TJES - 5034258-74.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5034258-74.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MACKEY FERNANDES SCOTA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MACKEY FERNANDES SCOTA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, no id 64423130, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De início, consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
A parte autora requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto.
Compulsando os autos, noto não haver óbice para o acolhimento do pedido supracitado.
Ademais, consoante jusrisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, incumbe a parte que desistiu arcar com os honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 90, caput, do CPC.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO Nº 0005639-41.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: RICK DANIEL DE SOUZA COUTINHO RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. (...) De acordo com o art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação após a citação deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade, sendo correta a condenação do ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
A jurisprudência confirma a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na desistência da ação de busca e apreensão após a citação, pois já houve manifestação das partes e atuação do advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação recursal é válida quando as razões do recurso dialogam com o conteúdo da sentença, ainda que não reproduzam os exatos termos utilizados pelo julgador.
A parte que desiste da ação após a citação e atuação do réu nos autos deve arcar com os honorários sucumbenciais, conforme o art. 90 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 90.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50089823820168130027, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, j. 24/08/2022; TJ-DF, AC nº 0704822-33.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 07/02/2024. (TJES; Data: 03/Oct/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0005639-41.2013.8.08.0035; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Liminar) Isto posto, sem mais delongas, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir, tenho que de rigor a extinção do feito, sem análise meritória, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Assim sendo, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
08/05/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:06
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:21
Juntada de
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07/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:04
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 11:02
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/01/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de MACKEY FERNANDES SCOTA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:31
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 12:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2023 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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