.
Sustentou a inexistência de cobrança indevida ou má-fé, defendendo, em todo caso, a aplicação da teoria do engano justificável, a afastar a restituição em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, alegou a inexistência de violação a direitos da personalidade, por se tratar de descontos de pequena monta, insuficientes, por si só, para ensejar reparação.
De análise acurada dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida, a controvérsia central gira em torno da cobrança indevida realizada pela empresa ré, relacionada a descontos não autorizados pela autora, que alega ser aposentada e ter visto seu benefício ser reduzido devido a tais descontos.
A autora sustenta que não contratou os serviços oferecidos pela requerida e que a cobrança dos valores é indevida, visto que nunca autorizou os descontos em seu benefício.
A questão central é, portanto, a legitimidade da adesão ao serviço e a validade dos descontos realizados.
O requerido, por sua vez, defende que os descontos decorreram de adesão do autor à associação, sendo os valores destinados ao custeio de atividades e benefícios voltados aos filiados.
A análise se concentrará, portanto, na legalidade dos descontos realizados e na possível reparação dos danos sofridos pelo autor.
A alegação do requerido de que houve adesão voluntária à associação não encontra respaldo nos autos.
Não foi juntado qualquer contrato ou documento que comprove a suposta contratação ou consentimento da parte autora ou de sua representante legal.
Ressalta-se que, mesmo intimado e instado a produzir provas, o requerido manteve-se inerte, limitando-se a alegações genéricas e não demonstrando minimamente a origem ou a legalidade dos descontos efetuados.
Em matéria de relação de consumo, o ônus da prova acerca da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação do vínculo contratual, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora, evidencia a ilicitude da cobrança.
Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi.
Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei).
Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado.
Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o contrato entabulado.
Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte da autora, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Alterando a compreensão da presente decisão, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SÚMULA 479 DO STJ.
ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte.
Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão e a autorização para os descontos realizados.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
Nesse sentido, considerando que o desconto indevido foi realizado em verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser a autora pessoa incapaz e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário é utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-61, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, pague à demandante ELIANA NUNES CAMPOS, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários da autora, identificados sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a pagar à demandante ELIANA NUNES CAMPOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpre-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 25 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANA NUNES CAMPOS - CPF: *41.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:42
Proferida Decisão Saneadora
-
22/11/2024 15:39
Proferida Decisão Saneadora
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
22/08/2024 12:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:37
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANA NUNES CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
16/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 23:23
Processo Inspecionado
-
14/07/2024 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA NUNES CAMPOS - CPF: *41.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
14/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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