TJES - 5029190-47.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO - CPF: *12.***.*18-40 (REQUERENTE) e WHIRLPOOL S.A - CNPJ: 59.***.***/0028-04 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
-
10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029190-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) a Promovente e seu patrono, devidamente intimados para ciência a realização de diligências (minuta) junto ao Sistema de Depósito Judicial Banestes para realização de Transferência* Bancária de valores para a Conta Corrente: 48561-6, Agência: 1241-6, BANCO DO BRASIL, em nome da Promovente BARBARA REIS ALMEIDA GUSMÃO, CPF *12.***.*18-40, conforme informado na petição (ID 65706663) e determinação (ID 41029959): 50291904720228080035 Juizado Especial Cível 14173648 271 Nº 22.86338-5 Transf.
Banco [Beneficiário] BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO [Valor] R$ 2.701,93 ( + Correção ) *Disponível em 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo Juiz de Direito.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
LEONARDO JOSE SANTOS BARROS Analista Judiciário II -
27/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO - CPF: *12.***.*18-40 (REQUERENTE) e WHIRLPOOL S.A - CNPJ: 59.***.***/0028-04 (REQUERIDO).
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029190-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de omissão na sentença prolatada no ID 41029959, a qual deixou de condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), referentes à multa fixada em tutela de urgência, não cumprida pelo embargado.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos IDs 51569130.
Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, a parte embargada se manifestou dentro do prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, verifico que, ao contrário do afirmado, em sede de embargos, as astreintes fixadas possuem natureza coercitiva, inibitória, e não condenatória.
Embora ligada ao direito material em juízo, a multa não se confunde com o próprio direito, pelo contrário, é um meio de forçar o réu a agir de determinado modo, para que o direito material em juízo não se frustre, podendo, inclusive, ser majorado ou reduzida se o juiz verificar que não está tendo este condão.
Assim, pela natureza jurídica do instituto, a multa por suposto descumprimento da obrigação, só deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, após o devido trânsito em julgado da sentença embargada, o que ainda não resta certificado nos autos.
Outrossim, alega a embargante que a referida sentença incorreu em omissão ao não analisar os documentos de IDs 29603890 e 29603893, contudo após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pelo Magistrado anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Deste modo, após análise detida dos autos, restou demonstrado que a sentença, ora objurgada, não ocorreu em omissão.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112913184411100000019046407 Anexo da autora.
Peças digitalizadas 22112912580006400000019046410 Anexos da autora.
Peças digitalizadas 22112912580017700000019046413 Documento pessoal da autora + comprovante de residência.
Peças digitalizadas 22112912580030800000019046414 Mensagens.
Peças digitalizadas 22112912580046000000019046415 Nota fiscal do produto.
Peças digitalizadas 22112912580061300000019046416 Petição inicial.
Peças digitalizadas 22112912580082600000019046417 RECLAME AQUI 1.
Peças digitalizadas 22112912580105200000019046418 RECLAME AQUI 2.
Peças digitalizadas 22112912580125600000019046419 RECLAME AQUI 3.
Peças digitalizadas 22112912580136000000019046420 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22120509093835600000019179937 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22120509153194700000019180521 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22120509190576700000019180533 Certidão Certidão 22120509220287100000019180548 Despacho Despacho 22121913445562800000019512311 Habilitação nos autos Petição (outras) 23011214070910800000019800471 QCA_kit_50291904720228080035_M02MH Petição (outras) em PDF 23011214070922300000019800473 5197937_5029190_47.2022.8.08.0035_peticao_41ERT Petição (outras) em PDF 23011214070954100000019800477 Habilitação nos autos Petição (outras) 23013121304955000000020372971 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23013121304975000000020372972 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715310985400000022319454 Petição (outras) Petição (outras) 23040314155426600000022598027 BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO - PETIÇÃO LIMINAR Petição (outras) em PDF 23040314155442700000022598031 Decisão - Carta Decisão - Carta 23041914264678000000022813859 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041914264678000000022813859 Certidão Certidão 23051717053195300000024292603 Petição (outras) Petição (outras) 23052319144426300000024549268 Despacho Despacho 23061413331910300000025427139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062117574274800000025754007 Petição (outras) Petição (outras) 23071116523402600000026690334 comprovante de troca de produto - barbara reis Petição (outras) em PDF 23071116523421900000026690355 PETIÇÃO OF - BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO Petição (outras) em PDF 23071116523446300000026690906 Contestação Contestação 23081618455900200000028286297 BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO - CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 23081618455915700000028286299 OS 127481 Documento de comprovação 23081618455937400000028286300 Petição (outras) Petição (outras) 23081715325129400000028326489 WHP CARTA DE PREPOSTO JANNAYNA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081715325147200000028326492 WHP SUBSTABELECIMENTO JANNAYNA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081715325171200000028326493 Petição (outras) Petição (outras) 23081813582107800000028374051 Danos materiais Documento de comprovação 23081813582143200000028374054 Termo de Audiência Termo de Audiência 23081816222006900000028383933 Petição (outras) Petição (outras) 23083022524503500000028935759 Certidão de nascimento Documento de Identificação 23083022524519000000028935760 Petição (outras) Petição (outras) 23092115030793500000029868627 Despacho Despacho 23113016450419900000033259960 Sentença Sentença 24041517431249500000039136677 Sentença Sentença 24041517431249500000039136677 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050920312768600000040867398 Contrarrazões Contrarrazões 24052309411360700000041640231 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092708320663500000048960333 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092708323877700000048960334 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Petição (outras) Petição (outras) 25013117075204900000055344861 Nome: BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO Endereço: ITAIABAIA, 55, AP 201, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-003 Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: RUA OLYMPIA SEMERARO, 675, JDM STA EMILIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04183-090 -
13/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 05:38
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA REIS ALMEIDA GUSMAO - CPF: *12.***.*18-40 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:56
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/08/2023 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:33
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:24
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 12/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 14:26
Processo Inspecionado
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04/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:19
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2022 09:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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