TJES - 0000349-21.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RAYANI PEREIRA DE OLIVEIRA SERING em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA DE OLIVEIRA SERING em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000349-21.2011.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE MANOEL DE OLIVEIRA, LAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA, LAYANE PEREIRA DE OLIVEIRA SERING, LAIRA PEREIRA DE OLIVEIRA, RAYANI PEREIRA DE OLIVEIRA SERING, JOSE RODOLPHO PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSEANE GOMES DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 SENTENÇA Trata-se de Ação Sumária de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Luciana Pereira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Espólio de José Manoel de Oliveira, tendo sido incluídos no polo passivo, por determinação judicial, Roseane Gomes da Silva, Layane Pereira de Oliveira, Layara Pereira de Oliveira, Rayani Pereira de Oliveira, José Rodolpho Pereira de Oliveira, Laira Pereira de Oliveira e Laislane Vitória Gomes de Oliveira.
A autora alega, em síntese, que era casada com José Manoel de Oliveira desde 29/12/1990, conforme certidão de casamento acostada aos autos (fl. 12), e que seu esposo faleceu em 03/10/2010, deixando cinco filhos, sendo quatro frutos do casamento com a autora e um de relacionamento extraconjugal com Roseane Gomes da Silva.
Aduz que, apesar de seu esposo ter mantido uma relação extraconjugal, continuou casada com ele até a data do óbito, mantendo dependência econômica.
Afirma ainda que o falecido jamais pretendeu se separar e continuou prestando assistência financeira ao seu lar.
Narra que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, tendo seu pedido sido indeferido sob a alegação de que não comprovara ser dependente do falecido.
Ressalta que apenas os filhos menores tiveram o benefício deferido.
Pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, com juros e correção monetária, bem como a antecipação da tutela.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido à fl. 30.
Após as citações, a requerida Laislane Vitória Gomes de Oliveira, representada por sua genitora Roseane Gomes da Silva, apresentou contestação às fls. 44/46, alegando, em resumo, que o falecido e a autora estavam separados de fato desde 1999, e que a partir de 05/11/2005 o de cujus iniciou uma união estável com Roseane Gomes da Silva, que perdurou até sua morte.
Aduz que a autora age com má-fé ao tentar obter o benefício.
O INSS apresentou contestação às fls. 55/58, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a autora não comprovou a qualidade de dependente em relação ao segurado, uma vez que não restou demonstrado que o vínculo conjugal permanecia ao tempo do óbito.
Afirma que em sede administrativa a autora declarou que ela e o falecido estavam separados de corpos, embora residissem na mesma casa.
Réplica às fls. 84/87.
Foi apresentada contestação por negativa geral pelo Defensor Público em favor de Layara Pereira de Oliveira (fls. 91/91-v).
Em audiência preliminar (fls. 150/151), a autora pleiteou a desistência da ação, o que não foi aceito pelos requeridos.
As requeridas Laislane e Roseane, bem como o INSS, manifestaram-se contrariamente ao pedido de desistência (fls. 153/154 e 158/158-v).
Decisão à fl. 163 decretando a revelia das requeridas Layara, Rayani, Layane e Laira.
Contestação do requerido José Rodolpho às fls. 166/167.
Manifestação do Ministério Público às fls. 169/174, pugnando pelo prosseguimento do feito e, no mérito, pelo rateio do benefício de pensão entre a viúva, a companheira e o menor.
No decorrer do processo, constatou-se o falecimento da menor Laislane Vitória Gomes de Oliveira, sem deixar herdeiros (fl. 240), tendo sido determinada sua exclusão do polo passivo (fl. 344).
Após a indicação de novas testemunhas pela autora (fls. 185 e 204), o processo teve tramitação dificultosa em razão da mudança de endereço das partes para local incerto e não sabido, conforme certidões acostadas aos autos (fls. 216, 219, 222, 234).
Os autos foram digitalizados e convertidos para o sistema PJe (ID 18230907), em 1° de outubro de 2022. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo tramita desde 2011 (há mais de 14 anos), classificado como Meta 2 do CNJ, o que impõe solução definitiva com a máxima celeridade possível.
Observo que, apesar das tentativas de regularização processual, especialmente quanto à representação processual da requerida Roseane e intimação pessoal das partes, a tramitação do feito foi dificultada pela impossibilidade de localização dos envolvidos em seus endereços, conforme certidões juntadas aos autos.
Considerando o longo tempo de tramitação, a natureza alimentar do benefício pleiteado, a prioridade de julgamento (Meta 2 do CNJ) e a primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), entendo que as questões processuais pendentes não devem obstar o julgamento da causa, notadamente porque o feito já foi suficientemente instruído para formação do convencimento necessário ao julgamento, tendo sido oportunizada ampla defesa a todas as partes.
Destaco que todos os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação ou foram declarados revéis, não havendo, portanto, nulidade processual a ser sanada.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS, a mesma deve ser acolhida parcialmente, com base no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas vencidas.
Contudo, no caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2011 e o óbito ocorreu em 03/10/2010, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Superadas as questões processuais, passo ao mérito.
A questão central a ser dirimida nos autos cinge-se a verificar se a autora, na condição de esposa do falecido, mantinha a qualidade de dependente previdenciária para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Para a concessão da pensão por morte, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; c) qualidade de dependente de quem objetiva a pensão.
