TJES - 5013873-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de NAYLA LIMA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013873-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYLA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA - ES38702 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Em igual prazo, a fim de viabilizar a análise do pleito liminar, a requerente deverá acostar laudo médico circunstanciando, indicando a urgência do procedimento pretendido, bem como prova da negativa de cobertura pela ré, pois o documento de id. 67732059 refere-se a não autorização para visita à paciente internado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-77.2022.8.08.0004
Neide Rodrigues dos Santos
Municipio de Anchieta
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 00:00
Processo nº 0018010-26.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliane Silva dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00
Processo nº 5003517-62.2025.8.08.0030
Julio Lopes dos Santos
Municipio Linhares
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:22
Processo nº 0047148-82.2013.8.08.0024
Maria das Gracas Silva de Oliverea
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ottoni Mesquita Amarante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2013 00:00
Processo nº 0000999-10.2021.8.08.0004
Simonica Alves Siqueira Marques
Municipio de Anchieta
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 00:00