TJES - 5000562-36.2023.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de EVANDRO ALMEIDA BAIENSE em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000562-36.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO ALMEIDA BAIENSE REU: LUCINEIA BELATO DE JESUS RICHARDELI Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por EVANDRO ALMEIDA BAIENSE em face de LUCINEIA BELATO DE JESUS RICHARDELE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, o Requerente requer a declaração de nulidade da compra e venda do caminhão, alegando que a negociação foi eivada de dolo, uma vez que a parte Ré não cumpriu com a obrigação de pagamento.
Decisão, id.
N°33820350, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente e indeferindo o pedido de busca e apreensão do veículo.
Termo de audiência, id.
N°37355673.
Da contestação com reconvenção, id.
N°39120789, arguiu preliminar de inépcia da inicial, pelo fato do Requerente não ter apresentado provas de um contrato ou relação jurídica entre Evandro e Lucineia.
Alega que a venda do caminhão Mercedes Benz 608, que Evandro Almeida Baiense reivindica, foi intermediada por uma terceira pessoa chamada Joelson, que convenceu Evandro a retirar o anúncio do veículo.
Diz que, Joelson divulgou o mesmo caminhão a um preço inferior e fez crer que o veículo estava sob a guarda de Evandro.
Sustenta que a transferência do veículo foi feita legalmente, apenas utilizando o nome da Requerida devido a restrições bancários de Célio, seu filho.
Da réplica, id.
N°45949067. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I- DAS PRELIMINARES I.I- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Defiro, a pedido da parte Requerida e à vista do preenchimento dos requisitos formais legalmente exigíveis a tanto, o requerimento de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, da Lei n.º 13.105/2015.
I.II- DA INÉPCIA DA INICIAL A respeito da inépcia, dispõe o CPC, no artigo 330, §1º, que: considera-se inepta a peça vestibular quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, não vislumbro nenhum dos supracitados vícios, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
I.III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a relação jurídica discutida diz respeito a um suposto negócio jurídico realizado com terceiro.
Ocorre que, a meu ver, tal preliminar não merece prosperar.
Isso porque, após detida análise dos autos, verifiquei que a transferência do veículo objeto da lide foi realizada em nome da Requerida.
Assim, ainda que não tenha sido a parte inicialmente contratante, sua participação nos fatos alegados a legitima a integrar a relação processual.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Não vislumbro outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos(1)se houve ou não dolo na transferência do veículo objeto da lide;(2)se o Autor colaborou com o golpe;(3)da existência, comprovação e extensão dos danos materiais e danos morais;(4)se o pagamento acordado pela venda do veículo foi realizado.
Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, é cabível a sua distribuição na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo.
Diante do exposto, intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificarem que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, reservada a apreciação da respectiva pertinência, utilidade e necessidade.
Diligencie-se.
Intime-se.
Atílio Vivácqua/ES, 05 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 Nome: LUCINEIA BELATO DE JESUS RICHARDELI Endereço: CAPITAO JOSINO ALVES PEDRA, S/N, CENTRO, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
05/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 08:25
Proferida Decisão Saneadora
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03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:23
Decorrido prazo de EVANDRO ALMEIDA BAIENSE em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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31/01/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:41
Decorrido prazo de EVANDRO ALMEIDA BAIENSE em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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13/11/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar a EVANDRO ALMEIDA BAIENSE - CPF: *00.***.*74-81 (AUTOR).
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13/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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