No caso em análise, o evento morte e a qualidade de segurado do falecido encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não sendo objeto de controvérsia.
A questão controvertida reside na qualidade de dependente da autora.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 inclui o cônjuge entre os dependentes de primeira classe do segurado, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Vejamos: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por outro lado, o art. 76, §2º, da mesma lei, prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei", o que significa que, em caso de separação de fato, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo ser comprovado o recebimento de alimentos.
No caso em análise, há elementos contraditórios quanto à situação do vínculo conjugal à época do óbito.
A autora afirma que permanecia casada com o falecido e que este nunca pretendeu se separar, apesar do relacionamento extraconjugal.
Por outro lado, a requerida Roseane alega que havia separação de fato desde 1999 e que mantinha união estável com o falecido desde 2005.
Consta nos autos certidão emitida pelo INSS consignando que, em sede administrativa, a própria autora declarou que ela e o falecido "estavam separados de corpos mas moravam na mesma casa, incluindo a companheira do marido".
Consta ainda na mesma certidão que, após um desentendimento, o falecido e sua companheira foram morar no porão da casa da mãe dele, permanecendo nessa situação por aproximadamente dois anos até seu falecimento.
Todavia, a mesma certidão registra que o falecido "dava assistência em casa e que as contas da casa quem pagava era ele", indicando que, apesar da separação de corpos, permanecia algum grau de assistência financeira à esposa.
A separação de fato não foi adequadamente comprovada nos autos, tampouco a manutenção do vínculo conjugal em sua plenitude, restando evidenciada uma situação atípica em que, apesar da separação de corpos, persistia algum vínculo, especialmente no que se refere ao aspecto financeiro, com a prestação de assistência pelo falecido.
Nesse ponto, destaco que a presunção de dependência econômica do cônjuge prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário.
No caso em tela, todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar completamente tal presunção, especialmente diante da informação de que o falecido continuava arcando com as despesas da casa da autora.
Por outro lado, os mesmos elementos indicam a existência de uma relação estável entre o falecido e Roseane nos últimos anos de sua vida, tendo inclusive gerado uma filha (Laislane).
A existência concomitante de vínculos se evidencia pelo fato de que, mesmo após iniciar a relação com Roseane, o falecido continuou prestando assistência financeira à autora.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível o rateio de pensão por morte entre esposa e companheira quando evidenciada a manutenção de ambos os vínculos, ainda que em situação atípica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
OMISSÃO.
COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA BENESSE.
FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS.
FONTE DE CUSTEIO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Se as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas da causa e em instrumentos contratuais, entenderam que o ente de previdência complementar era responsável não só pela concessão do benefício previdenciário, mas também, em solidariedade, pelo Plano de Saúde SIM, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante ao tempo da inscrição no plano.
Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.
Precedentes. 5.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 6.
Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Destaco ainda o art. 77 da Lei nº 8.213/91, que prevê o rateio da pensão por morte quando houver mais de um pensionista: "Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais." Diante desse cenário, compreendo que a solução mais adequada para o caso é o reconhecimento da qualidade de dependente tanto da autora quanto de Roseane Gomes da Silva, determinando-se o rateio da pensão por morte entre ambas, além dos filhos menores à época do óbito que já são beneficiários.
Esta solução atende à finalidade protetiva da previdência social e à realidade fática evidenciada nos autos, em que o falecido mantinha vínculos concomitantes e prestava assistência financeira a ambas as unidades familiares.
Quanto aos filhos, destaco que já são beneficiários da pensão por morte, conforme informado nos autos, mas aqueles que eram menores à época do óbito devem ser considerados para fins de rateio inicial do benefício, enquanto permanecerem nessa condição, nos termos da legislação previdenciária.
No que tange ao pedido de antecipação da tutela, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova o vínculo conjugal e a qualidade de segurado do falecido, bem como indica a manutenção de dependência econômica, ainda que parcial, da autora em relação ao de cujus.
O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, o longo tempo de tramitação do processo (mais de 14 anos) e a essencialidade da prestação previdenciária para subsistência da autora.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o INSS, sendo autarquia federal, possui condições de recuperar eventuais valores pagos indevidamente em caso de posterior revogação da medida.
Quanto aos valores atrasados, os juros de mora são devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passarão a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas desde quando se tornaram exigíveis, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE formulado na inicial para: a) Reconhecer a qualidade de dependente previdenciária da autora LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em concorrência com ROSEANE GOMES DA SILVA e os filhos menores à época do óbito; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, na proporção que lhe cabe no rateio com os demais dependentes, a partir da data do óbito (03/10/2010), devendo ser descontadas eventuais parcelas já recebidas a título de benefício previdenciário, bem como observada a prescrição quinquenal; e c) Determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a autora, Roseane Gomes da Silva e os filhos menores à época do óbito, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ressalvado o disposto no art. 77, §1º, da mesma lei, referente à cessação do direito às cotas individuais.
Destaco que os valores devidos à autora devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e a partir de então, conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, bem como de correção monetária desde quando devida cada parcela, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no art. 536, §1º do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Arbitro em favor da curadora especial nomeada para representar o requerido José Rodolpho (fl. 235) honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, na forma do Decreto nº 2.821-R.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor da curadora nomeada.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
30/04/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 23:23
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*19-90 (REQUERENTE).
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26/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 01:00
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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